Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1034669/RN (2025/0348028-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR RAMALHO RODRIGUESADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MARIA DE FATIMA DE MORAIS BARBOSACORRÉU:LEVI BARROS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 8/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 311, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo se baseado em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a alegação de reiteração delitiva, sem demonstrar risco concreto e atual à ordem pública.
Defende que a mera existência de antecedentes criminais não enseja a segregação cautelar e afirma que a prisão preventiva foi mantida sem análise pormenorizada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, o que configuraria constrangimento ilegal.
Destaca que a paciente já estava sob monitoramento eletrônico e que a simples alegação de descumprimento de cautelares anteriores não justifica a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser aplicada e que a ausência de fundamentação específica para a sua manutenção viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da excepcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 267, grifei):
Conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada nos autos no Id. Num. 150800889 - Pág. 1, a flagrada MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS BARBOSA possui antecedentes por fato típico idêntico ao deste dia, além de possuir em seu desfavor outras anotações criminais em andamento. Nesse sentido, apesar da conduta a ela imputada também ter sido supostamente cometida sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a flagrada é contumaz na prática de delitos, motivo pelo qual a manutenção do seu status libertatis representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública.
É o que se extrai da decisão que manteve a prisão preventiva (fl. 363, grifei):
Dessa forma, considerando que, apesar de todos os indícios apresentados pela autoridade policial no relatório (149147536), este Juízo, por ocasião da decisão de ID 149863306, indeferiu a representação de prisão preventiva justamente pelo fato de a requerida ser mãe e, dias após, quando do cumprimento da medida, ela foi flagrada em poder de substâncias entorpecentes e instrumentos voltados à efetiva prática do crime de tráfico de drogas (0801598-70.2025.8.20.5102 – 154981477), necessária uma reanálise da conclusão anterior.
Assim consta da denúncia (fl. 13, grifei):
No dia 08 de maio de 2025, por volta das 11h, na Rua Padre Paulino Duarte, nº 385, Brogodó, Ceará-Mirim/RN, os acusados, em associação para fins de comércio ilícito, guardavam consigo, 02 (duas) porções, com massa líquida total de 23,16g (vinte e três vírgula dezesseis gramas) de maconha, embaladas individualmente em material plástico fechado por nó e plástico transparente de fecho zip lock, substância entorpecente que é causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
A leitura das decisões transcritas revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente possui antecedentes por fato típico idêntico ao dos presentes autos, além de possuir outras anotações criminais em andamento.
Ainda, ressaltou o Magistrado singular ter indeferido a representação de prisão preventiva da paciente em razão de ela ser mãe, destacando que a acusada voltou a praticar o crime de tráfico de drogas poucos dias depois.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de que não teria sido demonstrado risco atual à ordem pública, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034669/RN (2025/0348028-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR RAMALHO RODRIGUESADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MARIA DE FATIMA DE MORAIS BARBOSACORRÉU:LEVI BARROS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.