SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34106/CE)
HC 1122583/CE (2026/0348191-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:IHARRU MAIA DE SOUSACORRÉU:FRANCISCA CATARINA CUNHA ARAUJOCORRÉU:JORDAO VICENTE COSTA DOS SANTOSCORRÉU:JOSE RUDSON ALVES VIANACORRÉU:LARISSA INGRID TEIXEIRA DA SILVACORRÉU:LUIZ PAULO DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:MARCELINO VERISSIMO DE SOUSACORRÉU:MICHAEL JONATHAN RODRIGUES COSTACORRÉU:MONALISA DE AMORIM PEREIRACORRÉU:PAULO WASHINGTON GOMES DA SILVACORRÉU:VITORIO AUGUSTO QUEIROZ BOTELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IHARRU MAIA DE SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes dispostos nos art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), e do art. 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Capitais), no bojo das investigações da "Operação Vestigium", instaurada para apurar a atuação da facção criminosa "Comando Vermelho" no Estado do Ceará.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, DA LEI Nº 9.613/1998). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA "OPERAÇÃO VESTIGIUM". FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI, FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DAS TRANSAÇÕES E ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE APONTADO COMO "LARANJA" DE OPERADOR FINANCEIRO DA FACÇÃO. ESTADO DE FORAGIDO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ( DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34106/CE)
HC 1122583/CE (2026/0348191-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:IHARRU MAIA DE SOUSACORRÉU:FRANCISCA CATARINA CUNHA ARAUJOCORRÉU:JORDAO VICENTE COSTA DOS SANTOSCORRÉU:JOSE RUDSON ALVES VIANACORRÉU:LARISSA INGRID TEIXEIRA DA SILVACORRÉU:LUIZ PAULO DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:MARCELINO VERISSIMO DE SOUSACORRÉU:MICHAEL JONATHAN RODRIGUES COSTACORRÉU:MONALISA DE AMORIM PEREIRACORRÉU:PAULO WASHINGTON GOMES DA SILVACORRÉU:VITORIO AUGUSTO QUEIROZ BOTELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
1. Impetração de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Iharru Maia de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo das investigações da "Operação Vestigium" (Proc. nº 0221950-65.2025.8.06.0001).
2. A defesa alega carência de fundamentação do decreto cautelar, inexistência de provas documentais da transação de R$ 22.280,00 atribuída ao paciente, ilegitimidade do critério geográfico/financeiro utilizado na investigação, ausência de contemporaneidade e insuscetibilidade de uso de antecedentes antigos, pugnando pela substituição do cárcere por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. Segundo o Inquérito Policial, o paciente é apontado como integrante da facção Comando Vermelho, atuando na lavagem de capitais ao ceder sua conta bancária como "conta de passagem" (laranja) para fracionamento e dissimulação de recursos do tráfico, tendo remetido valor a Alexandre Xavier de Sousa, operador financeiro de Carlos Mateus da Silva Alencar ("Skidum"), liderança do grupo homiziado no Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) Se a tese de falta de provas documentais e de fragilidade do critério policial investigativo pode ser apreciada na via do habeas corpus; (ii) Se estão presentes os requisitos constitucionais e processuais para a manutenção da prisão preventiva com esteio na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal; e (iii) Se é cabível a substituição da segregação cautelar por medidas do art. 319 do CPP para réu foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada falta de suporte probatório quanto às movimentações financeiras e a crítica aos critérios metodológicos da polícia investigativa (quantitativo e geográfico) exigem adentrar no mérito da instrução criminal, providência vedada em sede de habeas corpus, ante a impossibilidade de dilação probatória.
6. O fumus commissi delicti e o periculum libertatis foram detidamente demonstrados. A decisão constritiva apontou dados concretos do Relatório Técnico, evidenciando que o paciente transacionou valores com operadores financeiros do Comando Vermelho e que sua capacidade econômica declarada (mecânico) ostenta incompatibilidade com as movimentações bancárias investigadas, evidenciando o mascaramento de capitais.
