Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 216175/PR (2025/0348071-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PRINTERESSADO:ELISANGELA MAZZERADVOGADO:ALESSANDRA BALBINOTE BURILLE - PR044924INTERESSADO:FRANQUIAS DOCG, COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR) e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA (PR).
Inicialmente, o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA (PR) declinou de sua competência, argumentando, em suma, que a competência para analisar a regularidade dos contratos de prestação de serviços é, a princípio, da Justiça comum (fls. 115-123).
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR) suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 5-6):
2.) O D. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu: “(...) diante da relação comercial entre duas pessoas jurídicas, a Justiça do Trabalho é incompetente para resolver a demanda, ainda que se alegue fraude na contratação e a decorrente existência de vínculo de emprego. Isso porque a parte deverá primeiro buscar a declaração de nulidade do negócio jurídico na justiça comum, para somente então poder obter o reconhecimento do vínculo de emprego (...)”.
Ocorre que, não obstante ter sido celebrado o contrato de prestação de serviços de natureza civil (mov. 12.1), a alegada nulidade na avença decorre justamente sob o fundamento que a contratação realizou a finalidade de desvirtuar a relação de emprego.
Significa dizer que para ser declarada eventualmente a nulidade do negócio jurídico, há que se verificar o preenchimento ou não dos elementos formadores da relação de emprego, pronunciamento este que compete de modo exclusivo ao Juízo Trabalhista.
Assoma em importância que a Reclamante acostou em sua petição inicial a prova documental que evidencia a tese de subordinação (mov. 7.4, p. 25/30), bem como, relata em seus fundamentos, de modo claro, a caracterização da jornada de trabalho, a habitualidade e pessoalidade.
Com esses elementos, observo que inexistia qualquer obstáculo na seara trabalhista para examinar o preenchimento desses pressupostos e, caso ausentes, fundamentadamente, reconhecesse sua incompetência determinando a remessa a este Juízo.
Isso em razão de que o processo de origem teve audiência inicial e estava em fase de julgamento ante o encerramento da instrução (mov. 7.4, p. 43), e poderiam ter sido produzidas as respectivas provas.
Nesta esteira, não se mostra razoável que este Juízo verifique a controvérsia referente ao eventual desvirtuamento da contratação, pois, repise-se, para tanto, necessário examinar os pressupostos da relação de emprego, competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
[...]
Nesse cenário, declaro a incompetência deste Juízo, e suscito o conflito negativo de competência, com fundamento no art. 953, I, do Código de Processo Civil.
Parecer do MPF, às fls. 281-285, opinando pelo prosseguimento do feito, sem apresentar opinião meritória.
É, no essencial, o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE n. 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema de Repercussão Geral n. 1.389, determinou, em decisão prolatada em 14/4/2025, a suspensão de todos os processos que tratem de matéria relativa a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
Nesse contexto, percebe-se que a controvérsia do presente conflito de competência está pendente de julgamento pelo STF, o que torna inócua a sua decisão no presente momento, uma vez que o juízo a ser declarado competente deverá aguardar a apreciação do mérito do Tema pela Corte Constitucional.
Assim, encontra-se prejudicada a análise do presente conflito de competência, tendo em vista a impossibilidade jurídica de surtir efeitos no caso concreto.
No mesmo sentido, confira-se: AgInt no CC n. 208.634, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 4/6/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência, determinando que o processo aguarde suspenso no Juízo suscitante até a definição do Tema n. 1.389 de Repercussão Geral pelo STF.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 216175/PR (2025/0348071-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PRINTERESSADO:ELISANGELA MAZZERADVOGADO:ALESSANDRA BALBINOTE BURILLE - PR044924INTERESSADO:FRANQUIAS DOCG, COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.