Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122304/SP (2026/0348095-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RENNAN SOARES DA SILVAADVOGADO:PRISCILLA BUENO CAVALCANTI - SP372360AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1122304/SP (2026/0348095-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PRISCILLA BUENO CAVALCANTIADVOGADO:PRISCILLA BUENO CAVALCANTI - SP372360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENNAN SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.
AgRg no HC 1122304/SP (2026/0348095-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RENNAN SOARES DA SILVAADVOGADO:PRISCILLA BUENO CAVALCANTI - SP372360AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1122304/SP (2026/0348095-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PRISCILLA BUENO CAVALCANTIADVOGADO:PRISCILLA BUENO CAVALCANTI - SP372360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENNAN SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENNAN SOARES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
I. Caso em Exame:
1. Recurso de apelação interposto pela defesa de Rennan Soares da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, e §1º, inciso II da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do ingresso domiciliar e das provas ilícitas; (ii) nulidade do aditamento referente às gomas com THC por extemporaneidade e violação à cadeia de custódia; (iii) absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas; (iv) reforma da dosimetria da pena.
III. Razões de Decidir:
3. As preliminares de nulidade do ingresso domiciliar e das provas ilícitas foram afastadas, pois o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em denúncias graves e cumprido em estrita legalidade, sem desvio de finalidade.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois não houve demonstração de adulteração dos vestígios, e a documentação seguiu o procedimento legal.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Preliminares rejeitadas. Recurso Defensivo não provido.
Tese de julgamento: 1. A validade das provas obtidas de forma fortuita durante buscas regularmente autorizadas. 2. A integridade da cadeia de custódia quando não há demonstração de adulteração.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §1º, inciso II; art. 50, §3º. Código de Processo Penal, arts. 158- A e seguintes.
Jurisprudência Citada: STF, HC 74.522, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.12.1996. STJ, HC 236.105/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.06.2014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a pena-base foi exasperada em 1/3 (um terço) sem motivação proporcional, apoiada apenas na quantidade de droga (mais de 3 kg de maconha) e na "instalação do local" descrita como "produção e revenda profissional", sem justificativa concreta para o patamar escolhido.
Argumenta que a pena-base deve ser redimensionada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses, ou, subsidiariamente, para patamar inferior ao atual.
Aduz, também, que foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamento insuficiente na suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, extraída do caderno de anotações, da alegada "produção em larga escala" e dos demais objetos apreendidos.
Defende que tais elementos já serviram para comprovar a traficância e não demonstram habitualidade, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
Afirma que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, pois, diante da pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e da inexistência de reincidência, o regime adequado seria o semiaberto, não bastando referências genéricas à gravidade, às "circunstâncias negativas" e à reprovação e prevenção do crime.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses ou, subsidiariamente, para patamar inferior, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de 2/3 (dois terços), e a fixação do regime inicial cabível à nova pena, com a recomposição das penas privativa de liberdade e de multa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Inicialmente, quanto ao patamar de aumento da pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Consta da denúncia que, no dia 05 de maio de 2025, por volta das 10h00min, na Rua Sebastião Michel Miguel, 460, Conjunto Residencial Cocuera, na cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, o apelante Rennan Soares da Silva, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 3.646,0 gramas de massa líquida de Tetrahidrocanabinol THC (maconha) em formato de 06 (seis) tijolos (lacre 3505315), e 515,35 gramas de massa líquida de Tetrahidrocanabinol THC (maconha) acondicionada em porções individuais (lacre 5492684), fazendo-o sem autorização legal e regulamentar (fl. 69, grifo meu).
Na primeira fase, o juízo fixou a pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas e das circunstâncias do delito (“verificou-se verdadeira instalação de local destinado à produção, embalagem e empacotamento de drogas, mormente considerando os objetos apreendidos, tais como três balanças de precisão, saquinhos, estufas”).
Cumpre ressaltar que não há no ordenamento jurídico pátrio lei que estabeleça frações específicas para exasperação da pena, de modo que a dosimetria fica a critério subjetivo do juiz, cabendo a ele observar as circunstâncias específicas do caso, as diretrizes previstas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, valendo mencionar alguns julgados proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos:
[...]
Nesse contexto, considerando os mais de 3kg de maconha apreendida, além da própria instalação do local, que indicava produção e revenda profissional do ilícito, deve ser mantido o aumento (fls. 86/87, grifo meu).
Em relação à fração de aumento adotada para a exasperação da pena-base em relação a cada vetorial valorada negativamente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há um critério matemático rígido para a fixação da pena basilar, de forma que não há direito subjetivo do réu de utilização de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial desfavorável. Ademais, as frações de 1/6 sobre a pena-base ou de 1/8 sobre intervalo entre as penas mínima e máxima são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, sendo possível a utilização de patamar diverso, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.229.721/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no AREsp n. 2.834.810/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9.12.2025; EDcl no AgRg no REsp n. 2.026.685/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 2.12.2025; AgRg no REsp n. 2.239.314/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28.11.2025; AgRg no AREsp n. 1.819.146/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 1.004.080/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025.
Além disso, é pacífico no STJ o entendimento de que a multiplicidade de condenações anteriores justifica o aumento da pena-base por maus antecedentes em patamar superior ao usualmente aplicado. Nesse sentido: AREsp n. 2.754.104/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25.8.2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24.3.2025; AgRg no HC n. 699.488/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.12.2021.
No caso concreto, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade, pois, conforme extrai-se do trecho acima transcrito, a decisão impugnada fundamentou adequadamente o quantum adotado para a majoração da pena-base, não se mostrando desproporcional a fração fixada.
JÁ para afastar a minorante do tráfico privilegiado, com destaque em negrito para os argumentos considerados idôneos pela jurisprudência do STJ, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação, in verbis:
De fato, não é caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, já que as circunstâncias do delito demonstram dedicação à atividade criminosa. Afinal, o caderno de anotação apreendido e a produção em larga escala representam verdadeiro vínculo e dedicação ao delito, não podendo ser fatores ignorados para concessão do benefício.
Aliás, não há que se falar em bis in idem, porque a quantidade de drogas foi utilizada apenas na primeira fase para exasperação da pena. Por outro lado, nessa etapa, o juízo considerou os demais objetos apreendidos para concluir a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena.
Frise-se que os requisitos previstos na causa de diminuição de pena do §4º (ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, valendo dizer que a ausência de um de qualquer deles implica a não aplicação do redutor (fls. 87/88, grifo meu).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Diante do delito praticado pelo apelante, não é caso de substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos e de fixação de regime diverso do fechado, uma vez que referida substituição e a fixação de regime menos gravoso, além de incompatíveis com a gravidade do delito, seriam insuficientes para a reprovação e prevenção do crime. Ademais, a pena imposta é superior a quatro anos de reclusão e o delito conta com circunstâncias negativas, o que por si só, deve ensejar um maior rigor.
Nem se alegue, igualmente, ofensa aos entendimentos preconizados nas Súmulas 718 e 719 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e na Súmula 440 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos e as circunstâncias aferidas, ambos extraídos dos autos, demonstram não ser recomendável a adoção de regime prisional mais brando no caso dos autos. (fl. 88, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1122304/SP (2026/0348095-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PRISCILLA BUENO CAVALCANTIADVOGADO:PRISCILLA BUENO CAVALCANTI - SP372360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENNAN SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.