Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32406/DF (2026/0348140-1)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:ASSOC DOS AGRIC DA PERIMETRAL NORTE E ESTR DE FER DO APADVOGADO:JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS - AP002895IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADESINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela Associação dos Agricultores da Perimetral Norte e Estrada de Ferro do Amapá – AGPNEFA contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Cidades, por meio do qual pretende o controle da legalidade do resultado final da seleção do Programa Minha Casa, Minha Vida – Modalidade Rural (MCMV), referente ao ciclo 2025/2026, especificamente no que diz respeito à não inclusão, entre as propostas selecionadas, de duas iniciativas previamente enquadradas pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, ambas destinadas à Comunidade Campo Verde e correspondentes, ao todo, a 100 unidades habitacionais (fls. 3 e 6).
A impetrante esclarece, inicialmente, que a presente impetração possui objeto autônomo e não busca rediscutir sua habilitação como entidade, matéria que já foi objeto do MS nº 1003738-15.2026.4.01.3100. Segundo afirma, naquele feito discutiu-se o cancelamento da habilitação e a necessidade de reanálise documental em razão de problemas relacionados à plataforma utilizada, ao passo que, neste mandado de segurança, impugna-se ato posterior e distinto, consistente na não seleção, para a etapa de contratação, de propostas que já haviam sido habilitadas e enquadradas (fls. 4).
Sustenta, ainda, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a seleção final das propostas e a autorização das respectivas contratações são atribuições do Ministério das Cidades, conforme a Portaria MCID nº 697/2026, que distingue a fase de enquadramento, atribuída ao agente financeiro, da etapa de seleção, a cargo do Ministério, prevendo, ainda, que as contratações das propostas selecionadas serão autorizadas por ato do Ministro de Estado das Cidades (fls. 5).
Narra que as duas propostas apresentadas pela AGPNEFA foram formalmente enquadradas pela CAIXA, constando como “Proposta enquadrada”, mas não figuraram no resultado final da seleção. Para o Município de Porto Grande/AP, teria sido contemplada proposta apresentada pelo Estado do Amapá, correspondente a 50 unidades habitacionais (fls. 6). Alega, contudo, não ter sido disponibilizada motivação individualizada capaz de demonstrar a classificação e a pontuação final das propostas, os critérios efetivamente utilizados na seleção ou a razão concreta de sua preterição (fls. 7).
Nesse contexto, sustenta que a ausência de motivação individualizada e verificável afronta os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da motivação e da vinculação às normas que regem o programa habitacional, além de impedir a aferição da observância da ordem de prioridades prevista para comunidades tradicionais e outros grupos vulneráveis (fls. 7 e 8). Ressalta que não pretende “substituir a Administração na formulação da política habitacional nem converter o enquadramento em direito automático à contratação”, mas assegurar sua participação em procedimento submetido a critérios previamente estabelecidos, com observância das normas e princípios que disciplinam a atuação administrativa (fls. 7).
A impetrante também invoca a prioridade conferida pela Lei nº 14.620/2023 e pela regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida – Modalidade Rural a grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Afirma que a Comunidade Campo Verde se enquadra nessa condição, tendo sua ocupação e organização social origem na década de 1950, e informa ter juntado aos autos declaração de autorreconhecimento da comunidade (fls. 7).
No que se refere à urgência, aduz que a Portaria MCID nº 697/2026 divulgou as propostas selecionadas, ampliou para 50.000 unidades a meta física do processo seletivo e estabeleceu, para o Estado do Amapá, meta de 538 unidades, além de fixar prazo para contratação e prever a autorização ministerial para a formalização dos contratos (fls. 8). Argumenta que o avanço da fase de contratação pode resultar na consolidação de contratos e compromissos orçamentários, circunstância que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a recomposição do resultado administrativo caso, posteriormente, venha a ser reconhecida alguma ilegalidade no procedimento seletivo (fls. 8).
Ao final, pleiteia a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade decorrente da ausência de motivação individualizada e determinada a reanálise das duas propostas enquadradas, mediante decisão “expressa, clara e congruente, com demonstração da classificação, pontuação e critérios efetivamente aplicados” (fl. 14). Caso seja constatada violação à ordem de prioridade ou erro na aplicação dos critérios de seleção, requer a correção do resultado administrativo, com a inclusão das propostas e a preservação das unidades correspondentes, acompanhada da necessária reserva física e orçamentária (fl. 14).
Em caráter liminar, formula, inicialmente, pedido de natureza informacional e conservativa, requerendo que a autoridade coatora apresente, no prazo legal ou em prazo abreviado, juntamente com suas informações, a motivação específica para a não seleção de cada uma das duas propostas da AGPNEFA, a respectiva classificação e pontuação final, a memória ou planilha de hierarquização pertinente, os critérios concretamente empregados no processo seletivo, a forma pela qual foi examinada a condição de comunidade tradicional invocada em favor da Comunidade Campo Verde, a situação atual das autorizações e contratações no Estado do Amapá, especialmente no Município de Porto Grande/AP, e o quantitativo da meta física e orçamentária ainda não comprometido no Estado (fl. 9).
Requer também, se necessário, que sejam solicitadas informações à CAIXA exclusivamente acerca dos aspectos técnicos e operacionais inseridos em sua esfera de atribuições, tais como o enquadramento das propostas, a tramitação administrativa e o estágio das contratações, sem que isso implique alteração da autoridade apontada como coatora (fl. 10).
