SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALED LAKIS (IMPETRANTE)
Advogado
KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
HC 1122562/SP (2026/0348157-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL LAFAIETE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL LAFAIETE ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave - Inconformismo defensivo - Preliminar de nulidade por suposta violação ao contraditório e ampla defesa - Preliminar rejeitada - Procedimento disciplinar regularmente instaurado, com observância ao contraditório e à ampla defesa - Mérito - Pretensão de absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, desclassificação para falta disciplinar de natureza média - Impossibilidade - Conjunto probatório harmônico a demonstrar que o sentenciado subtraiu objetos do almoxarifado externo da unidade prisional, ocultando-os dentro de um tambor de milhos - Sanções executórias adequadamente aplicadas - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) é nulo o reconhecimento da falta grave por ausência de procedimento administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 59 da LEP, porquanto a apuração se iniciou mediante comunicação administrativa do fato e inexistem elementos robustos de autoria da infração, tendo a decisão se embasado apenas em relatos de agentes, sem apreensão dos objetos em poder do paciente e sem consideração da negativa do apenado; b) não há gravidade concreta apta a justificar sanções severas, pois os objetos foram imediatamente recuperados, não houve violência ou grave ameaça, dano relevante ou prejuízo ao patrimônio público, tratando-se de fato isolado; c) é desproporcional a regressão ao regime fechado, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e ressocialização, sobretudo diante do histórico favorável e exame criminológico positivo.
Pleiteia o afastamento da falta grave, com o restabelecimento dos direitos executórios do paciente, inclusive sua manutenção no regime semiaberto. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou aplicação de sanção de menor gravidade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALED LAKIS (IMPETRANTE)
Advogado
KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
HC 1122562/SP (2026/0348157-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL LAFAIETE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
A Terceira Seção desta Corte Superior - ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP - pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto às irregularidades aventadas pela defesa ocorridas no processo administrativo disciplinar, o Tribunal de origem afirmou que foram garantidos ao paciente o contraditório e a ampla defesa:
"No caso em exame, não se verifica ofensa a tais garantias.
Conforme se extrai dos autos, o sentenciado foi assistido por defensor, manifestou-se na ocasião de seu interrogatório e apresentou defesa final, o que reforça a plena observância ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do procedimento disciplinar.
Não se vislumbra, portanto, nos autos, qualquer elemento indicativo de cerceamento de defesa, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade e se preserva a integral regularidade e validade do procedimento instaurado para apuração da falta disciplinar." (e-STJ, fl. 16).
Como cediço, em processo penal, é imprescindível, quando se aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RENÚNCIA DO DEFENSOR PARTICULAR. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CIENTIFICAÇÃO DO APENADO DE QUE, A QUALQUER TEMPO, PODERIA CONSTITUIR ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme literalidade do art. 263 do Código de Processo Penal - CPP: 'Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação'. No entanto, a ausência de manifestação da parte, nesse sentido, não causa nulidade, por aplicação do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal - CPP.
2. 'A lei processual penal brasileira adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade se, apontada oportunamente, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte' (AgRg no AREsp 1361583/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2019).
3. Esta Corte Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à defesa do réu, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.828.671/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
Nesse particular, portanto, não se observa a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do PAD.
No mais, as instâncias ordinárias entenderam que a conduta do apenado se amoldaria àquela prevista no art. 52 da LEP, eis que cometeu crime de furto. A respeito, confira-se o seguinte trecho do acórdão estadual:
"Consta dos autos que, no dia 24/11/2025, o agravante, enquanto cumpria a pena, praticou falta disciplinar de natureza grave, regularmente apurada em procedimento administrativo próprio, posteriormente homologado pelo Juízo da Execução. Segundo apurado, o apenado, ao cumprir pena no regime semiaberto, saiu para trabalho externo e subtraiu duas máquinas de cortar cabelo do almoxarifado externo da unidade prisional, ocultando-as dentro de um tambor de milho.
