Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutAntAnt 657/RS (2025/0348104-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:ROSA MARIA SARAIVAREPRESENTADO POR:SONIA MELLO DE SOUZAADVOGADOS:ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA021038SORAYA CRISTINA DOS SANTOS JUNQUEIRA - GO038272REQUERIDO:UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDAADVOGADO:JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648REQUERIDO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial (fls. 28-48) pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
A parte requerente aduz que "houve deferimento do 'home care' em sede de tutela de urgência no juízo de primeiro grau, em decisão fundamentada que analisou o conteúdo dos relatórios médicos e do parecer médico de médico perito assistente" (fl. 5).
Acrescenta que "corre risco de vida com a retirada do 'home care' em razão da revogação da tutela de urgência promovida pelo E. TJRS em decisão carente de fundamentação, que se embasou unicamente em documento unilateral da operadora sobre suposta ausência de necessidade de cuidados por profissionais de saúde e suposta necessidade de 'aferição das condições ambientais' da residência que demandaria dilação probatória" (fl. 5).
Defende que "não se pode deixar idosa que necessita de home care desamparada durante o curso do processo para que se promova dilação probatória" e que "o próprio intuito da tutela de urgência é a prevenção ao perigo do dano/risco ao resultado útil do processo" (fl. 6).
Sustenta que "revogar tutela de urgência concedida em favor de pessoa idosa com relatório médico e parecer médico-assistencial de perito neurologista que indicam expressamente a necessidade urgente de home care afronta a dignidade da pessoa humana da pessoa idosa e implica em risco iminente de óbito" e que "a revogação da tutela de urgência fere de maneira simultânea (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos estes que no caso dos autos estão devidamente comprovados" (fl. 6).
Conclui que "a plausibilidade jurídica do Recurso Especial é evidente, consubstanciada em violação direta ao dispositivo legal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC), interpretação equivocada da prova documental e da jurisprudência consolidada do STJ quanto à obrigatoriedade de fornecimento do home care e, ainda, quanto à autonomia do médico assistente para prescrever o tratamento que melhor adeque às necessidades do paciente, sem que a operadora possa intervir, razões pelas quais pleiteia a concessão do efeito suspensivo" (fl. 8).
Requer, ao fim, "o deferimento da tutela antecipada de urgência para conferir o efeito suspensivo ao recurso especial, [...] suspendendo-se por consequência os efeitos da decisão recorrida e determinando que a recorrida retorne com o home care nos termos dos relatórios médicos dos médicos especialistas que a acompanham" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
O pedido não pode ser examinado nesta Corte Superior.
A competência do STJ para apreciar requerimentos da espécie somente se inaugura depois de publicada a decisão de admissibilidade do recurso excepcional, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade recursal, a pretensão acautelatória deve ser dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, conforme dispõe o inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC.
Segundo entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior, somente em hipóteses excepcionais, quando configurada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, o STJ fica autorizado a examinar o pedido de tutela provisória antes de publicada a decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt na Pet n. 13.542/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgInt no TP n. 2.623/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.
Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal de origem, com lastro em elementos fático-probatórios, concluiu fundamentadamente pela revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau, ante as seguintes razões (fls. 20-27, destaquei):
[...] a cobertura do serviço de home care, por planos de saúde, não decorre automaticamente de qualquer prescrição médica, tampouco de mera opção pessoal do beneficiário ou de sua família, mas apenas nos casos em que restar evidenciada a sua necessidade como efetiva substituição à internação hospitalar. [...]
Como se vê, os serviços de home care são indicados aos casos em o paciente necessita de tratamento similar ao prestado em ambiente hospitalar, implicando em necessidade de cuidados de caráter técnico, visto que constitui desdobramento da internação hospitalar, o que não restou configurado. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela que a agravada, embora inserida na Rede de Cuidados Continuados da Unimed Porto Alegre após alta hospitalar, não apresentava quadro clínico que demandasse cuidados típicos de internação hospitalar. Pelo contrário, os laudos assistenciais elaborados pela rede credenciada apontaram que os cuidados necessários poderiam e deveriam ser realizados por cuidador devidamente capacitado, sem a exigência de intervenções técnicas contínuas de enfermagem ou outros serviços especializados que caracterizam a internação domiciliar.
O conjunto probatório constante dos autos evidencia que os cuidados requeridos pela parte autora não ostentam natureza de tratamento médico-hospitalar, tampouco configuram uma extensão ou substituição da internação hospitalar. Trata-se, em verdade, de demanda voltada exclusivamente à disponibilização de serviços de acompanhamento pessoal por cuidador de idoso, com atuação em período integral, cuja função precípua é prover auxílio em atividades básicas de vida diária, como higiene, alimentação e locomoção, sem que haja qualquer indicativo de necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar com formação técnico-científica na área da saúde. O próprio relatório médico acostado aos autos é categórico ao referir a imprescindibilidade de um "cuidador", não havendo qualquer menção a procedimentos que demandem intervenção especializada ou a prestação de cuidados de enfermagem. Essa circunstância afasta, de forma contundente, a caracterização do serviço requerido como integrante do regime de home care, tal como definido pela doutrina e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar que o home care destina-se a assegurar, no ambiente domiciliar, a continuidade de tratamentos médicos que, por sua natureza e complexidade, exigiriam, se não pela opção do paciente, a manutenção em unidade hospitalar. Trata-se, portanto, de modalidade assistencial que pressupõe a existência de um quadro clínico que requeira acompanhamento técnico especializado, envolvendo profissionais de saúde devidamente habilitados, como médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, e não simples cuidadores domiciliares.
