Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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HDE 12812/EX (2025/0348048-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C P DOUTRO NOME:C P F PREQUERENTE:D DADVOGADOS:LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225CARLOS ROGÉRIO GOTARDI - SP373277REQUERIDO:C P DOUTRO NOME:C P F PREQUERIDO:D DADVOGADOS:LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225CARLOS ROGÉRIO GOTARDI - SP373277Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12812/EX (2025/0348048-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C P DOUTRO NOME:C P F PREQUERENTE:D DADVOGADOS:LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225CARLOS ROGÉRIO GOTARDI - SP373277REQUERIDO:C P DOUTRO NOME:C P F PREQUERIDO:D DADVOGADOS:LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225CARLOS ROGÉRIO GOTARDI - SP373277
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por C. P. D. (ou C. P. F. P.) e D. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 87-92).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 71-82), acompanhados de apostila (fl. 77, tradução fl. 64), tradução oficial (fls. 57-69) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 66).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12812/EX (2025/0348048-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C P DOUTRO NOME:C P F PREQUERENTE:D DADVOGADOS:LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225CARLOS ROGÉRIO GOTARDI - SP373277REQUERIDO:C P DOUTRO NOME:C P F PREQUERIDO:D DADVOGADOS:LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225CARLOS ROGÉRIO GOTARDI - SP373277
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por C. P. D. (ou C. P. F. P.) e D. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Tendo em vista a juntada da documentação às fls. 37-49, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução dos referidos documentos estrangeiros, por ter sido concedido o benefício da justiça gratuita aos requerentes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12812/EX (2025/0348048-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C P DOUTRO NOME:C P F PREQUERENTE:D DADVOGADOS:LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225CARLOS ROGÉRIO GOTARDI - SP373277REQUERIDO:C P DOUTRO NOME:C P F PREQUERIDO:D DADVOGADOS:LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225CARLOS ROGÉRIO GOTARDI - SP373277
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por C. P. D. (ou C. P. F. P.) e D. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da sentença estrangeira de divórcio provisória e de todos os acordos eventualmente celebrados entre as partes, acompanhados da chancela consular brasileira ou apostila.
Ainda, no mesmo prazo, providencie a chancela consular brasileira ou apostila da sentença final de divórcio de fls. 26-27.
Ressalte-se que fica a critério da requerente realizar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, uma vez que o benefício da justiça gratuita lhe foi concedido, de modo que, caso não o faça, o serviço será providenciado pelo STJ.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12812/EX (2025/0348048-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C P DOUTRO NOME:C P F PREQUERENTE:D DADVOGADOS:LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225CARLOS ROGÉRIO GOTARDI - SP373277REQUERIDO:C P DOUTRO NOME:C P F PREQUERIDO:D DADVOGADOS:LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225CARLOS ROGÉRIO GOTARDI - SP373277Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.