Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODNEY RAMOS COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODNEY RAMOS COSTA (OAB 316563/SP)
HC 1122302/SP (2026/0348059-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODNEY RAMOS COSTAADVOGADO:RODNEY RAMOS COSTA - SP316563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE GASPARELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ GASPARELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que houve tríplice valoração da mesma quantidade de droga, utilizada para elevar a pena-base, negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar regime inicial fechado, caracterizando bis in idem.
Assevera que a negativa do redutor do art. 33, § 4º, carece de fundamento concreto e se apoia em presunções acerca de dedicação a atividades criminosas, sem elementos autônomos além do volume apreendido.
Afirma que a qualificação da substância como “skank” foi indevidamente utilizada na dosimetria sem amparo pericial, em afronta aos arts. 155, 158 e 159 do CPP e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, pois o laudo oficial identificou maconha.
Defende que a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 se sustenta exclusivamente em confissão informal colhida à margem da rodovia e reproduzida em juízo pelo policial.
Entende que houve confusão entre as duas cargas transportadas: a lícita (papel térmico, com origem em São José dos Pinhais/PR e destino em Araruama/RJ, acobertada por documento fiscal) e a ilícita (caixas sem nota, supostamente carregadas e destinadas a locais em São Paulo), contaminando a conclusão sobre a destinação interestadual da droga.
