Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO CORTESE SECAF (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP)
HC 1122525/SP (2026/0348169-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEONARDO CORTESE SECAFADVOGADO:LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR COSTA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR COSTA RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com sursis (fls. 186/187). Em 04/11/2025, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor e impor 5 anos de reclusão, em regime fechado (acórdão de origem).
No presente writ, o impetrante sustenta que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, ocorreu por fundamentos inidôneos, baseados apenas na quantidade e natureza das drogas, na fuga ao avistar a viatura, no local dos fatos e em presunção de insuficiência de condições financeiras, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Defende que há contradição na dosimetria, pois a mesma quantidade de droga foi reputada insuficiente para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, utilizada para afastar a causa de diminuição, o que torna a fundamentação incoerente.
Argumenta que se encontram presentes os requisitos do § 4º do art. 33 (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa), com pena-base no mínimo e sem vetores negativos, impondo-se o restabelecimento da sentença.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto relativo ao regime inicial e a suspensão do mandado de prisão, com comunicação ao juízo de origem, permitindo que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito; alternativamente, que eventual cumprimento se dê em regime não mais gravoso que o semiaberto ou aberto.
No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, com aplicação do redutor na fração de 2/3, pena de 1 ano e 8 meses e 166 dias-multa, regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos; subsidiariamente, a aplicação do redutor em fração a ser fixada por esta Corte, com regime correspondente; e, ainda subsidiariamente, mantido o afastamento do redutor, a fixação do regime inicial semiaberto.