No curso da sindicância, o sentenciado negou os fatos que lhe foram imputados, afirmando, em síntese, no dia dos fatos, saiu para labor externo com outros reeducandos, auxiliou no descarregamento de um caminhão de arroz no setor de portaria e, posteriormente, tomou conhecimento por outros presos de que estaria ocorrendo uma 'blitz' em razão do desaparecimento de máquinas de cortar cabelo encontradas na área externa. No dia seguinte, ao final do expediente, foi surpreendido pelo diretor, algemado e conduzido ao pavilhão disciplinar.
Os fatos descritos no evento, porém, foram ratificados pelos depoimentos seguros dos agentes penais, que presenciaram os fatos, sem que haja nos autos qualquer indício de intenção destes de prejudicá-lo.
[...]
Observa-se, portanto, que a autoria e a materialidade foram devidamente demonstradas por meio dos elementos reunidos no procedimento administrativo disciplinar, inclusive pelas fotografias.
Não há, pois, que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, eis que a infração disciplinar restou muito bem demonstrada no procedimento apuratório.
A prova oral produzida é plenamente idônea para fins de responsabilização disciplinar. Em ambiente carcerário, em que grande parte dos eventos se dá na presença de servidores, os depoimentos de agentes públicos incumbidos da segurança interna assumem relevo especial.
Por serem funcionários no exercício de suas atribuições legais, seus relatos gozam de presunção de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos de descredenciamento, o que não ocorre nos autos.
Não obstante os argumentos defensivos, cumpre ressaltar que as normas penitenciárias devem ser rigorosamente observadas pelos sentenciados, impondo-se a devida reprimenda em caso de descumprimento.
A conduta atribuída ao reeducando reveste-se de especial gravidade, pois praticada durante atividade laboral desenvolvida no almoxarifado externo da unidade, ambiente no qual lhe foi conferida parcela de confiança para auxiliar na organização dos bens armazenados, sob acompanhamento de servidor.
Ao subtrair máquinas de cortar cabelo, escondendo-as em um tambor de milho, o sentenciado não apenas violou regra elementar de disciplina e probidade, como também rompeu a confiança inerente à atividade que lhe havia sido confiada no curso da execução penal.
Ademais, não afasta a gravidade da conduta o fato de os bens terem sido posteriormente recuperados.
A restituição dos objetos não descaracteriza a infração disciplinar, tampouco neutraliza a quebra da disciplina e da confiança decorrente da subtração e ocultação dos materiais.
O desvalor da conduta reside no próprio comportamento do sentenciado, que se aproveitou da atividade exercida no almoxarifado para retirar indevidamente bens da unidade prisional e ocultá-los em local diverso, somente sendo os objetos localizados após a intervenção dos agentes.
Trata-se de comportamento incompatível com a finalidade ressocializadora do trabalho prisional, o qual pressupõe responsabilidade, observância às ordens internas e respeito ao patrimônio da unidade.
A subtração e ocultação de objetos pertencentes ao estabelecimento prisional revelam evidente afronta à disciplina carcerária, à ordem administrativa e aos deveres mínimos de lealdade e obediência impostos ao apenado, especialmente porque os fatos foram presenciados por agente penitenciário e os bens foram posteriormente localizados no local indicado pelo próprio sentenciado.
Inviável, portanto, a pretensão de absolvição do agravante ou a desclassificação para falta disciplinar de natureza média, uma vez configurada a falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal.
Como corolário, a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta, nos termos dos artigos 112, § 6º, 118, I, e 127, todos da Lei de Execução Penal, bem como em consonância com a Súmula 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime, a regressão de regime e a perda de dias remidos.
À vista da gravidade dos fatos apurados, tais consequências mostram-se plenamente justificadas e proporcionais, configurando resposta executória adequada à quebra da disciplina carcerária e à necessidade de desestimular a reiteração de novas infrações, não se identificando qualquer mácula nas sanções executórias aplicadas." (e-STJ, fls. 16-22).