7. A gravidade concreta decorrente do papel de suporte financeiro a uma das maiores organizações criminosas do país autoriza a prisão prévia para estancar a atividade do grupo e garantir a ordem pública.
8. Ademais, sobressai o fato objetivo de que o paciente se encontra em local incerto e não sabido, em condição de foragido, o que respalda a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e inviabiliza por completo a concessão das medidas cautelares do art. 319 do CPP, dada a sua manifesta ineficácia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e na parte cognoscível, denegada.
Tese de julgamento: “1. A tese de fragilidade ou ausência de prova documental das transações financeiras imputadas ao investigado por lavagem de dinheiro exige incursão no acervo fático-probatório, sendo incompatível com o rito sumário do habeas corpus. 2. A condição de foragido do investigado apontado como operador de 'conta de passagem' (laranja) de organização criminosa justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva para resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, inviabilizando as medidas cautelares do art. 319 do CPP.”
Dispositivos citados: CF/88, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência citada: STF, RHC nº 138.119-AgR; STF, HC nº 170.503-AgR; STJ, HC nº 660.874/SC; STJ, RHC nº 127.499/RS; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0624911-77.2026.8.06.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, defendendo que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, além de ser padronizada e ausente de individualização.
Afirma a existência de contradição documental quanto ao critério geográfico utilizado para a seleção do paciente, apontando ser cognoscível na via do habeas corpus por não demandar reexame de prova testemunhal ou pericial, mas mera análise de coerência documental pré-constituída (e-STJ fl. 8).
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade do antecedente criminal utilizado com fatos ocorridos em 2017, quase oito anos antes da data da suposta transação ora investigada, cuja pena, já foi integralmente cumprida, conforme anexo (e-STJ fl. 9).
Argumenta que a condição de foragido do paciente não impossibilitaria a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar, seja garantido ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/12).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 16/20):
[...]
Conforme relatado, trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Iharru Maia de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE (ID 38488075 e ID 38488082). Sustenta a impetrante, em síntese (ID 38488075): a) ausência de fumus commissi delicti individualizado, diante da ausência de suporte probatório documental apto a comprovar a suposta movimentação financeira de R$ 22.280,00 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta reais) atribuída ao paciente; b) ilegalidade do critério geográfico/financeiro genérico utilizado pela autoridade policial para a seleção dos investigados; c) inexistência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, apto a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública; d) ilegítima utilização de antecedentes criminais pretéritos, referentes a fatos ocorridos no ano de 2017, cuja pena já fora integralmente cumprida; e) desacerto quanto à não aplicação das medidas cautelares alternativas insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal; e f) nulidade absoluta da decisão combatida por carência de fundamentação individualizada, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315, §§ 1º e 2º, do CPP. Narra a denúncia (ID38488083):
