Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1034683/SP (2025/0348150-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MURILO DA SILVA MENDESADVOGADOS:PAULO MARZOLA NETO - SP082554RODRIGO VITAL - SP233482AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1034683/SP (2025/0348150-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MURILO DA SILVA MENDESADVOGADOS:PAULO MARZOLA NETO - SP082554RODRIGO VITAL - SP233482AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1034683/SP (2025/0348150-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO VITALADVOGADOS:PAULO MARZOLA NETO - SP082554RODRIGO VITAL - SP233482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO DA SILVA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO DA SILVA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0009522-17.2025.8.26.0506).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto formulado com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 49-50).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 14-19).
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, presumindo-se sua incapacidade econômica.
Afirma que o art. 3º, I, do referido decreto prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, e que o entendimento adotado pelo Tribunal coator seria contraditório e prejudicial ao paciente, criando uma situação absurda em que réus condenados a penas mais gravosas poderiam ser beneficiados, enquanto o paciente, com pena menos gravosa, não.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena do paciente, impedindo que ele cumpra a sanção até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 17-19):
Como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, as hipóteses de aplicabilidade dos incisos VII e XV do artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024 são aplicadas em situações distintas.
O inciso VII destina-se especificamente a condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, exigindo o cumprimento de um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes, até 25 de dezembro de 2024. O inciso XV aplica-se exclusivamente a condenados a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio que não tiveram suas penas substituídas por restritivas de direitos.
No caso concreto, o agravante teve sua pena substituída por restritiva de direitos, enquadrando-se na hipótese do inciso VII.
Contudo, não cumpriu o requisito temporal objetivo, uma vez que sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva imposta, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas contrarrazões.
O decreto presidencial concessivo de indulto coletivo, por consubstanciar deliberação excepcional, deve ser interpretado restritivamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o indulto deve observar estritamente os critérios estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a concessão do benefício em hipóteses não contempladas ou a dispensa de requisitos expressamente previstos no ato normativo.
[...]
Portanto, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, de rigor a manutenção do indeferimento do benefício pretendido (grifei).
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Sendo assim, para fazer jus ao indulto, deveria ter cumprido a fração exigida no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024. No entanto, conforme o Tribunal de origem, na data prevista, qual seja, 25/12/2024, ele ainda nem sequer havia iniciado cumprimento das penas restritivas de direitos, não cumprindo o requisito temporal mínimo exigido.
Dessa forma, é preciso ressaltar que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.
A propósito, frisa-se como o Superior Tribunal de Justiça tem decido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034683/SP (2025/0348150-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO VITALADVOGADOS:PAULO MARZOLA NETO - SP082554RODRIGO VITAL - SP233482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO DA SILVA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1034683/SP (2025/0348150-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO VITALADVOGADOS:PAULO MARZOLA NETO - SP082554RODRIGO VITAL - SP233482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO DA SILVA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.