SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogados
NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (OAB 054268/RS), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 703159/RS (2021/0348104-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULNILTON LEONEL ARNECKE MARIA - RS054268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOEL GUIMARÃES DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOEL GUIMARÃES DA ROSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 0038375-31.2021.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau "indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público" (e-STJ fl. 17).
Irresignada, a defesa apresentou correição parcial no Tribunal de origem, que indeferiu o pleito em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA CERTIDÃO ATUALIZADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. INDEFERIMENTO.
Correição parcial interposta pela defesa, visando corrigir ato proferido pelo juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de São Borja, que indeferiu o desentranhamento dos documentos anexados pelo Parquet. Ausência de inversão tumultuária dos atos procedimentais e das fórmulas legais aplicáveis à espécie. Não há qualquer ilegalidade na juntada da certidão atualizada dos antecedentes criminais do réu. Determinada a manutenção dos documentos referidos pela acusação e permitida a leitura das peças em plenário. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do E. STJ
CORREIÇÃO INDEFERIDA.
Nesta instância, a defesa alega que os documentos em questão não são aptos a serem utilizados em plenário do Júri, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos da ação penal originária. Assim, sustenta violação ao art. 478 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer (e-STJ fl. 15):
Intimação - HABEAS CORPUS04/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
I - LIMINAR , visto que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, concedido o HABEAS CORPUS, para que cesse o constrangimento ilegal imposto ao paciente pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cassando-se a decisão que deferiu a juntada dos antecedentes policiais e criminais, inclusive os infracionais, no prazo do artigo 422, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, seja vedada a utilização dos referidos documentos nos debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.
II. NO MÉRITO , a confirmação da liminar com a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para cassar o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado, para que seja vedada a juntada ou, subsidiariamente, utilização dos referidos documentos nos debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 161/162).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 188/192).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 201/205).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, o desentranhamento de documentos juntados aos autos pelo Ministério Público, relacionados aos antecedentes da vítima.
Sobre a matéria, o Ministério Público Federal aduziu que (e-STJ fl. 201):
Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que as vedações às referências, pelas partes, no julgamento em plenário são taxativamente expostas no art. 478, I, do CPP, in verbis: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: [...] à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”.
Como consectário dessa regra processual, esta Corte Superior entende que não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo – cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP –, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa (AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.632.413/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, D Je 19/5/2020).
Em recente decisão monocrática, o Min. Rogério Schietti, no âmbito do RHC 181.336, afirmou que:
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
Nessa diretriz, embora o destinatário das provas na primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri seja o Juiz de primeiro grau, a quem incumbe a tarefa de verificar a existência ou não das provas da materialidade e dos indícios de autoria suficientes para a pronúncia, o alvo final de tais provas é o corpo de jurados.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir, segundo sua íntima convicção, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
Nesse sentido:
[...]
IV - O cerceamento de defesa é afastado, na medida em que não há qualquer óbice à coleta de depoimentos prestados por parentes próximos da vítima, ainda que sem compromisso e na qualidade de informantes, tendo em vista vigorar o princípio da busca pela verdade real no âmbito do processo penal, cabendo ao Julgador togado (na primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri) e ao Conselho de
Sentença (em Plenário), na qualidade de destinatários das provas, aferirem o efetivo valor probatório das declarações e testemunhos prestados.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 685.211/PB, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 15/8/2023)
Lembro, ainda, que a plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988). Possui maior abrangência do que a ampla defesa – exigida em todos os processos criminais (art. 5º, LV, da CF/1988) –, porquanto ao acusado deve ser garantida uma defesa efetiva, que, no entendimento de Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, precisa ser "completa, perfeita, absoluta, ou seja, deve ser oportunizada ao acusado a utilização de todas as formas legais de defesa possíveis, podendo causar, inclusive, um desequilíbrio em relação à acusação" (in Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 138).
Não basta que a defesa seja meramente protocolar, especialmente porque os jurados, leigos, decidem por sua íntima convicção. Nesse cenário, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades.
Sob essas premissas, considero que, embora não seja a vítima a pessoa em julgamento no processo, a juntada aos autos de seu histórico criminal – ao qual a defesa não tem acesso por conta própria – pode, ao menos em tese, ser pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem alegadas em plenário.
Deveras, conforme aduziu o recorrente em suas razões, teses como a legítima defesa, o homicídio privilegiado, entre outras, podem eventualmente ser reforçadas e ganhar maior credibilidade perante os jurados por meio da demonstração de que a vítima tinha registros criminais indicativos de perfil violento e perigoso.
E, conquanto neste recurso não se tenha notícias acerca do exato viés que será adotado pelos defensores perante o Conselho de Sentença, não se pode esquecer que, não raras vezes, por conveniência, é estratégia defensiva válida reservar a exposição de seus argumentos apenas para a Sessão do Júri, tudo a reforçar a necessidade da produção das diligências requeridas.
Assim, embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa, resguardada a observância do disposto no art. 474-A da Lei n. 14.245/2021, a ser garantida pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri, em plenário, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Saliento, por fim, que o próprio Ministério Público em primeiro grau manifestou concordância com as diligências requeridas pela defesa (fls. 8-10).
Com efeito, entendo que, embora não seja a vítima a pessoa em julgamento no processo, a juntada do seu histórico criminal pode, em tese, ser pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem alegadas em plenário.