Além disso, os relatórios técnicos produzidos pelas empresas prestadoras (ATS Home Care e AssistCare), após visita ao domicílio da autora, apontaram condições insalubres e inseguras, incompatíveis com a instalação de uma estrutura mínima de home care, fator que, por si só, impediria a concretização segura e eficiente do serviço. Essa é uma situação que ainda demanda dilação probatória e investigação na origem.
Os relatórios anexados demonstram que os prestadores terceirizados recusaram-se, fundamentadamente, a realizar os atendimentos, apontando risco para os próprios profissionais de saúde e para a própria paciente, diante das condições físicas do imóvel. Mesmo assim, a operadora agravante, em medida paliativa, viabilizou atendimentos menos complexos e de menor risco (fisioterapia e fonoaudiologia), além de fornecer equipamentos e insumos. Nesse contexto, como já referido, o STJ tem afirmado que, em caso de ausência de condições estruturais adequadas, o serviço de home care não pode ser implantado, justamente para evitar riscos adicionais à saúde do paciente e à equipe multiprofissional envolvida.
Tenho como necessário pontuar que a aferição das condições ambientais da residência constitui questão cuja apuração demanda dilação probatória própria da instância de origem, mediante inspeção, perícia ou produção de outros meios idôneos de prova. Não se trata, pois, de matéria que possa ser sumariamente afastada com base apenas em declarações unilaterais ou documentos produzidos pela parte interessada. A valoração acerca da higidez do ambiente onde se pretende a instalação de regime de home care exige verificação direta, justamente para assegurar que a prestação do serviço ocorra em condições compatíveis com padrões de saúde e segurança estabelecidos por normas técnicas e sanitárias.
No que tange aos elementos visuais acostados aos autos, não se pode extrair deles a higidez do ambiente de forma inequívoca. Ao contrário, as imagens apresentados não permitem atestar que as supostas melhorias ambientais sejam permanentes ou suficientes para mitigar os riscos apontados. A mera contenção momentânea do animal durante a captação das imagens não afasta o risco de contaminação ou comprometimento da assepsia necessária para determinados procedimentos de enfermagem, especialmente quando relatado por profissionais que tal contenção não ocorre de forma contínua. Cumpre destacar que os procedimentos pleiteados como justificativa para a internação domiciliar em regime de enfermagem 24 horas devem, para serem admitidos, guardar correspondência material com a complexidade e o nível de assepsia de um ambiente hospitalar. A prestação segura desse serviço não se resume à presença física de profissionais, mas depende de condições estruturais e sanitárias mínimas, sob pena de expor a paciente a riscos acrescidos, inviabilizando o próprio propósito assistencial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes dois requisitos cumulativos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
[...]
Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência depende de uma análise rigorosa desses dois requisitos, que são cumulativos e devem ser cuidadosamente avaliados. A probabilidade do direito e o perigo de dano, juntos, formam a base necessária para que a tutela seja concedida, garantindo que o direito do requerente seja protegido de maneira eficaz e justa, sem causar prejuízos indevidos à parte contrária. Essa análise deve ser feita com base em uma cognição sumária, que deve ser suficientemente robusta para fundamentar a decisão.
A questão envolve uma análise mais aprofundada, que demanda a produção de provas adicionais, que possam esclarecer as circunstâncias do caso. Até que a instrução seja concluída, não é possível, com base nos elementos atualmente disponíveis, afirmar categoricamente a existência do direito da parte autora. Portanto, em razão da fragilidade do conjunto probatório apresentado e da necessidade de uma instrução mais detalhada, não se justifica, neste momento, o acolhimento da pretensão da tutela de urgência. A matéria ainda carece de um exame mais minucioso, o que deverá ser realizado no curso regular do processo, após a completa instrução dos autos.
A natureza da cognição sumária, caracterizada por sua limitação e superficialidade, não permite, no caso em análise, uma avaliação conclusiva sobre o direito do agravante. Esta limitação é inerente ao próprio instituto da tutela de urgência, que não se presta a antecipar julgamentos de mérito, mas sim a assegurar a efetividade do processo em situações de risco demonstrado. Assim, a decisão de não conceder a tutela de urgência nesta fase processual não implica em prejulgamento do mérito, mas sim no reconhecimento da necessidade de um exame mais minucioso da matéria. Este exame deverá ser realizado no curso regular do processo, após a completa instrução dos autos, garantindo assim a segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante do exposto, entendo que, no presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A fragilidade do conjunto probatório e a necessidade de uma instrução processual mais detalhada impedem, neste momento, o acolhimento da pretensão da parte autora.
Considerando que a competência recursal do STJ, inclusive para a análise de tutelas de urgência correlatas, somente se instaura a partir do juízo de admissibilidade do recurso especial exercido pela Corte local, circunstância não verificada nestes autos, e ausente teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifique o exame excepcional do presente requerimento, tenho que a pretensão da parte requerente deve ser manifestada na origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 657/RS (2025/0348104-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:ROSA MARIA SARAIVAREPRESENTADO POR:SONIA MELLO DE SOUZAADVOGADOS:ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA021038SORAYA CRISTINA DOS SANTOS JUNQUEIRA - GO038272REQUERIDO:UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDAADVOGADO:JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648REQUERIDO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
TutAntAnt 657/RS (2025/0348104-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROSA MARIA SARAIVAREPRESENTADO POR:SONIA MELLO DE SOUZAADVOGADOS:ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA021038SORAYA CRISTINA DOS SANTOS JUNQUEIRA - GO038272REQUERIDO:UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDAADVOGADO:JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648REQUERIDO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 657/RS (2025/0348104-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROSA MARIA SARAIVAREPRESENTADO POR:SONIA MELLO DE SOUZAADVOGADOS:ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA021038SORAYA CRISTINA DOS SANTOS JUNQUEIRA - GO038272REQUERIDO:UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDAADVOGADO:JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648REQUERIDO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.