SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 4693/MS)
HC 1034635/SP (2025/0348038-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO:JOSE CARLOS DOS SANTOS - MS004693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J S B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J S B DE A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do HC n. 2284720-08.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente, pelo Juízo de 1º grau, a medida de internação provisória pela apontada prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; art. 180; art. 311, § 2º, III, c.c. art. 69, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pleito urgente (e-STJ fls. 91/94).
Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na determinação de internação provisória do adolescente e pede seja conhecida e concedida a Medida Liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata desinternação do paciente JOABE SAMUEL BATISTA DE AGUIAR, com a expedição do competente Alvará de Soltura, comunicando-se com urgência a Fundação Casa Serra da Cantareira, para cumprimento; b) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências não reconheçam a nulidade absoluta da internação, que seja, ao menos, substituída a medida extrema por medida socioeducativa diversa da internação (e-STJ fl. 13).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
Intimação - HABEAS CORPUS15/09/2025, 00:00
(abre em nova aba)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, manifesta violação ao direito de liberdade do paciente, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
4. O Juiz de primeira instância ressaltou que determinou a internação do paciente fundamentalmente porque o fato praticado foi considerado concretamente grave, com uso de violência e de arma de fogo - que, embora desmuniada revela expressivo agravamento do risco social e para o próprio paciente, bem como há indicação de que não foi o primeiro ato infracional de roubo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 800.474/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, ao ressaltar que (e-STJ fls. 93/94):
A decisão atacada revela fundamentação que se reputa, ao menos por agora, razoável e compatível com o art. 108, parágrafo único, do ECA. HÁ indícios de materialidade e autoria, conforme documentos dos autos: boletins de ocorrência (fls. 50/58 e 59/60), auto de apreensão de adolescente (fls. 11/12), relato dos policiais militares envolvidos na abordagem do adolescente e do imputável Gabriel (fls. 13/20), termo de declarações da vítima Ricardo (fls. 21/22) e termo de declarações da vítima Kauê, proprietário da motocicleta vermelha encontrada com o adolescente e cuja placa havia sido alterada (fls. 23).
O ato infracional foi cometido pelo adolescente em 12-8-2025 mediante grave ameaça à vítima Ricardo e a seu filho T., de 13 anos de idade, em concurso de pessoas, com mais 3 indivíduos, o que demonstra a gravidade da conduta do adolescente J., que era o condutor da motocicleta vermelha, também objeto de roubo e com placas adulteradas, cujo garupa portava arma de fogo utilizada para exercer a grave ameaça contra as vítimas.
Os documentos acima mencionados são suficientes, por ora, para manter a internação provisória, pois apontam para a materialidade dos atos infracionais, bem como para a autoria do adolescente J. A custódia cautelar, prevista no artigo 108 do ECA, visa, neste momento, resguardar o adolescente do meio em que se encontra e, nesses termos, é imperiosa a decretação da internação provisória, nos termos do art. 122, I do ECA.
Assim, a prudência recomenda sua custódia até a conclusão da colheita da prova e a sentença, respeitado o prazo máximo de internação provisória, ocasião em que serão detidamente analisadas as circunstâncias do ato infracional e as condições pessoais do representado, tudo em garantia à ordem pública e à proteção integral do adolescente, o que torna, ao menos num exame primário, avistável a indicada imprescindibilidade da custódia cautelar.
4. Assim, indefiro a liminar. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Verifica-se, portanto, que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente - ato infracional análogo ao delito de roubo qualificado - , a qual se enquadra nas hipóteses de aplicação da medida mais gravosa.
Dessa forma, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.