HDE 12813/EX (2025/0348154-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S E DE AADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427OTAVIO HENRIQUE MIRANDA SILVA - MG243906REQUERIDO:F A DE A
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. E. de A. diante de F. A. de A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fl. 79.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 165-170).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, consta dos autos sentença estrangeira de divórcio (fls. 15-78), apostila (fls. 23 e 103), tradução oficial (fls. 98-158), acordo (fls. 15-78 e 98-58) e comprovante de eficácia da decisão no exterior (fls. 75 e 155).
Observa-se que a decisão adventícia (fl. 156) autorizou o ex-cônjuge a voltar a usar o nome de solteira.