Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1122418/MS (2026/0348136-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CRISTIAN LUCAS TOMAZINI GARCIACORRÉU:DOUGLAS MAXSUEL OLIVEIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS TOMAZINI GARCIA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que conheceu em parte e, nesta extensão, julgou parcialmente procedente a revisão criminal no feito n. 1401224-70.2026.8.12.0000, não conhecendo da nulidade por violação de domicílio.
Neste writ, a defesa alega nulidade absoluta da busca domiciliar realizada sem mandado e sem justa causa, com inexistência de comprovação idônea do consentimento do morador, e sustenta que a matéria não se sujeita à preclusão, inclusive diante de deficiência da defesa técnica anterior.
Pede, em liminar, suspensão dos efeitos da condenação e expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, o desentranhamento das provas e a absolvição – Autos n. 0001649-34.2017.8.12.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 6,725 kg de cocaína e 305 g de maconha, à pena de 6 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. Em revisão criminal, a reprimenda foi redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com o afastamento dos maus antecedentes em razão da prescrição retroativa.
Quanto à alegada nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da matéria, destacando que a nulidade foi suscitada apenas após o desfecho desfavorável da ação penal, quando já oportunamente poderia ter sido arguida pela defesa (fls. 22/23)
A conduta caracteriza nulidade de algibeira, isto é, a indevida reserva da alegação de vício processual para momento posterior, com o propósito de utilizá-la apenas diante de resultado desfavorável, em afronta à boa-fé e à lealdade processual.
Entendimento corroborado pela jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que a revisão criminal possui hipóteses taxativas (CPP, art. 621) e não se presta a suprir a inércia defensiva na via recursal ordinária; nulidades devem ser arguídas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo vedada a chamada nulidade de algibeira (AgRg no HC n. 1.081.721/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1122418/MS (2026/0348136-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CRISTIAN LUCAS TOMAZINI GARCIACORRÉU:DOUGLAS MAXSUEL OLIVEIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.