Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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EDcl nos CC 208304/SP (2024/0348083-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:ANTONIO MOURY FERNANDES NETOADVOGADOS:JOSE OSCAR BORGES - SP054473MAURÍCIO NAHAS BORGES - SP139486EMBARGADO:ANTONIO CELSO CIPRIANIADVOGADO:ANA KARINA BLOCH BUSO BORIN - SP209826SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 52A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MOURY FERNANDES NETO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 83/85, que declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (processo n.º 0079104- 04.2001.8.26.0100) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios relativos à reclamação trabalhista n.º 0124600- 87.2002.5.02.0052, em curso perante 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes ao suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Em suas razões, o insurgente aponta que "(...) a execução perante o Juízo Trabalhista, ao contrário do que constou na r. decisão, incidiu sobre o patrimônio do sócio da empresa falida, ora suscitante, e não sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar, o que não foi observado por este E. Tribunal." Acrescenta, nesse contexto, que "(...) Os bens atingidos pela decisão do Juízo trabalhista não pertencem à massa falida, mas ao sócio suscitante, cujo patrimônio não integra o acervo da falida e, portanto, não está sujeito ao Juízo universal, sendo certo que o critério que determina a existência de conflito é exatamente a invasão do patrimônio da sociedade falida." Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. (fls. 90/94)
A impugnação está juntada às fls. 99/106.
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024.
Isso porque o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, ao examinar a controvérsia, entendeu que é pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial e/ou falência - como na hipótese dos autos, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.
E, no caso concreto, destacou-se que "(...) a r. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou de maneira expressa "(...) o bloqueio dos bens dos agravados, a fim deque se assegure o resultado útil do processo, até o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica", revelando-se, dessa forma, a competência do juízo falimentar para exame de quaisquer medidas expropriatórias/constritivas em face do patrimônio envolvido no processo falimentar ora em voga." (grifos nossos)
Na oportunidade, para corroborar a referida orientação, foram citados os seguintes julgados, a saber: AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je de 18/02/2020; CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, D Je de 31/03/2014; AgInt nos E Dcl no CC Nº 145525/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje de 02/06/2020; CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, D Je de 07/12/2016; AgRg nos E Dcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je de 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, D Je de 31/08/2016; AgInt no CC 145.402/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 29/06/2018; AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, D Je de 15/12/2015; AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je de 01/02/2019; AgInt no CC 164.903/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 05/05/2020; AgRg no CC 136130/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 22/06/2015.
Desse modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.