Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 945619/ES (2024/0348050-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ODEJANIR PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:ODEJANIR PEREIRA DA SILVA - SP055637MARCELO MARTINS - SP489797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUNO DE JESUS MACHADO ALVARENGACORRÉU:MARCIO AIRES DE OLIVEIRACORRÉU:SASHA BATISTA DIASCORRÉU:ELIENE THAIS GONCALVESCORRÉU:LUCIANA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS – ARTIGO 171, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, E ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS. 5. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 6. ORDEM DENEGADA.
1. Embora a defesa sustente a nulidade do flagrante, eis que o paciente não estaria enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, verifica-se que o custodiado foi encontrado, logo depois do crime, com instrumentos e objetos que fazem presumir ser ele autor da infração, encontrando-se na situação flagrancial prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
2. Nos termos da jurisprudência do STF, “eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal” (STF; HC-AgR 236.087; TO; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; Julg. 26/02/2024; DJE 04/03/2024). Logo, no caso, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade em razão da realização da audiência de custódia em prazo um pouco superior ao determinado no Código de Processo Penal.
3. In casu, a necessidade de garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado restaram demonstrados nos autos, tendo em vista a gravidade concreta dos supostos crimes praticados, tratando-se de associação criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, consistentes na venda de cordões, pulseiras e barras de cor dourada, como se de ouro fossem, a estabelecimentos comerciais, tendo os integrantes vindos de São Paulo para praticar tais crimes no Estado do Espírito Santo.
4. Quanto à presença das condições pessoais favoráveis do paciente, a referida alegação, por si só, não obsta a decretação ou manutenção da prisão quando presentes seus requisitos legais. Precedentes.
5. Demonstrada a presença dos pressupostos legais para a manutenção da custódia preventiva, não há que se falar na aplicação do artigo 319, do Código de Processo Penal, eis que, com a comprovação fundamentada da necessidade e da adequação da medida segregatícia, baseada em dados concretos, entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, inc. II, do Código Penal), por duas vezes.
A defesa alega, em síntese, que: (i) a prisão em flagrante do paciente foi ilegal, uma vez que ele não estava presente no local dos fatos nem havia indícios concretos que o vinculassem aos crimes de tentativa de estelionato e associação criminosa, conforme declarado por testemunhas e policiais; (ii) a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi desproporcional e careceu de fundamentação adequada, violando o princípio da presunção de inocência, especialmente considerando que o paciente possui residência fixa, família constituída e nenhum histórico criminal; e (iii) a manutenção da prisão preventiva é desnecessária, sendo suficientes medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer: (i) a concessão do habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, declarando a nulidade do flagrante; (ii) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares; e (iii) a expedição de alvará de soltura para a imediata liberação do paciente.
Informações prestadas pela origem (e-STJ fls. 297-307).
Parecer do MPF pela denegação da ordem (e-STJ fls. 311-315).
Petição incidental da defesa reiterando o pedido (e-STJ fl. 318-320).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
O paciente foi encontrado logo após os fatos em situação que caracteriza flagrante delito (art. 302, inc. IV, do CPP). Além disso, a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva tornam superadas eventuais irregularidades do flagrante, como pacificado na jurisprudência deste Tribunal (cf. HC 847.857/PI, sob a minha relatoria, Quinta Turma, j. em 21/10/2024). No mesmo sentido:
1. O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
- Ademais, "encontrar-se-ia configurado o estado flagrancial do ora paciente, nos termos do artigo 302, III do CPP, considerando que sua prisão foi realizada, ainda no dia dos fatos, em tese, criminosos, poucas horas após a suposta vítima, uma criança menor de 12 anos de idade, tê-los relatado à sua genitora, a qual prontamente acionou a autoridade policial, que, por sua vez, deu imediato início às averiguações necessárias, em uma cadeia de acontecimentos que levaram, ato contínuo, ao paciente, e, consequentemente, a sua prisão em flagrante."
2. No que concerne à alegada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, tem-se que, encontrando-se devidamente configurada a situação de flagrante delito, há expressa ressalva no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso no domicílio, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade.
- Ainda que assim não fosse, constata-se que a genitora do recorrente franqueou o ingresso dos agentes estatais na residência, afastando a aventada violação de domicílio do recorrente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em violação de domicílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso pela genitora do recorrente.
(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.822/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
Quanto à realização da audiência de custódia em prazo superior ao previsto em lei, o Supremo Tribunal Federal entende que o atraso na realização da diligência não resulta nulidade ou revogação automática da prisão preventiva. Por exemplo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido.
(HC 236087 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024).
Os autos revelam também que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta da conduta do paciente e do grupo criminoso associado, que se deslocou de outro estado para supostamente praticar crimes de estelionato de forma reiterada, evidencia a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e prevenção de novos delitos.
É indene de controvérsia nesta Corte, ainda, o fato de que "(...) a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada (...)" (AgRg no RHC 175.391/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 12/12/2023, DJe 18/12/2023).
Por fim, a gravidade dos fatos e o risco concreto à ordem pública tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.