Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034709/RR (2025/0348065-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:GUSTAVO GABRIEL ALOISIO NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de G G A N – condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal n. 0850030-23.2024.8.23.0010), não comporta processamento.
Pretende a impetrante o redimensionamento da pena imposta ao paciente, a fim de afastar:
a) o valor negativo atribuído às circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que a fundamentação utilizada – o fato de o crime ter sido praticado enquanto a vítima dormia e na mesma cama onde estava presente o irmão menor – configura bis in idem, por ser elemento inerente ao tipo penal (art. 217-A do CP).
b) a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas nos arts. 226, II, e 234-A, III, do Código Penal, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do CP, ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento referente à majorante do art. 234-A, III, ao patamar mínimo de 1/6, por ausência de fundamentação idônea.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva, e desvirtua a finalidade do writ.
Ademais, ausente ilegalidade no recrudescimento da pena-base, porquanto a vetorial circunstâncias do crime foi considerada desfavorável com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a maior gravidade da conduta do paciente, encontrando-se, portanto, devidamente fundamentadas, consoante se depreende do seguinte excerto (fl. 21):
A conduta do apelante, ao praticar o ato libidinoso enquanto a vítima dormia, ao lado de seu irmão de tenra idade, no seio do ambiente familiar que deveria ser de proteção, revela uma ousadia e uma reprovabilidade que extrapolam o tipo penal do estupro de vulnerável. Tais elementos demonstram um modus operandi especialmente negativo, justificando a exasperação da pena-base.
De outro lado, as ilegalidades apontadas na terceira fase de fixação da reprimenda não foram suscitadas perante a Corte de origem. Assim, o exame primevo por esta Corte Superior caracterizaria inadmissível supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (Art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR