Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122413/MG (2026/0348135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SAMUEL SALOMAO RODRIGUES LOPESADVOGADOS:DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1122413/MG (2026/0348135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL DA SILVA ALVESADVOGADOS:DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAMUEL SALOMAO RODRIGUES LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SALOMÃO RODRIGUES LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ambos com a agravante do art. 61, I, do Código Penal, em concurso material, com base, segundo a sentença, em depoimentos policiais prestados em juízo.
Em sede recursal, registra-se que o agravo em recurso especial n. 3.233.205/MG não foi conhecido, tendo sobrevido julgamento de agravo regimental igualmente não conhecido, com publicação em 13/08/2026, antes do trânsito em julgado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação está eivada de nulidade por ter sido pautada em provas obtidas por meios ilícitos, especificamente pela entrada policial na residência do paciente sem mandado judicial e sem fundada suspeita, com inexistência de campana prévia e relatos de violência policial contra testemunha, apontando: registros de GPS das viaturas incompatíveis com a narrativa policial, imagens de câmera de residência vizinha que revelam ação concentrada no interior do domicílio, depoimento de testemunha acerca de tortura para indicar o endereço do paciente, depoimento de moradora que refuta a alegada fundada suspeita por porte de arma na entrada do imóvel e inexistência de lote vago que teria sido usado para suposta campana.
Sustenta, ainda, a inexistência de presunção de veracidade hierárquica do testemunho policial.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem ordem judicial e sem fundada suspeita, bem como a nulidade das provas derivadas, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, desentranhando-se as provas ilícitas; além de requisição da mídia juntada na origem que registra a ação policial.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seç ão, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, refutou a tese de nulidade das provas e manteve a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, nos seguintes termos:
"[...]
Alega a defesa que a apreensão de droga e de armas de fogo na residência do réu se deu mediante violação de domicílio, haja vista que não havia mandado judicial, consentimento expresso de algum morador ou mesmo motivos para acreditar que havia algo ilícito naquele imóvel.
Alega, também, não ter ocorrido a campana mencionada pelos policiais, os quais, aliás, torturaram a testemunha I.J.R.
[...]
No presente caso, examinando atentamente o Auto de Prisão em Flagrante Delito e as demais provas constantes dos autos, constata-se que havia informações anônimas noticiando que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência, motivo pelo qual policiais realizaram uma campana por aproximadamente quarenta e cinco minutos, ocasião em que o Sargento G.S.R.S. visualizou o réu entrado em um imóvel portando arma de fogo, e, então, cercaram o imóvel e realizaram a abordagem do réu dentro da residência, onde localizaram considerável quantidade de maconha, armas de fogo e munições.
Resta evidente que havia fundada razão para se acreditar que o réu estava guardando algum objeto ilícito em sua residência, na medida em que ele ali adentrou portando uma arma de fogo e havia informações de que ele guardava drogas no local, o que torna plenamente válido o ingresso na residência, nos termos do art. 5º, inc.
XI, da CR/88, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade do ato por desrespeito à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Nesse ponto, cumpre-me registrar que, ao contrário do alegado pela combativa defesa, o registro do GPS das viaturas não contradiz a versão dos policiais de que houve campana prévia à entrada no domicílio do réu.
Consoante se infere pelo Boletim de Ocorrência acostado aos autos, 03 (três) viaturas policiais foram empenhadas na diligência realizada na casa do réu.
A viatura 01, placa QMV1221, era composta pelos policiais I.R.L.S. e F.C.M. A viatura 02, placa QXW3033, era composta pelos policiais B.D.L. e M.J.S. A viatura 03, placa QMV2050, era composta pelos policiais G.S.R.S., J.P.V.R. e J,V.N.S.
No Boletim de Ocorrência consta a informação de que as duas primeiras viaturas ficaram em cobertura e, a terceira foi a principal.
Portanto, a localização indicada no GPS das viaturas 01 e 02, demonstrando que houve movimento incompatível com a realização de campana não possui nenhuma relevância nos autos, haja vista que a prova oral colhida indica que a campana foi realizada pelo policial G.S.R.S., que estava na viatura 03, cujo GPS estava inoperante mais de um mês antes dos fatos ora em apuração.
Ainda que assim não fosse, é evidente que campanas não são realizadas de dentro de viaturas, pois seriam facilmente percebidas por eventuais suspeitos, motivo pelo qual é comum haver o desembarque de policiais, que se posicionam em campana um pouco distante da viatura que os conduziu ao local.
Alega a defesa, também, que I.J.R. foi torturado pelos policiais militares, que inseriram uma vassoura em suas nádegas e lhe exibiram a foto de uma residência, questionando-o se quem ali residia era o réu Samuel Salomão.
Porém, não há nenhuma prova desta alegada tortura e o fato sequer foi levado ao conhecimento das autoridades competentes.
Além disso, segundo a defesa, a viatura em que estavam os policiais que, em tese, torturam citada testemunha, permaneceu estacionada entre 20h19m18s e 20h27m20s no local onde I.J.R. disse ter ocorrido a tortura.
Porém, as imagens da câmera de segurança da residência vizinha à do réu informam que a viatura em que estavam os policiais que realizaram as buscas domiciliares permaneceu no local entre 19h57m18s e 20h19m18s, antes, portanto, de ter ocorrido a alegada tortura.
Logo, nenhum sentido faz torturar uma pessoa para obter informações acerca da identificação de um morador que já estava detido por outra viatura policial.
Outrossim, o fato de a informante N.V.B. não ter visto o réu entrar em sua residência portanto uma arma de fogo não significa que tal fato na ocorreu.
Afinal, a própria informante disse que ficou na rua por quatro, cinco minutos antes da chegada da viatura policial no local, sendo perfeitamente possível que o réu tenha chegado em sua casa antes disso.
Por fim, as fotos contendo imagens da rua onde mora o réu, ao contrário do asseverado pela defesa, não indicam que não houve campana em um lote vago nas proximidades.
Na verdade, o que se percebe, é um esforço defensivo de desconstituir as provas amealhadas pela acusação, mas, sem êxito, pois os elementos probatórios apresentados não são aptos para contrariar a versão apresentada pelos policiais que prenderam o réu em flagrante delito na posse de grande quantidade de droga e de armas de fogo.
HÁ de se registrar que, na fase inquisitiva, foram ouvidos dois policiais, os militares P.S.C.J. e R.D.C. E, na fase judicial, foram ouvidos outros dois policiais, os militares G.S.R.S. e J.V.N.S.
Os quatro policiais citados apresentaram idêntica narrativa para os fatos, relatando que houve informação anônima sobre a guarda de drogas na residência do réu, que houve campana prévia onde ele foi visto adentrando o local portando arma de fogo e que, em sua casa, havia grande quantidade de maconha e armas de fogo.
Nesse ponto, registro que, consoante doutrina e jurisprudência dominantes, não há nenhuma restrição aos depoimentos prestados pelos policiais que prenderam o réu em flagrante delito, os quais gozam de especial credibilidade, mormente quando compromissados judicialmente, salvo a existência de motivos para injusta incriminação, o que não se verifica nestes autos.
Diante disso, considerando a legalidade da busca domiciliar realizada na residência do réu, não há que se falar em absolvição por falta de comprovação de materialidade delitiva.
Quanto à autoria, vejo que sequer foi objeto de insurgência defensiva, o que era de se esperar, ante o farto conjunto probatório colhido em desfavor do réu, já que, além da apreensão dos ilícitos em sua residência, a perícia realizada no telefone celular do acusado com autorização judicial demonstrou a existência de diálogos relacionados à mercancia ilícita e de fotografias de drogas e armas de fogo.
- Incidência da majorante prevista no art. 40, inc. IV, da Lei 11.343/06 Melhor sorte não assiste à defesa em seu pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no inc. IV do art. 40 da Lei 11.343/06 em detrimento da condenação do réu nas iras do art. 16 da Lei 10.826/03.
Consoante é cediço, a citada causa de aumento de pena somente incide quando o crime de tráfico for cometido com emprego de arma de fogo como forma de intimidação.
Ocorre que, no presente caso, foram apreendidos os seguintes armamentos na residência do réu: 01 (uma) pistola calibre 9mm, de fabricação turca, com numeração raspada; 15 (quinze) munições intactas de calibre 9mm; 01 (um) carregador de arma de fogo de pistola 9mm; 01 (uma) arma de fogo de pressão da marca Urko; e 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, calibre .380, sem número de série.
Nada nos autos indica que tais armamentos eram usados exclusivamente como forma de intimidação no tráfico de drogas exercido pelo réu.
Pelo contrário, a dinâmica dos fatos demonstra que as condutas resultam de desígnios autônomos, pois para intimação no tráfico de drogas não se faz necessário o uso ostensivo de 03 (três) armas de fogo diferentes.
Diante disso, agiu com acerto o d. magistrado a quo ao reconhecer que a guarda de drogas e de armas de fogo resultam de designíos autônomos, devendo, por conseguinte, ser confirmada a condenação do acusado nas iras do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 16 da Lei 10.826/03.
[...]
Dosimetria penal Por fim, também não comporta acolhimento o pedido de redução das penas-base impostas ao réu na r. sentença vergastada.
Ao ponderar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art.
42 da Lei 11.343/06, o d. sentenciante fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, e, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, valorando negativamente os antecedentes criminais do acusado.
De fato, tal como constatado pelo MM. Juiz, a certidão cartorária acostada aos autos (e-doc. 13) demonstra que o réu ostenta duas condenações criminais com trânsito em julgado antes do fato em apuração, uma apta a configurar maus antecedentes e, a outra, a gerar reincidência.
E, a meu modo de ver, a quantidade de pena imposta ao réu na r. sentença mostrou-se adequada.
Como se sabe, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que há dois critérios para orientar a fixação da pena-base acima do quantum mínimo, quando se constata a existência de circunstâncias judiciais negativas, são elas: (i) a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena mínima abstrata, por circunstância judicial negativa; (ii) a exasperação da pena na fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre o intervalo existente entre a pena mínima e a máxima abstratamente prevista no tipo penal, também por circunstância judicial negativa.
Citados critérios não têm rigor matemático, mas funcionam como orientação ao magistrado, de modo que a adoção de sistemática diversa, notadamente quando prejudicial ao condenado, existe a apresentação de fundamentação idônea.
A respeito do tema, confira recentes jugados:
[...]
In casu, considerando as penas abstratamente previstas para o crime de tráfico de drogas (05 a 15 anos) e para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (03 a 06 anos), percebe-se que o d.
sentenciante adotou o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente entre a pena mínima e a pena máxima, por circunstância judicial negativa, pois, em se tratando do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, a reprimenda poderia ser elevada em até 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e, quanto ao crime capitulado no art. 16 da Lei 10.826/03, a pena poderia ser elevada em até 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Logo, em relação ao patamar de exasperação de reprimenda adotado na primeira fase, nenhuma crítica merece a r. sentença, pois foram observados os ditames legais e jurisprudenciais acerca deste tema.
Por outro lado, razão assiste ao apelante quando pugna pela redução da pena provisória.
Apesar de não haver regra legal expressa nesse sentido, a pena- base pode ser acrescida de, no máximo, 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria penal, por cada agravante reconhecida na sentença, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
[...]
Diante disso, inexistindo fundamentação para escolha de fração mais gravosa que 1/6 (um sexto), reduzo a pena imposta ao recorrente na segunda fase para o quantum de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, reprimenda que se torna definitiva, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido, constato que o limite de aumento de 1/6 (um sexto) foi corretamente observado na r. sentença, não comportando, por conseguinte, qualquer redução.