Nessa conjuntura, importante destacar que a pretensão de afastamento das conclusões sobre a autoria e a materialidade da infração disciplinar, para se absolver o apenado do seu cometimento ou, ainda, para desclassificar a falta para outra de natureza mais abranda, é providência inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, devido à necessidade de incursão na seara fático-probatória.
Ilustrativamente, anotem-se:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE POR DESORDEM EM PRESÍDIO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a participação da defesa técnica no Procedimento Administrativo Disciplinar foi meramente simbólica, pois não houve oitiva dos policiais penais que sustentaram a acusação, o que teria impedido a inquirição e o confronto de versões, e afirma que o reconhecimento da falta grave se apoiou em Registro de Atendimento Integrado - RAI produzido unilateralmente na esfera administrativa, sem controle da defesa, em afronta ao devido processo legal substancial e ao contraditório.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para o exame de alegada nulidade de Procedimento Administrativo Disciplinar por suposta participação meramente formal da defesa técnica, ausência de oitiva de policiais penais e utilização de Registro de Atendimento Integrado - RAI produzido unilateralmente; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório relativo ao cometimento de falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
4. As instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada o cometimento da falta grave, com base em elementos considerados robustos, destacando que o apenado foi apontado como um dos líderes da desordem no presídio, circunstância corroborada pelo próprio depoimento prestado em audiência de justificativa, em que foi assistido por defesa técnica que não requereu a oitiva de testemunhas, bem como pelo Registro de Atendimento Integrado - RAI, que descreve pormenorizadamente os fatos.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade da falta grave, sob alegação de fragilidade dos indícios e de utilização de prova unilateral, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.
6. O habeas corpus não se presta à análise de teses que exijam incursão minuciosa nas provas, como alegações de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar de caráter coletivo, atipicidade da conduta ou desclassificação jurídica, razão pela qual não há espaço, na via mandamental, para revisitar a valoração do acervo probatório realizada pelas instâncias ordinárias.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.040.623/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026; grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO.
1. O diretor do estabelecimento penal federal detém competência disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio do juiz natural.
2. O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a macular a apuração administrativa.
3. O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007 não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em face das particularidades do caso concreto e da necessidade de realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo nulidade se não comprovado prejuízo concreto.
4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses, não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o resultado da apuração.
5. A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve, bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do writ nessa parte.
7. Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem."
(HC n. 1.066.339/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifou-se.)
Deve-se ressaltar que "[a] prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, DJe de 7/8/2017).
Outrossim, em relação ao argumento de que a regressão de regime fere o princípio da proporcionalidade, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do referido princípio para afastar tais consequências:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a regressão do regime prisional.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de Execuções Penais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime prisional deve ser reformada, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da penalidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: '1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus'.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021."
(AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifou-se.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME E APLICAÇÃO COMPLETA DAS SANÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que, embora tenha reconhecido a prática de falta grave por cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, deixou de aplicar a regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da data-base e à perda parcial dos dias remidos. A parte recorrente sustenta a obrigatoriedade de aplicação de todos os consectários legais previstos para a falta grave, incluindo a regressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento de falta grave em execução penal pelo cometimento de novo delito exige necessariamente a aplicação dos consectários legais, inclusive a regressão de regime; e (ii) verificar se o princípio da proporcionalidade pode ser invocado para afastar a regressão de regime prisional em casos de falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), implica a aplicação obrigatória de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos, não sendo possível afastar essas sanções com base no princípio da proporcionalidade.
4. A prática de falta grave, consistente no cometimento de delito tipificado como crime doloso, não depende de condenação definitiva no juízo criminal, bastando a apuração em sede de execução penal com observância do devido processo legal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 776823, Tema 758 de Repercussão Geral.
5. A posse de drogas para consumo próprio, embora não sujeita a pena privativa de liberdade, configura crime nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e seu cometimento durante a execução da pena caracteriza falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime.
6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS."
(REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifou-se.)