Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122577/DF (2026/0348180-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOHN LENNON ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHN LENNON ALVES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERSÃO DEFENSIVA. DESCONFORMIDADE COM O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SERENDIPIDADE. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme remansosa jurisprudência, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, merecendo credibilidade, mormente, quando respaldados em outros elementos de prova, como é o caso.
2. As imagens de circuito interno, quando analisadas em conjunto com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo para demonstrar a dinâmica delitiva e corroborar a autoria do crime.
2.1. No caso, o acervo probatório evidencia a entrada do acusado no estabelecimento, a subtração do objeto e sua saída sem pagamento, não havendo falar em insuficiência de provas.
2.2. A ausência de perícia em gravações de videomonitoramento não invalida a prova quando o conteúdo é coerente com os demais elementos colhidos sob contraditório.
3. É descabida a alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal quando a autoria delitiva se encontra comprovada por outros elementos de prova idôneos e convergentes, tais como imagens de videomonitoramento, depoimentos policiais e reconhecimento por funcionário da vítima.
4. Inexiste ilegalidade no encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade) obtida de forma lícita. Na hipótese, durante diligência regular, a abordagem do acusado revelou indícios de furto, legitimando o prosseguimento das apurações.
5. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5.1. No caso, ainda que o valor do bem seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a conduta não pode ser considerada insignificante, pois, o réu é reincidente.
5.2. Demonstrado que o réu é reincidente e reitera em conduta criminosa contra o patrimônio, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o não preenchimento do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
6. Na segunda fase da dosimetria, o aumento da pena decorrente da agravante da reincidência deve observar critérios de proporcionalidade, sendo adequada a fração de 1/6 (um sexto), em consonância com a orientação jurisprudencial, razão pela qual se impõe o redimensionamento da reprimenda.
7. Redimensionada a pena privativa de liberdade, impõe-se a adequação da pena de multa, em observância à proporcionalidade.
8. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Exige-se, no entanto, a verificação concreta da adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito, hipótese que não se verifica.
8.1. A condenação anterior por roubo majorado, crime de elevada gravidade praticado mediante violência ou grave ameaça, revela maior reprovabilidade da conduta e indica risco de reiteração delitiva, o que demonstra que a substituição da pena não atende às finalidades preventivas e repressivas, sendo socialmente inadequada.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública do Distrito Federal a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a conduta é materialmente atípica em razão do princípio da insignificância.
Alega que o valor do bem subtraído é irrisório (aproximadamente R$ 60,00), inferior a 10% do salário mínimo da época dos fatos, tratando-se de furto simples sem violência ou grave ameaça.
Argumenta que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância, devendo prevalecer a atipicidade material diante da inexpressividade da lesão.
Requer, em suma, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Embora o bem subtraído (jogo de facas avaliado em aproximadamente R$ 60,00) possua reduzido valor econômico, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da inexpressividade da lesão jurídica, sobretudo quando analisada em conjunto com os demais elementos fáticos dos autos.
[...]
No tocante ao grau de reprovabilidade do comportamento, verifica-se que este não é reduzido, na medida em que o apelante ostenta reincidência em crime patrimonial, conforme consignado na sentença e evidenciado pela Folha de Antecedentes Penais (ID 82059053).
Tal circunstância revela reiteração delitiva e afasta a ideia de conduta isolada de mínima ofensividade, evidenciando maior censurabilidade concreta e periculosidade social da ação.
A jurisprudência, nesse sentido, é firme ao reconhecer que a habitualidade criminosa e os antecedentes desfavoráveis constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância, justamente por demonstrarem que a conduta não se insere em um contexto de irrelevância penal.
[...]
Nesse contexto, a reincidência do apelante compromete diretamente dois dos vetores exigidos para a incidência da bagatela: o reduzido grau de reprovabilidade e a ausência de periculosidade social da ação, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material.
Outrossim, não se verifica nos autos qualquer circunstância excepcional apta a mitigar tais elementos, inexistindo comprovação de situação de necessidade extrema ou qualquer outro fator que autorize o afastamento da tipicidade penal.
Desse modo, considerados os elementos concretos do caso, especialmente a reincidência específica do apelante, aliada ao contexto fático demonstrado pelas imagens (ID 82059043) e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, conclui-se pela ausência dos requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância.
Assim, inviável o reconhecimento da atipicidade material, devendo ser mantida a condenação pelo crime de furto (fls. 23/25, grifo meu).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.
Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente em delitos patrimoniais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1122577/DF (2026/0348180-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOHN LENNON ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.