Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1034682/MG (2025/0348151-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:GABRIEL SILVA MARQUESADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1034682/MG (2025/0348151-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:GABRIEL SILVA MARQUESADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
PExt no HC 1034682/MG (2025/0348151-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA - MG166773REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:GABRIEL SILVA MARQUES
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida às fls. 213-217, formulado em favor da corré ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA.
Requer a peticionária, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, que a decisão prolatada no presente writ, a qual revogou a prisão preventiva do paciente GABRIEL SILVA MARQUES, também alcance a requerente, uma vez que estariam em idêntica situação fático-processual.
É o relatório.
Consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão sejam estendidos aos corréus, é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal.
Quanto ao aspecto fático-processual, constato que os corréus foram flagrados no mesmo contexto fático e as prisões decorreram do mesmo decreto analisado nos autos deste writ (fls. 182-185), tendo a requerente sido colocada em prisão domiciliar por ser mãe de filho menor de 12 anos de idade.
Verifico, ainda, a ausência de distinções de caráter pessoal, sobretudo porque consta dos autos que ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA é primária e não possui anotações em sua folha de antecedentes criminais (fl. 245).
Assim, apresentando-se a situação processual dos réus como rigorosamente idêntica, não observo empecilho ao deferimento do pleito.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
PExt no HC 1034682/MG (2025/0348151-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:PAULO VITOR ANDRADE SOUZAADVOGADOS:RENATA QUEIROZ DOS SANTOS - MG108843ROBERTO CHAMOUN MARQUES - MG165248REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:GABRIEL SILVA MARQUESADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida às fls. 213-217, formulado em favor do corréu PAULO VITOR ANDRADE SOUZA.
Requer o peticionário, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, que a decisão prolatada no presente writ, a qual revogou a prisão preventiva do paciente GABRIEL SILVA MARQUES, também alcance o requerente, uma vez que estariam em idêntica situação fático-processual.
É o relatório.
Consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão sejam estendidos aos corréus, é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal.
Quanto ao aspecto fático-processual, constato que os corréus foram flagrados no mesmo contexto fático e as prisões decorreram do mesmo decreto analisado nos autos deste writ (fls. 182-185).
Verifico, ainda, a ausência de distinções de caráter pessoal, sobretudo porque consta dos autos que PAULO VITOR ANDRADE SOUZA é primário e não possui anotações em sua folha de antecedentes criminais (fl. 228).
Assim, apresentando-se a situação processual dos réus como rigorosamente idêntica, não observo empecilho ao deferimento do pleito.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034682/MG (2025/0348151-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARUZAM ALVES DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL SILVA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, sendo convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido decretada com base na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito e que a quantidade de droga apreendida é insignificante, não justificando a manutenção da prisão cautelar.
Afirma ainda que a decisão de primeiro grau não trouxe motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação genérica, o que impõe sua revogação.
Alega que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para atender aos objetivos da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
HC 1034682/MG (2025/0348151-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARUZAM ALVES DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL SILVA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 183-185):
[...] é necessário observar que o crime é grave no caso concreto, pelas seguintes razões: 1) Foram encontrados, na sacola que a flagranteada Andressa arremessara por cima do muro, 11 porções de maconha, fracionada e embalada para venda, além de duas balanças de precisão, o que indica possível tráfico de drogas; 2) foram localizados também 1 tablete de maconha pesando cerca de 436 gramas; 3) Na residência de Gabriel foram encontrados 17 pedras de crack, embaladas e escondidas no telhado; 4) O sistema de denúncias da polícia já havia recebido informações sobre aquele endereço, indicando habitualidade no tráfico de drogas; 5) HÁ indícios de que o tráfico ocorria pela modalidade “delivery”, com três motocicletas apreendidas no local.
Com isso, verifica-se que o fato é grave e coloca em risco a ordem pública, que deve ser resguardada pela prisão preventiva, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas, previstas no art. 319 do CPP.
Registre-se que a primariedade e condições pessoais positivas não elidem a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade da cautelar mais gravosa.
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis), bem como das hipóteses de admissibilidade do art. 313, I e II do CPP.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o Magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 11 porções de maconha, 1 tablete de maconha, com 436 g, e 17 pedras de crack (fls. 183-184).
Contudo, em que pese à variedade de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário e a quantidade de substância apreendida não é significativa.
Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.
Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.
2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.
3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.
4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.
[...]
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental do MP/RS não provido.
(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.
1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.
2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 – grifei.)
Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES