Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122301/GO (2026/0348089-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRAADVOGADO:ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA - GO047897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIS FREDERICO BARCELO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS FREDERICO BARCELO BRAGA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 308, caput, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Em 15/8/2026, na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares, além da fixação de fiança em R$ 7.000,00.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja liminar foi indeferida.
Neste writ, o impetrante sustenta que há urgência excepcional, pois o paciente permanece preso apesar de já ter obtido liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança de R$ 7.000,00, e apresenta doença neurológica grave com cirurgia programada.
Aduz que é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF diante de flagrante ilegalidade e abuso de poder na manutenção da custódia exclusivamente por incapacidade econômica.
Defende que a liberdade não pode ser condicionada ao poder econômico, sob pena de transformar a fiança em preço da liberdade e produzir seletividade indevida.
Entende que os arts. 325, § 1º, I, 326 e 350 do CPP impõem a consideração da situação econômica, autorizando a dispensa da fiança com a imposição de obrigações e cautelares adequadas.
Pondera que a decisão coatora alegou insuficiência de prova da hipossuficiência, o que é afastado por elementos concretos: desemprego, laudo médico atual atestando cefaleia incapacitante e manutenção da prisão pela impossibilidade de reunir o valor exigido.
Alega condição clínica excepcional: acompanhamento por tumor cerebral, derivação ventrículo-peritoneal, cefaleia intensa, ausência de alta e programação de cirurgia de ressecção.
Afirma que as medidas do art. 319 do CPP são suficientes, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, atualização de endereço, recolhimento noturno, monitoração eletrônica e vedação de dirigir veículo automotor.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da fiança como condição da liberdade provisória e a expedição de alvará de soltura, com a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Juízo de origem, acrescidas da proibição de conduzir veículo automotor. Subsidiariamente, pleiteia a redução da fiança ao patamar mínimo compatível com a hipossuficiência ou a sua substituição integral por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
A liberdade provisória com arbitramento de fiança foi assim concedida ao paciente (fl. 139):
Portanto, fica prejudicada a análise da conversão em preventiva, sobretudo porque não foi formulado requerimento pelo órgão acusatório, afigurando- se inviável o exame da matéria ou mesmo a deliberação sobre a segregação do autuado por este juízo, conforme entendimento estampado na Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Em razão da lei 13.964/19, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva". Feitas tais considerações, e tendo em vista o que dispõem os incisos I e II do art. 282 do CPP, reputo adequada a fixação das seguintes medidas cautelares, substitutivas da segregação cautelar, previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e VIII, do CPP: (a) Comparecimento em juízo, mensalmente e sempre que devidamente intimado para tanto; (b) Proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares; (c) Proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 05 (cinco) dias sem prévia comunicação e autorização do juízo competente; (d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (das 20h às 06h); (e) Prestação de fiança, que ora arbitro no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), majorando, portanto, o valor daquela arbitrada em ambiência policial. Em que pese o requerimento da defesa para isenção/redução de fiança ao autuado, registro não ser recomendável ao caso, ao menos por ora, uma vez que se trata, na hipótese, de indivíduo reincidente, com execução penal em aberto, bem como se tratar de condutas delituosas que, além do perigo geral à incolumidade pública, tiveram o potencial de causar danos concretos, já que, ao perceber a aproximação dos policiais, empreendeu fuga, acelerando em alta velocidade, “furando” vários sinais de “pare e colocando em risco a vida de diversos transeuntes, ao transitar em alta velocidade por diversos setores. Por fim, os fatos ocorreram há menos de 24 (vinte e quatro) horas, de modo que, no entendimento deste juízo, é necessário assegurar prazo hábil para que o suposto autor recolha o valor arbitrado. Advirto o custodiado, desde logo, que, caso infrinja tais obrigações e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou caso pratique outra infração penal, terá o benefício revogado. Ante o exposto, CONCEDO liberdade provisória a LUIS FREDERICO BARCELO BRAGA, cumulada com as já mencionadas medidas cautelares. Confeccione-se o competente termo, que deverá ser assinado pelo autuado. Prestada a fiança e anexado o comprovante aos autos, expeça-se alvará de soltura em favor do autuado.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos (fl. 149, grifei):
A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais.
Na espécie, entendo que tais requisitos não se fazem demonstrados de modo inconteste, já que, além de não trazer o impetrante documentação suficientemente capaz de evidenciar a impossibilidade do paciente de arcar com o valor da fiança, foi esta arbitrada em valor razoável considerando a dimensão do delito, de modo que se recomenda a mantença do montante dantes estabelecido.
Ademais, embora a orientação dos Tribunais Superiores seja no sentido que ninguém permaneça no cárcere pela falta de pagamento do valor de fiança, tal deve ser atendido com a imposição de prazo razoável para revisão da situação, caso o valor estipulado não seja pago.
Outrossim, não se pode olvidar que a fixação da fiança foi fixada em plantão realizado hoje (15/08/2026), situação que também faz incidir a previsão do inciso III do art. 6º da Resolução 317/2026, segundo o qual não serão apreciados durante o plantão judicial a reiteração de pedido já apreciado no órgão de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame.
Diante de tal quadro, INDEFIRO a liminar pleiteada.
No caso, verificam-se elementos aptos a embasar a dispensa da fiança. Conforme o relatório médico de fl. 15, infere-se que o paciente se encontra desempregado, dado que foi atestada a existência de tumor cerebral e cefaleia intensa, condições incapacitantes para o exercício de atividades laborais.
A propósito, esta Corte Superior entende "não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP" (AgRg no H C n. 822.033/PR, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.
3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, pelo desembargador do Tribunal a quo, em plantão judicial de 9/3/2022, foi concedida a liberdade provisória mediante condições ao agravado, o qual permaneceu custodiado apenas por incapacidade econômica de arcar com a fiança arbitrada, que foi afastada em decisão de 16/3/2022.
3. É de se notar que a concessão da ordem de ofício buscou cessar constrangimento ilegal aplicando jurisprudência consolidada por esta Corte. Dessa forma, não há se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como sustenta o Parquet, haja vista o reconhecimento de manifesta ilegalidade na manutenção do cárcere pelo não recolhimento da fiança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Portanto, estando o paciente com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, deve ser ele restituído de sua liberdade, com a permanência das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Juízo de origem.
Autorizada, portanto, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Ademais, considerando que os fatos imputados ao paciente dizem respeito a crimes de trânsito - participação em disputa automobilística com geração de risco à incolumidade pública (art. 308, caput, do CTB) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) - , praticados mediante condução de veículo automotor em fuga e em alta velocidade, com risco concreto a terceiros, mostra-se adequada e proporcional a imposição da cautelar de proibição de conduzir veículo automotor, em acréscimo às medidas já fixadas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar o arbitramento da fiança, determinando seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente, se não estiver preso por outro motivo.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1122301/GO (2026/0348089-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRAADVOGADO:ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA - GO047897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIS FREDERICO BARCELO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122301/GO (2026/0348089-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRAADVOGADO:ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA - GO047897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIS FREDERICO BARCELO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.