Diante do inequívoco concurso material de crimes já reconhecido na r. sentença, somo as penas impostas ao apelante Samuel Salomão Rodrigues Lopes, que fica condenado à pena privativa de liberdade total de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa.
Em razão da quantidade de pena aplicada e da reincidência do réu, permanece inalterada a adoção do regime prisional inicial fechado, em estrita observância aos critérios previstos no art. 33 do CP, não sendo possível, pelo mesmo motivo, substituir a pena corporal por medidas restritivas de direitos.
4 – DISPOSITIVO À luz do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a pena do réu." (e-STJ, fls. 19-30; sem grifos no original)
Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, [n]os termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se).
No caso, verifica-se que a Polícia Militar recebeu informações anônimas de que o paciente, conhecido no meio policial, guardava drogas em sua residência no bairro São Paulo. Em razão disso, realizaram monitoramento por aproximadamente quarenta e cinco minutos, ocasião em que o sargento G.S.R.S. visualizou o réu adentrando o imóvel portando arma de fogo, providenciando, então, o cerco e a abordagem no interior da casa, onde foram apreendidas quantidades expressivas de maconha, além de armas e munições.
Assim, conforme destacado pelo Tribunal a quo, a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões de ocorrência de crime, extraídas do contexto fático anterior ao ingresso - informação sobre guarda de drogas e visualização do paciente portando arma ao adentrar a residência - o que torna válido o ingresso, nos termos do art. 5º, inc. XI, da Constituição da República.
A Corte local enfatizou que “Resta evidente que havia fundada razão para se acreditar que o réu estava guardando algum objeto ilícito em sua residência, na medida em que ele ali adentrou portando uma arma de fogo e havia informações de que ele guardava drogas no local, o que torna plenamente válido o ingresso na residência…” (e-STJ, fl. 21).
Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação de elementos mínimos indicativos da prática criminosa pelo agente autoriza o sacrifício excepcional da inviolabilidade de domicílio, desde que justificadas a posteriori.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que o corréu seria integrante da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC e estaria realizando tráfico de drogas no endereço em questão, os agentes públicos para lá se dirigiram e realizaram campana prévia, ocasião em que constataram movimentação típica do comércio de entorpecentes, em que o corréu entrava e saía várias vezes do imóvel, após contatos breves com um adolescente. Ao entrar na residência, os policiais militares localizaram 170 eppendorfs contendo 88,278g de cocaína, 542g de maconha contidos em 8 invólucros plásticos menores e 3 maios, bem como 3 balanças de precisão, 3 pacotes com cápsulas plásticas vazias, a quantia de R$ 11.262,00 (onze mil duzentos e sessenta e dois reais) em notas variadas, papéis com anotações típicas de contabilidade do tráfico de drogas, bem como o celular do corréu, o qual revelou a sua associação com o ora paciente, que seria o proprietário do imóvel, e o cedia gratuitamente para que o corréu morasse e coordenasse a venda dos entorpecentes no local. Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese.
3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, quanto a comprovação da realização de campana prévia pelos policiais, dependeria de revolvimento do acervo fático probatório, vedado na via estreita do presente writ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 704.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA PRESENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA E VISUALIZAÇÃO DA DROGA. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. FATOS QUE NÃO OCORRERAM COMO NARRADOS. INVIABILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AGRAV O REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso no domicílio do paciente foi precedido de denúncia anônima especificada, de campana na qual se observou movimentação típica de tráfico, e da efetiva visualização de droga em cima da mesa do paciente, no momento que abriu sua porta, antes, portanto, do ingresso. Assim, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, não havendo se falar em nulidade.
2. As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que não houve campana nem visualização das drogas pela porta, e de que os policiais mentiram sobre a forma como se deu a abordagem, não podem ser analisadas na via eleita, por demandarem revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 843.114/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1122413/MG (2026/0348135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL DA SILVA ALVESADVOGADOS:DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAMUEL SALOMAO RODRIGUES LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.