Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034662/PR (2025/0348027-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE CARLOS RAGIOTTOADVOGADO:JOSÉ CARLOS RAGIOTTO - PR025029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RONALDO ADRIANO MARTIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
RONALDO ADRIANO MARTIN alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11/3/2025, por suposta tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, M. A. S., mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima.
O advogado sustenta que “a autoria não restou minimamente comprovada” e que a manutenção da prisão preventiva é excessiva, considerando que a principal prova contra o paciente é a palavra da vítima e de uma testemunha, que não pode garantir o envolvimento direto do paciente no crime.
Afirma que “não houve a prática de qualquer crime pelo paciente ao longo de mais de 4 anos desde a decretação de sua prisão provisória até o cumprimento do mandado” e que as alegações de descumprimento de medida protetiva são baseadas exclusivamente na palavra da vítima, sem comprovação nos autos (fls. 5-6).
Alega que a decisão judicial é genérica e afronta ao princípio da presunção de inocência (fls. 7-9). Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, por isso, a expedição de alvará de soltura.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema, pois "Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso" (RHC n. 70.412/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016).
O colegiado já manifestou o entendimento de que "condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 8. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 651.827/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
No caso, o paciente responde por suposta tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, M. A. S., mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Os indícios razoáveis de autoria delitiva foram identificados pelo Juiz, a partir de elementos reunidos durante o inquérito, e consta do decreto de prisão preventiva que "a vítima ainda consciente, apontou seu ex-companheiro [...] como autor intelectual do crime" e funcionário do acusado "confirmou ter sido aliciado para cometer o homicídio [...] tendo recursado a proposta" (fl. 48).
O Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública ao mencionar indícios de perfil violento do denunciado e a gravidade em concreto da conduta. Confira-se a decisão: "a gravidade do crime, aliada às circunstâncias do dleito, com emprego de violência exacerbada, de forma premeditada e ao que consta, mediante paga, demonstra a periculosidade e revela o absoluto desprezo pela vida humana". Ademais, "o representado já possui passagem por crimes praticados em situação de violência doméstica contr avítima diversa", o que indica "elevado grau de periculosidade do agente, porquanto, mesmo já condenado pela prática de crime, sendo egresso do sistema, tornou, em tese, a delinquir" (fl. 49).
Não bastasse essa motivação, constou que "após os fatos", o acusado "continuou ameaçando a vítima, de modo que, em liberdade, poderá continuar a encontrar estímulos para a continuidade e progressão nas empreitadas criminosas" (fl. 50).
A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, como o feminicídio, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Ademais, estamos diante de réu que tem registro criminal anterior por violência doméstica e que, em tese, continuou a ameaçar a vítima sobrevivente após os fatos.
Assim, é incabível a concessão da ordem, pois a "manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos" (AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Os "fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 166.258/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
É pertinente ressaltar os desafios para coibir a violência de gênero e sua escalada para delitos mais graves, como o feminicídio, o que demanda um esforço conjunto que envolva a sociedade e os órgãos públicos. Assim, apesar das alegações da defesa, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as providências do art. 319 do CPP seriam insuficientes para a proteção da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da mulher.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034662/PR (2025/0348027-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE CARLOS RAGIOTTOADVOGADO:JOSÉ CARLOS RAGIOTTO - PR025029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RONALDO ADRIANO MARTIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.