Como providência conservativa concomitante e de caráter estritamente temporário, pleiteia que, até a prestação das informações e a imediata reapreciação do pedido liminar, a autoridade coatora se abstenha de praticar ato especificamente destinado a esgotar, de forma irreversível, eventual margem ainda disponível que se mostre necessária à recomposição das propostas da impetrante, sem que a medida impeça a execução geral do programa ou importe determinação de contratação em favor da AGPNEFA (fl. 10).
Por fim, após a prestação das informações, caso fique demonstrado risco concreto de esgotamento da meta, a existência de contratações incompatíveis com eventual recomposição do resultado ou a violação objetiva dos critérios de prioridade, requer, sucessivamente, a preservação administrativa, física e orçamentária de até 100 unidades correspondentes às duas propostas enquadradas ou, se isso não for possível, de ao menos 50 unidades. Subsidiariamente, postula a preservação de quantitativo equivalente dentro da meta destinada ao Estado do Amapá ou de eventual margem administrativamente disponível no mesmo ciclo, sem contratação imediata, realização de pagamentos ou início da execução de obras, por se tratar, segundo sustenta, exclusivamente de medida destinada à conservação do resultado útil do processo (fl. 10).
Gratuidade de justiça deferida às fls. 309.
Síntese necessária. Passo a decidir.
A Portaria MCID n. 1.161 de 3 de outubro de 2025, referenciada na Portaria que representa o ato coator, de fls. 135-275, assim dispõe sobre as balizas de seleção das propostas:
4. Critério para Seleção de Propostas.
4.1. O Ministério das Cidades realizará a seleção das propostas enquadradas pelo agente financeiro observando, entre outros, os seguintes critérios de prioridade:
a) atendimento de comunidades tradicionais, remanescentes de quilombos e povos indígenas;
b) atedimento de assentados da forma agrária;
c) municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDHM;
d) municípios com alto índice de déficit habitacional rural;
e) municípios com alto índice de inadequação sanitária, representado pela ausência de banheiro de uso exclusivo na moradia;
f) municípios não atendidos ou subatendidos pelo Programa Nacional e Habitação Rural - PNHR e por seleção anterior do MCMV Rural;
g) municípios cuja população rural seja representativa em relação à população total;
h) EO com maior efetividade no processo de contratação do MCMV Rural ocorrido em 2023/2024, conforme disposto na alínea "i" do subitem 5.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025;
i) EO com maior nível de habilitação, exceto no caso de atendimento de comunidade tradicional;
4.2. No processo de seleção de propostas, será considerado ainda o atendimento do maior número de municípios e de EOs.
Não há direito subjetivo à seleção da proposta apresentada pela impetrante. Como reconhece a exordial, o enquadramento, avaliado em fase prévia, não garante acesso à participação na política pública do programa habitacional.
A alegação de falta de motivação tampouco evidencia, neste exame de cognição sumária, fundamento relevante para a concessão da medida liminar, pois a impetrante nem sequer comprova ter solicitado ao Ministério das Cidades acesso ao processo administrativo de seleção, a fim de conhecer as razões pelas quais se conferiu prioridade a outros participantes em detrimento de sua proposta. Na realidade, os elementos que instruem a inicial indicam que as questões ora submetidas ao Judiciário não foram previamente levadas à Administração, ocasião em que poderia ter sido viabilizado o acesso às informações pertinentes e explicitado o processo decisório. Embora a prévia provocação administrativa não constitua requisito para o manejo deste writ, a ausência desses elementos impede, ao menos neste momento processual, a identificação de quadro concreto de eventual ilegalidade apto a justificar a concessão da medida liminar.
Ressalte-se, ademais, que a impetrante não indica, com clareza, qualquer norma procedimental que imponha o detalhamento ou a atribuição de pontuação às propostas segundo ordem classificatória, como sustenta ocorrer.
Também não se evidencia risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, pois a inicial não apresenta elementos que indiquem que os recursos destinados ao Estado do Amapá, no âmbito do programa habitacional, estejam na iminência de ser integralmente alocados a outros participantes. Ausente esse requisito, de necessária presença cumulativa com o fundamento relevante, a medida liminar não pode ser deferida. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).
2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).
3. Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 26.339/DF, desta relatoria, Primeira Seção, DJe de 11/6/2021.)
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
2) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).
3) DÊ-se ciência à União para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei 12.016/2009)
Tudo feito, ao MPF para parecer em 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Finalmente, retornem conclusos.
Relator
SÉRGIO KUKINA
PET na MS 32406/DF (2026/0348140-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ASSOC DOS AGRIC DA PERIMETRAL NORTE E ESTR DE FER DO APADVOGADO:JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS - AP002895REQUERIDO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 299, visto que a parte impetrante comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 300/302, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
MS 32406/DF (2026/0348140-1)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:ASSOC DOS AGRIC DA PERIMETRAL NORTE E ESTR DE FER DO APADVOGADO:JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS - AP002895IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADESINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
MS 32406/DF (2026/0348140-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ASSOC DOS AGRIC DA PERIMETRAL NORTE E ESTR DE FER DO APADVOGADO:JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS - AP002895IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADESINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
A parte impetrante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza. (EREsp n. 1.185.828/RS, DJe de 1º.7.2011; EAg n. 1245766/RS, DJe de 27.4.2012.)
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte junte aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o deferimento do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 32406/DF (2026/0348140-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ASSOC DOS AGRIC DA PERIMETRAL NORTE E ESTR DE FER DO APADVOGADO:JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS - AP002895IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADESINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.