Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1034679/SP (2025/0348148-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERSON SILVIO VINHALI JUNIORADVOGADO:ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR - SP452910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARTHUR VINICIUS AMARO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARTHUR VINICIUS AMARO PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008664-38.2025.8.26.0521.
Informa a parte impetrante que o Juiz da Execução Penal deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Agravo. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo que seja reformada a r. decisão, a fim de que seja determinada a realização de exame criminológico. Admissibilidade. Cumprimento de pena por delitos praticados com violência ou grave ameaça. Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo para concessão da benesse. Agravo provido." (fl. 8)
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do Tribunal de origem para a determinação da realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime.
Destaca que o paciente preenche os requisitos para a obtenção do benefício, sendo o exame criminológico dispensável.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da necessidade de realização do exame criminológico e a manutenção do paciente em regime semiaberto até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão combatido para que seja afastada a exigência do exame criminológico, com a manutenção do regime semiaberto concedido ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ está deficientemente instruído.
Como se vê, não foi juntada aos autos a cópia da decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, a qual foi reformada pelo Tribunal de origem. Assinala-se que o referido documento é essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu.
4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".
5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio.
Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Recurso conhecido em parte e não provido.
(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034679/SP (2025/0348148-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERSON SILVIO VINHALI JUNIORADVOGADO:ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR - SP452910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARTHUR VINICIUS AMARO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1034679/SP (2025/0348148-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERSON SILVIO VINHALI JUNIORADVOGADO:ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR - SP452910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARTHUR VINICIUS AMARO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.