Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122510/BA (2026/0348159-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRENNER RAMOS MOREIRAADVOGADO:BRENNER RAMOS MOREIRA - BA074592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JEFFERSON PORFIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
JEFFERSON PORFIRO DOS SANTOS, preso em flagrante por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida em habeas corpus por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de agosto de 2026, às 10h30, no Município de Mansidão - BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Auto de Prisão em Flagrante foi posteriormente distribuído à Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia - BA.
A defesa sustenta, em síntese, que, apesar do transcurso de vários dias desde a prisão, não houve o controle jurisdicional da consttrição, não foi realizada audiência de custódia, tampouco houve decisão homologando ou relaxando a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva ou concedendo liberdade provisória.
Relata, ainda, que, em 15/8/2026, foi formulado pedido de liberdade provisória perante o Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau, mas o Juízo plantonista se absteve de apreciá-lo, determinando a remessa dos autos à distribuição. Posteriormente, buscou-se tutela perante o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
O pedido liminar formulado no habeas corpus originário veio a ser indeferido, ao fundamento, em essência, de que a análise das nulidades suscitadas e dos requisitos cautelares demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do plantão judiciário, determinando-se o encaminhamento do feito para distribuição no expediente forense regular.
Decido.
Em princípio, a incidência, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal obsta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ ainda pendente de julgamento na instância antecedente.
A jurisprudência, contudo, admite a superação excepcional desse óbice quando a ilegalidade se apresenta manifesta, perceptível de plano, ou quando evidenciada situação teratológica capaz de produzir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. É precisamente a hipótese dos autos.
Não se está, neste momento processual, a proceder ao exame aprofundado da imputação dirigida ao paciente, da higidez do auto de constatação preliminar ou mesmo da existência, em tese, de elementos que futuramente possam justificar a decretação da prisão preventiva. A questão antecede todas essas matérias.
O que se verifica, em juízo de cognição sumária, é que o paciente foi preso em flagrante em 13/8/2026, às 10h30, e permanece privado de sua liberdade sem que tenha sido realizado, até o momento documentado nos autos, o controle jurisdicional da prisão nos moldes exigidos pelo art. 310 do Código de Processo Penal.
Com efeito, segundo a documentação que instrui a impetração, não houve audiência de custódia, não houve relaxamento da prisão, não houve conversão do flagrante em prisão preventiva e tampouco concessão de liberdade provisória.
Mais do que isso, os autos revelam sucessivas tentativas da defesa de provocar a jurisdição. Em primeiro grau, o pedido de liberdade provisória formulado no Plantão Judiciário não foi apreciado, tendo sido determinada sua remessa à distribuição.
Em segundo grau, a tutela de urgência também não resultou no exame da situação jurídica que, desde o flagrante, legitimaria, ou não, a continuidade do encarceramento. A própria documentação registra a sucessão de pronunciamentos sem que tenha ocorrido a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Esse aspecto é relevante e não pode ser coonestado.
A prisão em flagrante possui natureza pré-cautelar e não constitui, por si só, título autônomo e indefinido para a manutenção da segregação. Uma vez comunicada a prisão, incumbe ao Poder Judiciário exercer tempestivamente o controle que lhe é constitucional e legalmente atribuído, adotando, fundamentadamente, a providência cabível.
O art. 310 do Código de Processo Penal prevê justamente a submissão da prisão em flagrante ao crivo jurisdicional, com a adoção da providência adequada: relaxamento da prisão ilegal, conversão do flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos legais e insuficientes as cautelares diversas, ou concessão de liberdade provisória.
No caso, conforme se extrai da documentação, a prisão foi realizada em 13/8/2026 e, transcorrido período muito superior às primeiras vinte e quatro horas, nenhuma dessas providências havia sido adotada. A impetração registra, inclusive, que já haviam decorrido mais de setenta e duas horas sem que qualquer magistrado tivesse realizado o controle jurisdicional próprio da custódia decorrente do flagrante.
Não é possível que sucessivos óbices de natureza procedimental, relacionados à competência do plantão, ao horário de distribuição ou à necessidade de posterior encaminhamento ao juízo natural, produzam como resultado prático a manutenção de uma pessoa no cárcere sem título judicial cautelar que legitime a continuidade da privação da liberdade.
É justamente essa circunstância que, a meu sentir, confere ao caso a excepcionalidade necessária para afastar, in limine, o óbice da Súmula n. 691 do STF. Não se trata de utilizar o habeas corpus perante esta Corte como instrumento ordinário de revisão de decisão liminar proferida pela instância antecedente.
O quadro é substancialmente distinto. A intervenção excepcional mostra-se necessária porque, passados vários dias da prisão em flagrante, o paciente continua encarcerado sem que tenha ocorrido o controle jurisdicional específico e indispensável para conferir título jurídico à continuidade da custódia.
A espera pelo regular processamento do habeas corpus na origem, nesse contexto, significaria prolongar exatamente a situação cuja legalidade se questiona. A liberdade de locomoção não pode ficar condicionada ao fluxo administrativo de distribuição dos processos quando inexiste decisão judicial que dê suporte cautelar à manutenção da prisão.
Por isso, a ilegalidade aqui constatada é objetiva e pode ser reconhecida independentemente de qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, sobretudo se considerado que o contexto da prisão não denota a apreensão de quandtidade de droga expressiva ou situação que demande maior cautela.
Ressalto, por relevante, que a presente decisão não importa reconhecimento da impossibilidade de decretação da prisão preventiva do paciente. São questões juridicamente distintas.
O que não se admite é a perpetuação da prisão em flagrante, por vários dias, como sucedâneo de uma prisão preventiva que jamais foi decretada. Outra coisa, inteiramente diversa, é a possibilidade de o Juízo natural, diante dos elementos concretos dos autos e mediante provocação adequada, concluir pela necessidade da custódia cautelar.
Assim, nada impede que, posteriormente, o Juízo competente decrete a prisão preventiva, desde que estejam efetivamente presentes os requisitos legais para tanto e que a decisão seja concreta, individualizada e devidamente fundamentada, com demonstração da necessidade da medida e exame da adequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
A presente decisão, portanto, não substitui o juízo natural na análise dos requisitos de eventual prisão preventiva, nem antecipa conclusão a esse respeito. Limita-se a fazer cessar situação que, tal como atualmente configurada, revela constrangimento ilegal manifesto: a manutenção da privação da liberdade decorrente exclusivamente do flagrante, por vários dias, sem a correspondente decisão judicial cautelar.
Nesse cenário, estão presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo decorrente da própria continuidade da restrição ilegal da liberdade, justificando-se a intervenção imediata desta Corte.
Ante o exposto, em caráter excepcional, supero o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e concedo in limine a ordem para determinar a imediata soltura do paceinte, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo competente, posteriormente e com a prévia participação do Ministério Público, mediante decisão própria, concreta e fundamentada e caso presentes os requisitos legais, decrete a prisão preventiva ou imponha as medidas cautelares que reputar adequadas.
Comunique-se imediatamente ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Juízo competente.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1122510/BA (2026/0348159-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRENNER RAMOS MOREIRAADVOGADO:BRENNER RAMOS MOREIRA - BA074592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JEFFERSON PORFIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/08/2026.