Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 208313/PR (2024/0348084-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ/PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MGINTERESSADO:ALMIR MARCELINO SOBRINHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra – SJ/PR, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Uberlândia - SJ/MG, o suscitado.
Versam os autos acerca de execução da pena imposta ao apenado Almir Marcelino Sobrinho, condenado ao cumprimento de pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto (substituída por duas restritivas de direitos).
Verificando que o apenado residia em localidade diversa da condenação, o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR expediu carta precatória endereçada ao Juízo Federal de Uberlândia - SJ/MG (distribuída ao Juízo da 2ª Vara local), que avocou para si a competência para processar a execução (fl. 69):
Trata-se de carta precatória distribuída no eproc para fiscalização das penas restritivas de direito aplicadas a ALMIR MARCELINO SOBRINHO, após decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR.
Em primeiro lugar, observo que, após o impasse entre as diretrizes excepcionadas pela implementação do SEEU e a Lei de Execuções Penais, restou confirmado que o Juízo da Execução não se altera em razão do domicílio do condenado. Sendo assim, residindo o apenado em local diverso do Juízo da Execução, será deprecada a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos.
De acordo com o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84), “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória”.
Por oportuno, lembro que o Sistema Eletrônico de Execução Unificado permite um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil quando utilizado nos termos das orientações do Conselho Nacional de Justiça, com o cumprimento da pena exclusivamente nos autos da Execução.
Sendo assim, a fim de respeitar a unicidade do processo de execução penal em relação a um mesmo sentenciado, não será expedida carta precatória ao juízo de execução para fiscalização de cumprimento de penas, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775.
O SEEU é a ferramenta que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em todo o país, sendo certo que a distribuição da Execução da Pena possibilita a fiscalização diretamente naquele sistema, com a simples remessa dos autos para o Juízo de domicílio do apenado que, ao final do cumprimento, devolve o referido processo ao Juízo da Execução, dispensando assim a expedição de carta precatória.
No caso, observo que condenado ALMIR MARCELINO SOBRINHO possui a Execução de Pena n. 5001265-92.2023.4.04.7017 que tramita no SEEU.
Destarte, tendo em vista que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 223, de 27 de maio de 2016, instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e que a Resolução CNJ n. 280, de 9 de abril de 2019, fixou o prazo de até 31/12/2019 para as execuções penais dos tribunais brasileiros tramitem exclusivamente no SEEU, bem como os termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, que regulamenta o funcionamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, e, considerando a distribuição da Execução de Pena sob o n. 5001265- 92.2023.4.04.7017, dê-se baixa na presente carta precatória e devolva-a ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e cautela de estilo, a fim de que proceda a remessa da referida execução para fiscalização do cumprimento da pena diretamente pelo SEEU.
Cientificado da decisão, o Juízo deprecante suscitou conflito positivo (fls. 3/5).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 189/193):
[...]
6. No mérito, cabe razão ao Juízo suscitante.
7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o apenado residir em comarca diversa daquela onde se localiza o Juízo da Execução, é possível que este expeça carta precatória ao juízo de domicílio do apenado, deprecando-se a realização de audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento da pena. A expedição da carta precatória, contudo, não altera a competência do Juízo da Execução. Nesse sentido:
[...]
8. A criação do SEEU, por meio de ato infralegal, não tem o condão de alterar a competência para execução penal, que é prevista na Lei nº 7.210/84, pois aquele sistema trata apenas do suporte eletrônico em que a execução penal deverá ser desenvolvida. Posto isto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA – SJ/PR, o suscitante, cabendo ao Juízo suscitado apenas o cumprimento de cartas precatórias para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos.
É o relatório.
De fato, a competência para processar a execução remanesce com o Juízo suscitante.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
A simples mudança de domicílio do condenado à sanção restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não implica o deslocamento da competência.
Em casos que tais, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio do apenado (grifo nosso):
Art. 66. Compete ao juiz da execução:
[...]
V - determinar:
[...]
g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Seção:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.
"Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.
4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da 'Resolução CNJ nº 280/2019' que determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo 'Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU', sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC 172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca).
5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa.
(CC n. 172.445/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 29/6/2020).
O Juízo suscitante assim procedeu, ou seja, manteve a sua competência para processar a execução, deprecando apenas a fiscalização e o acompanhamento da execução.
De outra parte, ao avocar, para si, a competência para processar a execução, o Juízo suscitado usurpou a competência do suscitante, notadamente porque não há base legal para modificação de competência aludida.
Ressalto, nesse particular, que o implemento de uma nova solução tecnológica (SEEU) não constitui fundamento idôneo para inobservância do preconizado na Lei de Execução Penal.
De fato, cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento, lançar mão de procedimentos que extraiam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador.
Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra – SJ/PR, o suscitante, para processar e julgar a execução penal de Almir Marcelino Sobrinho, inclusive todos os incidentes; remanescendo a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Uberlândia - SJ/MG (o suscitado), para a prática dos atos descritos na carta precatória expedida pelo Juízo suscitante.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.