Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1034674/MA (2025/0348053-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUESADVOGADOS:MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA020791PAULO LUCAS FROZ RODRIGUES - MA023641IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:JOSEAN BRUNO LOPES DE SOUSA
DECISÃO
JOSEAN BRUNO LOPES DE SOUSA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a prisão preventiva, a qual pretende seja revogada nesta oportunidade.
Entretanto, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, v. g., a cópia integral da decisão primeva que decretou a constrição cautelar, embora haja sido juntada a decisão que a manteve.
A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Registro que nada impede a defesa que impetre novo habeas corpus, desde que devidamente instruído.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034674/MA (2025/0348053-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUESADVOGADOS:MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA020791PAULO LUCAS FROZ RODRIGUES - MA023641IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:JOSEAN BRUNO LOPES DE SOUSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.