Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122514/MG (2026/0348163-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCIELLY OLIVEIRA LOPESADVOGADO:FRANCIELLY OLIVEIRA LOPES - MG198244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WESLEY MUNIZ OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W M O, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B do ECA.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE SUBMETIDO A MONITORAMENTO ELETRÔNICO – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE – IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
- A ausência de apreensão de substância entorpecente diretamente com o paciente não afasta, por si só, os indícios de autoria, quando a dinâmica dos fatos e os demais elementos colhidos no flagrante indicam, em juízo de cognição sumária, seu possível envolvimento na prática delitiva.
- Evidenciado que o paciente, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal, foi recentemente preso em flagrante pela suposta prática do mesmo crime e se encontrava submetido a monitoramento eletrônico quando dos novos fatos, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva.
- A circunstância de o paciente supostamente ter voltado a delinquir mesmo submetido a monitoramento eletrônico evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
- A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possibilita, por si só, a concessão da liberdade provisória quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
- Ordem denegada.
V. V.
- Não se verificam, de plano, elementos concretos capazes de justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo imprescindível que a medida extrema esteja fundada em dados objetivos que demonstrem sua real necessidade, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
- A apreensão de pequena quantidade de drogas, afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva." (e-STJ, fl. 13)
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, já que nenhuma droga foi apreendida diretamente em poder do paciente.
Alega que a fundamentação da preventiva se baseia em processos e flagrante anteriores sem trânsito em julgado, além de ser desproporcional a segregação cautelar diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de apetrechos de mercancia.
Afirma, ainda, a insuficiência do argumento de pretenso descumprimento do monitoramento eletrônico, porque pressupõe a autoria dos novos fatos, o que não se encontra demonstrado.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, convém ressaltar que o habeas corpus constitui via inapropriada para o exame da autoria delitiva, uma vez que tal questão se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandando, assim, a análise aprofundada do contexto fático-probatório. Logo, a tese de ausência de indícios suficientes de autoria, sob o fundamento de que a droga apreendida não pertencia ao paciente, consiste em alegação de inocência quanto ao tipo penal imputado, a qual não encontra espaço de apreciação nesta via estreita.
Prosseguindo, o Juízo processante indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos seguintes termos, conforme transcrição do acórdão impugnado:
"A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva consignou estarem presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do CPP (id. 107.***.***-92). Entretanto, o pedido formulado pela defesa do requerente não trouxe nenhum fato superveniente relevante que pudesse alterar os fundamentos descritos naquela decisão, não podendo funcionar este juízo como revisor das decisões prolatadas nesta mesma instância. Cumpre ressaltar que a análise foi correta do risco a ordem pública e do perigo social gerado pela soltura do agente após a prática de delito de gravidade em concreto. Ademais, da análise da CAC juntada ao id. 107.***.***-52, extrai-se que o investigado, embora tecnicamente primário, responde a uma ação penal (autos n. 0017973-56.2023.8.13.0702), bem como foi preso em flagrante recentemente, em 22.02.2026, pela suposta prática do mesmo delito aqui imputado (autos n. 5004048-97.2026.8.13.0702). Tais fatos indicam a reiteração delituosa do investigado, evidenciando a necessidade de se manter a medida de exceção para garantir a ordem pública. Ainda, como bem apontado pelo Órgão Ministerial: '(...) à época dos fatos, encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico (ID 107.***.***-98), circunstância que evidencia a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. Tal quadro demonstra que providências menos gravosas já se mostraram ineficazes no caso concreto, revelando-se necessária a segregação para cessar a atividade criminosa. Nesse contexto, resta caracterizado o periculum libertatis, não com base em presunção abstrata, mas a partir de dado concreto: o investigado voltou a delinquir mesmo sob vigilância estatal, o que colocado em liberdade...' (sic, id. 107.***.***-09). Ad argumentandum, condições pessoais favoráveis, tais como endereço fixo e trabalho lícito ou até mesmo, eventualmente, a primariedade não são obstáculos para que haja a segregação cautelar de qualquer pessoa, mormente quando presente qualquer dos fundamentos da preventiva, como é o caso, sem que isto constitua, repita-se, qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, persistindo ainda os fundamentos empregados na decisão objurgada pela defesa. O pedido formulado pela defesa do requerente não trouxe nenhum fato superveniente que pudesse alterar os fundamentos descritos naquela decisão. Ademais, é válido salientar que com o intuito de assegurar a ordem pública, a prisão deve ser mantida." (e-STJ, fls. 24-25)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, o decreto constritivo está fundado no risco concreto de reiteração delitiva do agente, tendo sido destacado que o paciente, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal de 2023 e estava em liberdade desde fevereiro, mediante monitoramento eletrônico, por outro processo também por tráfico quando foi surpreendido novamente em contexto de traficância com adolescente.
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1122514/MG (2026/0348163-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCIELLY OLIVEIRA LOPESADVOGADO:FRANCIELLY OLIVEIRA LOPES - MG198244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WESLEY MUNIZ OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.