Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1122576/SP (2026/0348182-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO TADEU MAURICIOADVOGADOS:EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501JONAS SERAPIÃO FERREIRA - SP420613LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON BARRETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON BARRETO, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator que proferiu decisão que indeferiu a liminar na Revisão Criminal n. 2163372-86.2026.8.26.0000.
Consta que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c arts. 69 e 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa.
A Defesa interpôs apelação perante a Corte local, que não foi provida.
Irresignada, os impetrantes ajuizaram revisão criminal com pedido liminar, que foi indeferida pelo Desembargador Relator.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no condicionamento da expedição da guia de recolhimento definitiva ao prévio encarceramento do paciente.
Argumenta que tal exigência configura um obstáculo indevido ao acesso à justiça, uma vez que o Juízo da Execução Penal, embora reconhecido como o único competente para apreciar o pedido de prisão domiciliar, fica impedido de atuar enquanto a guia não for expedida, o que gera uma contradição lógica: exige-se o cárcere como condição para se discutir a legalidade do próprio encarceramento.
Aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a expedição da guia de execução deve ocorrer independentemente do prévio recolhimento do réu à prisão, sob pena de impor condição excessivamente gravosa que obsta o exame de benefícios executórios.
Alega a necessidade urgente de análise do pleito de prisão domiciliar em razão da vulnerabilidade extrema dos três filhos menores do paciente.
Destaca que o filho caçula, de 5 anos de idade, é portador de paralisia cerebral e cardiopatia congênita, demandando cuidados permanentes e acompanhamento médico especializado que apenas a assistência paterna poderia assegurar de forma integral.
Aduz a ocorrência de tratamento desigual e desarrazoado, visto que o juízo de primeiro grau autorizou a expedição da guia de recolhimento sem a necessidade de prisão prévia para a esposa do paciente (corré no mesmo processo), negando, contudo, idêntico tratamento humanitário a Everton, sob o argumento genérico de que os filhos já estariam sob os cuidados da mãe.
Indica a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, afirmando que a decisão recorrida é manifestamente teratológica e ilegal ao ignorar o risco de dano irreversível aos menores portadores de necessidades especiais, o que justifica a intervenção desta Corte Superior antes do julgamento do mérito no tribunal de origem.
Defende que o princípio da prioridade absoluta da criança, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, impõe que a situação familiar e os requisitos para a prisão domiciliar sejam avaliados de forma prévia à efetivação do cárcere, evitando-se o recolhimento ao regime fechado de quem possui amparo legal para cumprir a pena em moldes diversos.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de recolhimento definitiva de forma incondicionada e a remessa dos autos ao Juízo da Execução para análise do pedido de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, seja ordenado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgamento imediato e preferencial do mérito do writ impetrado naquele tribunal.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, sob pena de configurar supressão de instância.
A mesma orientação se aplica, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal que concede medida urgente em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público na origem, resultando na inadmissibilidade do mandamus manejado perante esta Corte.
Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ]de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva. Precedentes.
3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem. Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente. Impossibilidade de conhecimento do writ. 2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, especialmente diante do que consta da decisão ora impugnada (fls.119-121):
De início, cumpre esclarecer que o pedido liminar formulado em sede de Revisão Criminal não encontra previsão legal expressa, sendo objeto de exame restritivo pela jurisprudência.
Com efeito, é firme o entendimento no sentido de que a Revisão Criminal não possui efeito suspensivo, constituindo a suspensão da execução da pena providência excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses de manifesto constrangimento ilegal ou flagrante nulidade, passíveis de verificação imediata, sob pena de indevida mitigação da coisa julgada.
(...)
Não é o que ocorre na espécie.
As alegações defensivas demandam análise mais aprofundada dos fundamentos adotados na condenação questionada, bem como do contexto fático delineado nos autos, complexo caso de estelionatos praticados em série, o que é incompatível com o juízo sumário próprio da apreciação liminar, não se evidenciando, neste momento, o fumus boni iuris nem o periculum in mora aptos a autorizar a medida pretendida.
Assim, ausentes elementos que evidenciem, desde logo, constrangimento ilegal de pronta constatação, a questão deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito da presente revisão criminal, ficando afastado o pleito liminar de suspensão imediata dos efeitos da condenação transitada em julgado.
Da mesma forma, fica afastado o pedido liminar de concessão de prisão domiciliar à condenada ANDREZA GENTIL RAMIRES, por se tratar de medida que deve ser discutida junto ao Juízo das Execuções Criminais.
Por tais motivos, indefiro a liminar.
Como se observa, o Desembargador Relator ponderou que, conquanto os argumentos deduzidos pela defesa mereçam atenção, seria necessário exame mais aprofundado do conjunto de elementos constantes dos autos para se verificar eventual constrangimento ilegal, consignando, ainda, que o pedido de prisão domiciliar constitui matéria de competência do Juízo da Execução.
Constata-se que as questões suscitadas pela Defesa, notadamente a alegada ilegalidade do condicionamento da expedição da guia ao prévio encarceramento do paciente e os desdobramentos relativos ao pedido de prisão domiciliar, demandam exame mais detido dos elementos concretos da situação do paciente, incumbindo, primeiramente, ao Tribunal de origem essa apreciação por ocasião do julgamento do mérito do writ lá impetrado.
Não é dado a esta Corte Superior antecipar-se a esse exame em sede de cognição sumária própria de pedido liminar, sob pena de indevida usurpação da competência da instância de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, pois necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.033.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; sem grifos no original).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122576/SP (2026/0348182-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO TADEU MAURICIOADVOGADOS:EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501JONAS SERAPIÃO FERREIRA - SP420613LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON BARRETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.