Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122559/PA (2026/0348183-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLAUDIO MANOEL DA SILVA ANDRADEADVOGADOS:HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA007320RONALDO ROQUE TREMARIN - PA018142AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1122559/PA (2026/0348183-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONALDO ROQUE TREMARINADVOGADOS:HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA007320RONALDO ROQUE TREMARIN - PA018142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CLAUDIO MANOEL DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO MANOEL DA SILVA ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000827-94.2014.8.14.0053, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra:
Direito Penal. Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Art. 217-a c/c art. 226, inciso ii do cpb. Preliminar de nulidade por ausência de intimação da defesa para a oitiva de vítima. Não acolhimento. Observância da súmula nº 273 do stj. Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Especial relevância da palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Exclusão da causa de aumento. Inviabilidade. Emendatio libelli. Art. 383 do cpp. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do CPB.
II. Questões em discussão 2. HÁ três questões em discussão: (i) avaliar se houve nulidade por ausência de intimação da defesa para a oitiva da vítima; (ii) verificar a suficiência probatória para a condenação do réu, à luz do princípio do in dubio pro reo; e (iii) analisar a viabilidade de exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CPB.
III. Razões de decidir 3. Quanto à preliminar, a defesa foi devidamente intimada da expedição de carta precatória, o que atende à Súmula nº 273 do STJ. Além disso, a presença de defensor dativo na audiência garantiu a representação do réu, inexistindo prejuízo comprovado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
4. No mérito, a materialidade e autoria estão amplamente demonstradas pelo depoimento da vítima, corroborado por exame sexológico e outros elementos probatórios. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando em harmonia com as demais provas dos autos.
5. A causa de aumento foi adequadamente aplicada por meio de emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não havendo ofensa aos princípios da ampla defesa ou correlação entre denúncia e sentença.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de fatos ocorridos em julho de 2013, tendo a sentença destacado como base probatória o depoimento especial da vítima, exame sexológico e demais elementos coligidos.
O acórdão de apelação negou provimento ao recurso defensivo e manteve o édito condenatório. Após a inadmissão do recurso especial e o trânsito em julgado em 25/04/2025, o paciente foi preso em 10/08/2026 em cumprimento de mandado e encontra-se recolhido no Presídio de Marabá/PA, iniciando o cumprimento da pena.
A defesa alega nulidade absoluta da instrução por supressão do contraditório real na colheita do depoimento especial da vítima, realizado em 08/07/2019, por carta precatória, sem a presença dos advogados constituídos e com a nomeação de defensor dativo apenas no momento da abertura da audiência, sem acesso prévio aos autos e sem possibilidade concreta de preparação, o que se evidencia pelo registro “sem perguntas ou requerimentos”.
Sustenta que a aplicação da Súmula n. 273 do STJ, segundo a qual a intimação da defesa da expedição da carta precatória dispensa a intimação da data da audiência no juízo deprecado, não afasta o vício, pois a regularidade de comunicação não se confunde com efetividade da defesa técnica.
Argumenta, ainda, ilegalidade na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por ausência de imputação fática específica na denúncia, que tipificou apenas o art. 217-A e não descreveu o exercício de autoridade do padrasto como circunstância do crime.
Aponta violação ao princípio da correlação, afirmando que o reconhecimento da majorante por emendatio libelli, sem narrativa correspondente, configura verdadeira mutatio libelli, vedada, e requer o decote da causa de aumento com a redução da pena para 8 (oito) anos, com reanálise do regime.
Requer a concessão da ordem para anular o depoimento especial de 08/07/2019 e os atos subsequentes, inclusive a sentença e o acórdão, a fim de renovar a instrução a partir da nulidade declarada, com efetiva participação da defesa técnica. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, com a redução da pena para 8 anos de reclusão e readequação do regime, além da concessão de liminar para expedição de alvará de soltura até o julgamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, no que se refere à alegação de ocorrência de nulidade, por supressão do contraditório na colheita do depoimento especial da vítima, realizado em 08/07/2019, por carta precatória, sem a presença dos advogados constituídos e com a nomeação de defensor dativo apenas no momento da abertura da audiência, constato que a impetração não merece acolhimento.
