Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122553/MT (2026/0348173-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA MORAISADVOGADO:MARCELO PEREIRA MORAIS - MT035995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANIEL FERRARI SANTOSCORRÉU:GUSTAVO SOLIDADE SILVACORRÉU:JOSUE SEVERINO DA SILVACORRÉU:WILLIAN SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL FERRARI SANTOS, apontando como autoridade coatora a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, nos autos da Revisão Criminal n. 1021451-76.2026.8.11.0000, julgou improcedente a ação revisional (fls. 11-15).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, à pena de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 103-177).
A condenação decorreu de fatos imputados como ocorridos na madrugada de 30/01/2024 para 31/01/2024, envolvendo invasão de residência, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e subtração de bens, além de transferências via PIX. O acórdão da Segunda Câmara Criminal manteve integralmente a sentença em sede de apelações criminais (fls. 55-83), e, posteriormente, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo paciente (fls. 11-15). Segundo a inicial, o paciente encontra-se recolhido em unidade prisional de Rondonópolis/MT (fls. 3-7).
No presente writ, a defesa alega que a condenação pelos crimes de roubo e extorsão está amparada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, destacando a ausência de prova judicializada suficiente e a inexistência de reconhecimento válido em juízo (fls. 3-7).
Sustenta que o reconhecimento fotográfico que inaugurou a persecução penal foi realizado em formato de “show-up”, em desacordo com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal e com diretrizes correlatas, motivo pelo qual seria nulo e incapaz de sustentar decreto condenatório por si só.
Argumenta, ainda, que houve prisão em flagrante sem situação de flagrância por ter ocorrido dias após os fatos de roubo e extorsão, seguida de busca domiciliar sem mandado judicial que resultou na apreensão de defensivos agrícolas (fls. 3-7).
Aponta que o interrogatório policial foi colhido sem a presença de advogado e que o paciente apenas confessou receptação, negando participação nos delitos de roubo e extorsão, tendo posteriormente exercido o direito ao silêncio em juízo. Ressalta que as delações dos corréus ocorreram exclusivamente na fase policial e não foram confirmadas sob contraditório, sendo, portanto, insuficientes para embasar condenação; e, quanto à receptação, afirma a atipicidade da conduta por ausência de prova da origem ilícita dos bens, uma vez que não haveria documento idôneo de propriedade, limitando-se a acusação a boletim de ocorrência e reconhecimento visual.
Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar a imediata expedição de alvará de soltura, com a anulação da condenação e absolvição do paciente pelos crimes de roubo e extorsão, bem como pela receptação (fls. 3-7). Subsidiariamente, pugna pelas medidas compatíveis com o afastamento das supostas nulidades indicadas, inclusive quanto ao reconhecimento fotográfico e às delações extrajudiciais, com a consequente absolvição.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ressalte-se, ademais, que a motivação que ampara o pedido liminar - consistente nas teses de violação ao artigo 155 do CPP, nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão extrajudicial e ausência de prova da materialidade da receptação - confundem-se intrinsecamente com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122553/MT (2026/0348173-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA MORAISADVOGADO:MARCELO PEREIRA MORAIS - MT035995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANIEL FERRARI SANTOSCORRÉU:GUSTAVO SOLIDADE SILVACORRÉU:JOSUE SEVERINO DA SILVACORRÉU:WILLIAN SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.