Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034686/SE (2025/0348140-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ILMA BRITO LIMAADVOGADO:ILMA BRITO LIMA - SE002311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SILVIO LUAN AMERICO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:ARTHUR DE JESUS FERREIRACORRÉU:JONATHAS CUNHA COSTACORRÉU:LUCAS DE JESUSCORRÉU:YAN RICARDO DE MELO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO LUAN AMERICO ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500353482).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, c/c arts. 288 e 71, todos do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o recurso de apelação interposto em 30 de abril de 2025, devidamente recebido, permanece sem remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, configurando excesso de prazo injustificado.
Destaca que a demora na tramitação do recurso viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LXXVIII e LIV, da Constituição Federal.
Argumenta que o paciente está preso preventivamente há mais de 120 (cento e vinte) dias sem que tenha dado causa à mora processual, o que caracteriza coação ilegal nos termos do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal.
Defende que a manutenção da prisão preventiva, sem a devida apreciação do recurso de apelação, atenta contra os princípios constitucionais da ampla defesa e da razoável duração do processo, além de violar o direito de defesa do paciente.
Expõe que o segundo habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Sergipe foi extinto sem julgamento de mérito sob o fundamento de litispendência, o que seria equivocado, pois o primeiro habeas corpus foi extinto por ausência de documentação indispensável, vício que foi corrigido na segunda impetração.
Requer, em suma, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, até a apreciação do recurso de apelação.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1034686/SE (2025/0348140-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ILMA BRITO LIMAADVOGADO:ILMA BRITO LIMA - SE002311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SILVIO LUAN AMERICO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:ARTHUR DE JESUS FERREIRACORRÉU:JONATHAS CUNHA COSTACORRÉU:LUCAS DE JESUSCORRÉU:YAN RICARDO DE MELO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.