O acórdão recorrido, afastou a ocorrência de nulidade nos autos e, quanto ao ponto, no que importa ao caso, assim se manifestou:
PRELIMINAR
1. Da Nulidade Ante a Falta de Intimação Da Defesa
A defesa do apelante, em sede preliminar, a nulidade absoluta do processo, ante a falta de intimação do acusado e de seus advogados constituídos acerca da audiência onde foi colhido o depoimento da vítima.
Não lhe assiste razão.
Verifica-se, dos autos, que no dia 07.06.2019, durante a realização de audiência anteriormente marcada, o juiz de 1º grau reconheceu a menoridade da vítima e determinou que seu depoimento fosse colhido de forma especial, marcando nova audiência para o dia 02.07.2019, às 10h00, na comarca de Tucumã/PA, por ser a localidade mais próxima de sua residência familiar. Para tanto, foi determinada a expedição de carta precatória ao juízo da referida comarca para a realização do ato (ID nº 20363726 - Pág. 15).
Do termo de audiência que registrou os atos realizados, consta a assinatura dos advogados de defesa do apelante, Dra. Lucilene Conceição Mendonça e Dr. Dyego de Oliveira Rocha.
Assim, resta evidente a ciência plena da defesa acerca da expedição da carta precatória, do conteúdo integral do documento e da data marcada para a coleta do depoimento especial da vítima, em estrita observância à Súmula 273 do STJ:
Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
No dia designado para o depoimento especial da vítima, houve a remarcação do ato para o dia 08.07.2019, dada a ausência da menor, conforme consta do termo de audiência. Entretanto, os advogados não compareceram àquela audiência. Para garantir a continuidade do ato processual, foi nomeado um defensor dativo pelo magistrado, assegurando a representação do réu durante a oitiva (ID nº 20363727 - Pág. 57).
Essa prática é válida desde que não resulte em prejuízo comprovado à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Portanto, a defesa foi cientificada da expedição da carta precatória e poderia ter acompanhado a audiência, mas não o fez e optou por não se insurgir contra a suposta nulidade oportunamente.
Isso enfraquece a alegação de nulidade, especialmente na ausência de prejuízo claro.
Na mesma esteira:
(...)
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscita pela defesa.
Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo mencionou que do termo de audiência que registrou os atos realizados, consta a assinatura dos advogados de defesa do apelante, Dra. Lucilene Conceição Mendonça e Dr. Dyego de Oliveira Rocha.
Constou do acórdão recorrido, ademais, que no caso, resta evidente a ciência plena da defesa acerca da expedição da carta precatória, do conteúdo integral do documento e da data marcada para a coleta do depoimento especial da vítima, em estrita observância à Súmula 273/STJ.
Ressaltou, ainda, que:
No dia designado para o depoimento especial da vítima, houve a remarcação do ato para o dia 08.07.2019, dada a ausência da menor, conforme consta do termo de audiência. Entretanto, os advogados não compareceram àquela audiência. Para garantir a continuidade do ato processual, foi nomeado um defensor dativo pelo magistrado, assegurando a representação do réu durante a oitiva (ID nº 20363727 - Pág. 57)
Em arremate, registrou que a defesa foi cientificada da expedição da carta precatória e poderia ter acompanhado a audiência, mas não o fez e optou por não se insurgir contra a suposta nulidade oportunamente.
Da análise dos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram as teses de nulidade ali suscitadas pela parte impetrante.
Assim, não há falar em nulidade, pois, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo.
Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no RCD no HC n. 1.080.726/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 03/07/2026).
Também da jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que intimada a defesa técnica em audiência acerca do despacho ou da decisão que determinou a expedição da carta precatória, torna-se desnecessária nova intimação acerca da confecção da carta e da data da audiência a ser realizada no Juízo deprecado. Aplicação da Súmula 273 do STJ (AgRg no HC n. 887.094/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 12/04/2024).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa, tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas essenciais na reprodução simulada do crime.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no caso concreto.
3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso.
4. Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
5. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação.
Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.050.454/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 02/07/2026).
De igual modo, em relação à alegação no sentido de que há ilegalidade na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por ausência de imputação fática específica na denúncia, que tipificou apenas o art. 217-A e não descreveu o exercício de autoridade do padrasto como circunstância do crime, também diviso que o pleito não merece acolhimento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no acórdão recorrido, assim se manifestou:
2. Da Requerida Exclusão da Causa de Aumento.
Por fim, pede a exclusão da causa de aumento do art. 226, inciso II do CPB, em razão de não ter sido requerida pelo RMP na exordial acusatória.
Ocorre que o fato de tal majorante não constar da denúncia, não torna seu reconhecimento ilegal, pois nota-se que Juízo sentenciante apenas procedeu à chamada emendatio libelli, ex vi do art. 383 do CPP, o qual dispõe que o juiz, sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, já que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, não havendo, assim, qualquer ofensa aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido também é a jurisprudência:
(...)
Por conseguinte, tem-se que a r. sentença de 1º grau foi proferida em consonância com o arcabouço probatório constante dos autos, bem como, obedece aos ditames legais pertinentes à matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo o decreto condenatório inalterado em todos os seus termos.
É o voto.
Verifica-se, da análise dos trechos acima colacionados que o Tribunal a quo consignou que, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença condenatória, apenas procedeu à denominada emendatio libelli, nos termos do que dispõe o art. 383, do Código de Processo Penal, pelo que mostra-se incabível, na via eleita, a desconstituição de tal entendimento.
Como cediço, a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam rever as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o paciente deve ser absolvido, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HIGIDEZ DA PROVA AFIRMADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AFERIÇÃO DE INOVAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO. SÚMULA 7/STJ. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A inobservância das regras da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal) não acarreta a nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e de efetiva adulteração dos vestígios, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A mera ausência de código hash, ou o manuseio do material apreendido pela autoridade policial e por representante da instituição financeira, sem prova de alteração, constitui irregularidade que não contamina a prova.
2. Tendo as instâncias ordinárias assentado, com base no exame do conjunto probatório, que não houve comprometimento da cadeia de custódia e que a condenação não se amparou exclusivamente nos dados extraídos dos aparelhos apreendidos, infirmar tais conclusões - ainda que sob o rótulo de "revaloração jurídica" - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída. O mero detalhamento ou a melhor individualização das condutas, sem alteração da moldura fática descrita na peça acusatória, configura emendatio libelli, e não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação.
A aferição de eventual inovação fática, mediante confronto entre a denúncia e a sentença, demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. A dosimetria da pena insere-se no espaço de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão, em recurso especial, diante de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. Não há direito subjetivo a frações específicas, sendo vedado o emprego de critérios matemáticos rígidos, bastando a motivação idônea.
5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime apoiou-se em fundamentação concreta - modus operandi diferenciado, consistente em associação criminosa longeva, organizada de forma empresarial e hierarquizada, com emprego de softwares sofisticados e reiterada violação de sigilo bancário, além do considerável desfalque suportado pela instituição financeira -, aspectos que desbordam das elementares dos tipos penais. Rever a idoneidade de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ.
6. É inviável a apreciação do pleito de concessão de indulto (Decreto n. 12.338/2024), porquanto se trata de inovação recursal, deduzida apenas em sede de agravo regimental, sendo defeso ampliar o objeto delimitado nas razões do recurso especial.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.959.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/08/2026, DJEN de 14/08/2026).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122559/PA (2026/0348183-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONALDO ROQUE TREMARINADVOGADOS:HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA007320RONALDO ROQUE TREMARIN - PA018142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CLAUDIO MANOEL DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.