SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR VARGAS (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR VARGAS (OAB 7878/SC)
HC 1122455/SC (2026/0348101-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIO CESAR VARGASADVOGADO:JULIO CESAR VARGAS - SC007878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONARDO DA SILVA GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA GUIMARÃES contra a sentença proferida nos autos n. 0007699-55.2018.8.24.0038 e o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5002161-44.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas.
Na inicial, a defesa sustenta a nulidade do processo em razão da nomeação da Defensoria Pública para apresentar alegações finais e praticar os atos subsequentes sem prévia intimação pessoal do paciente para constituir novo advogado. Alega, ainda, a ilicitude da prova obtida em busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, pede a anulação do processo a partir da nomeação da Defensoria Pública, com reabertura do prazo para alegações finais e restabelecimento da liberdade. Por fim, requer a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Roga, ainda, pela concessão da ordem de ofício caso o habeas corpus não seja conhecido.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser destacado que o STJ é incompetente para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de primeiro grau. Assim, não cabe, nesta via, examinar diretamente a "Sentença proferida nos autos nº 0007699-55.2018.8.24.0038, que condenou Leonardo da Silva Guimarães pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa" (fl. 5).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR VARGAS (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIO CÉSAR VARGAS (OAB 7878/SC)
HC 1122455/SC (2026/0348101-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIO CESAR VARGASADVOGADO:JÚLIO CÉSAR VARGAS - SC007878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONARDO DA SILVA GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR VARGAS (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIO CÉSAR VARGAS (OAB 7878/SC)
HC 1122455/SC (2026/0348101-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO CESAR VARGASADVOGADO:JÚLIO CÉSAR VARGAS - SC007878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONARDO DA SILVA GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
A competência originária desta Corte Superior de Justiça está definida no rol taxativo do artigo 105, I, c, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Confira-se, ainda, decisão da Corte Especial deste Sodalício:
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
[...]
3. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 609.802/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Além disso, o habeas corpus está deficientemente instruído, pois não foi juntada cópia integral do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5002161-44.2026.8.24.0000.
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não h á como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.