SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA CLARA COSTA SANT ANNA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CLARA COSTA SANT'ANNA (OAB 211568/MG)
HC 1122556/MG (2026/0348187-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLARA COSTA SANT ANNAADVOGADO:ANA CLARA COSTA SANT'ANNA - MG211568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:HYGOR PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:HYGOR PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE AUGUSTO FERREIRA VIANACORRÉU:JULIO GLEISON RODRIGUES MARTINSCORRÉU:EMERSON PEREIRA SOLIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO – CRIME ÚNICO – INOCORRÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO ILEGÍTIMA - CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - NÃO CABIMENTO - QUANTIDADE DE DELITOS – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, sendo inviável a absolvição.
- Evidenciado que os acusados atuaram de forma consciente, direta e indispensável na falsificação e comercialização das bebidas adulteradas, afasta-se a tese de participação de menor importância.
- Redimensiona-se a pena-base aplicada quando verificada a existência de valoração desfavorável de circunstâncias judiciais com fundamentação ilegítima. -Improcede o pleito relativo ao reconhecimento do crime único, porque há tantos delitos patrimoniais quanto forem os patrimônios efetivamente lesados com a conduta delitiva.
- Aplica-se a ficção jurídica da continuidade delitiva quando o agente pratica crimes da mesma espécie, em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução. Ademais, para se determinar o quantum de aumento de pena (entre 1/6 e 2/3), deve-se levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente, nos termos da Súmula 659, do Superior Tribunal de Justiça. -Mantem-se o regime inicial fechado diante do quantum de pena fixado e considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA CLARA COSTA SANT ANNA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CLARA COSTA SANT'ANNA (OAB 211568/MG)
HC 1122556/MG (2026/0348187-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLARA COSTA SANT ANNAADVOGADO:ANA CLARA COSTA SANT'ANNA - MG211568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:HYGOR PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:HYGOR PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE AUGUSTO FERREIRA VIANACORRÉU:JULIO GLEISON RODRIGUES MARTINSCORRÉU:EMERSON PEREIRA SOLIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
- Tratando-se de pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais para qualquer alteração.
- Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, c/c o art. 29, § 1º, do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto estão presentes os requisitos de continuidade delitiva, a qual deve ser reconhecida com unificação das penas e adoção da fração mínima de 1/5 (um quinto), ressaltando tratar-se de discussão estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
Alega que o regime inicial fechado foi mantido sem fundamentação idônea, apesar da pena definitiva de 6 (seis) anos e da inexistência de reincidência, sendo cabível o semiaberto nos termos legais.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva, com o redimensionamento da reprimenda considerando a fração de 1/5 (um quinto), e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Inicialmente, quanto à tese relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva, com a adoção da fração mínima de 1/5 (um quinto), consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
As defesas requerem a redução da fração de aumento da continuidade delitiva, pedido que não deve ser acolhido.
Para se determinar o quantum de aumento de pena (entre 1/6 e 2/3), quando configurado o crime continuado, deve-se levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 659, do Superior Tribunal de Justiça que "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando- se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
In casu, tendo em vista a prática de 03 (três) delitos pelas rés, justifica-se a adoção do percentual de 1/5 (um quinto), nos termos da sentença.
Nesses termos, e diante da quantidade de delitos praticados, mantenho a fração de aumento de 1/5 (um quinto), fixando a pena final em 06(seis) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa (fl. 44, grifo meu).
Como se verifica, já tendo sido reconhecida na instância de origem a continuidade delitiva, com a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), a paciente carece de interesse de agir.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Com relação às consequências do crime, entendo que a referida baliza deve permanecer negativamente valorada, na medida em que as ameaças causaram temor excessivo às vítimas.
[...]
Quanto ao regime inicial, diante do quantum da pena e as circunstâncias negativas, mantenho em regime fechado, nos termos da sentença e conforme previsto no artigo 33, §2º, alínea "a" e §3º, do Código Penal (fls. 43/44, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.