HC 1034666/SC (2025/0348033-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GASPARINO SIQUEIRA CORREAADVOGADOS:GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000887-53.2024.8.24.0020/SC).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 37/59).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a condenação em sede de apelação criminal (e-STJ fls. 60/69).
No presente writ, a defesa alega nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sustentando que não havia fundadas razões que justificassem o ingresso no domicílio, em afronta ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Argumenta que a suposta autorização para entrada no imóvel foi viciada, pois o paciente teria indicado endereço diverso e questionado a necessidade de mandado judicial, sendo coagido pelos policiais a manter-se em silêncio.
Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão prolatado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 5000887-53.2024.8.24.0020/SC, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do writ (e-STJ fls. 9/10).
No mérito, pleiteia a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, postulando a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do CPP (e-STJ, fls. 10/11).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor da ementa do indigitado precedente:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEM ALTERAÇÃO NA PENA. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTEXTO QUE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO NO REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
5. Reconhecida ilegalidade na dosimetria da pena porque considerados desfavoráveis os motivos e as consequências do delito mediante fundamentos inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, bem como porque a condenação anterior que ensejou o reconhecimento da reincidência deu-se pelo delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tal reconhecimento, todavia, não tem impacto na dosimetria, já que o recurso de apelação ainda está pendente de apreciação, sendo incabível, neste momento, sua alteração, por configurar indevida supressão de instância.
6. A fim de equalizar a situação prisional do paciente, entendo ser suficiente e proporcional que o mesmo aguarde, no regime semiaberto, o julgamento da apelação defensiva, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
7. Ordem concedida em parte apenas para permitir que o paciente aguarde o julgamento da apelação no regime semiaberto. (HC n. 574.911/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
No caso, consulta processual indica que, após a publicação do acórdão que confirmou a condenação, a defesa interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo regimental no recurso especial, ambos rejeitados por este Tribunal. Em 19/8/2025, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado.
Diante desse panorama, não há como admitir a impetração do presente habeas corpus, pois a pretensão deduzida busca, de forma reflexa, desconstituir acórdão já transitado em julgado, providência que não pode ser alcançada por meio desta via processual, cuja finalidade não se confunde com a de sucedâneo recursal.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO