Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUCIANO PEREIRA BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANO PEREIRA BARBOSA (OAB 83293/MG)
HC 1122523/BA (2026/0348166-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA BARBOSAADVOGADO:LUCIANO PEREIRA BARBOSA - MG083293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ARLINDO MORAES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARLINDO MORAES JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus n. 8049040- 86.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente é investigado no Inquérito Policial n. 137335/2025, por suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, perante o Juízo de Direito da Comarca de Medeiros Neto/BA.
Alega que inexiste representação criminal válida e que ocorreu a decadência do direito de representar, pois o prazo de 6 meses teria iniciado em 5/8/2025 e se encerrado em 2/2/2026, nos termos do art. 38 do CPP.
Afirma que a única manifestação seria apócrifa, datada de 22/12/2025, e que a vítima estaria em Viçosa/MG na mesma data, além de existir parecer técnico pericial apontando a apocrifia do documento.
Aduz que o inquérito estaria concluído com indiciamento, não havendo investigação em curso, e que o habeas corpus não comporta dilação probatória diante das provas apresentadas.
Pondera que o Ministério Público requereu a intimação da vítima para formalizar a representação, mas sustenta que o prazo decadencial já estaria consumado e não poderia ser suprido.
Defende que o estelionato é de ação penal pública condicionada à representação e, ausente a condição de procedibilidade no prazo, haveria falta de justa causa para prosseguimento, cabendo o trancamento do inquérito.
Relata o cabimento do habeas corpus perante esta Corte Superior, destacando a adequação da via para impugnar coação ilegal e a possibilidade de concessão de liminar em hipóteses excepcionais, como decadência e ausência de representação.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão e o trancamento do Inquérito Policial n. 137335/2025, com reconhecimento da decadência do direito de representação.