"(...) A polícia civil do Ceará instaurou Inquérito Policial nº 326-128/2025 com o objetivo de investigar a organização criminosa Comando Vermelho e sua atuação nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, vinculado aos autos do IP nº 330-001/2025 (processo nº 0208696-25.2025.8.06.0001), que também investiga os crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O inquérito 330-07/2024 foi instaurado, na Delegacia de Combate à Lavagem de Dinheiro - DCLD, com o objetivo de investigar ALEXANDRE XAVIER DE SOUSA, PIX21482404710 (CPF), e sua ligação com CARLOS MATEUS DA SILVA ALENCAR, vulgo FIEL OU SKIDUM, líder do COMANDO VERMELHO no bairro Pirambu e suas adjacências, localizado na Área de Segurança Integrada – 8 (AIS 08), hoje homiziado na comunidade da Penha, no Rio de Janeiro. No bojo do supra mencionado Inquérito da DCLD, há vários elementos informativos que evidenciam forte envolvimento de ALEXANDRE e CARLOS MATEUS nas atividades criminosas do COMANDO VERMELHO, especificamente, agindo nas ações criminosas ligadas ao tráfico de drogas, ficando evidente a ligação entre CARLOS MATEUS e ALEXANDRE, além do fato de ambos integrarem o Comando Vermelho. Nos autos da ação penal nº 0252817-75.2024.8.06.0001 (IP nº 330-007/2024), houve a apuração das condutas de diversos indivíduos que transacionaram valores superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com operadores financeiros do indivíduo CARLOS MATEUS DA SILVA ALENCAR, vulgo “SKIDUM” ou “FIEL”, líder da organização criminosa Comando Vermelho. Nos autos nº 0261765- 06.2024.8.06.0001 (afastamento de sigilo de dados telefônicos/informáticos/telemáticos e afastamento de sigilo bancário), vinculado ao referido IP nº 330-007/2024, a autoridade judiciária deferiu o compartilhamento de provas a partir do processo principal. A partir do compartilhamento de provas, houve a instauração do presente IP nº 326-128/2025, que trata sobre a conduta de indivíduos, residentes na Área Integrada de Segurança - AIS nº 9º, que movimentaram valores igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com os indivíduos ALEXANDRE XAVIER DE SOUSA, KAMILY DA FROTA DO NASCIMENTO, RENAN HERBERT ALENCAR DA SILVA e JANAÍNA GOMES DE SOUZA, operadores financeiros da organização criminosa Comando Vermelho, liderada por CARLOS MATEUS DA SILVA ALENCAR, vulgo “SKIDUM”. Carlos Mateus da Silva Alencar, conhecido pelos apelidos “Skidum” (ou “Skidun”, “Esquidum”) e “Fiel”, é apontado pelas autoridades como uma das principais lideranças da organização criminosa Comando Vermelho (CV) com atuação no bairro Pirambu, em Fortaleza, figurando na lista dos criminosos mais procurados do estado do Ceará devido ao seu envolvimento em diversos crimes de alta gravidade. Ainda, importa mencionar que a autoridade policial, ao tratar sobre as condutas dos investigados, considerou o histórico criminal dos indivíduos e quantia de recursos financeiros movimentados por cada indivíduo (critério quantitativo), além do critério geográfico. Quanto ao critério geográfico, este diz respeito aos bairros Aracapé, Canindezinho, Conjunto Esperança, Jardim Cearense, Maraponga, Mondubim, Novo Mondubim, Parque Presidente Vargas, Parque Santa Rosa, Parque São José, Planalto Ayrton Senna, Prefeito José Walter e Vila Manoel Sátiro, em Fortaleza/CE, sendo tais áreas afetadas pela forte atuação da organização criminosa Comando Vermelho, com ligação direta a CARLOS MATEUS, vulgo “SKIDUM”. Assim, por meio da aplicação dos critérios quantitativos e geográficos, a Polícia identificou 17 (dezessete) pessoas que movimentaram mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com operadores financeiros da ORCRIM Comando Vermelho, sendo tais indivíduos todos moradores dos bairros mencionados acima, na cidade de Fortaleza/CE. Ressalta-se, ainda, que entre as 17 (dezessete) fogo e roubo, além de outros crimes. Nesse âmbito, a autoridade policial elaborou o Relatório de Análise Técnica nº 20/2025 (fls. 4/33), na qual tratou sobre a análise detalhada da movimentação financeira realizada pelos operadores financeiros da organização criminosa Comando Vermelho entre 01/01/2022 e 23/08/2024. Outrossim, segundo consta no mencionado Relatório nº 20/2025 (fls. 4/33), o indivíduo CARLOS MATEUS DA SILVA ALENCAR, vulgo “SKIDUM”, exerce posição de liderança frente a organização criminosa Comando Vermelho na localidade do bairro Lagamar e adjacências, em Fortaleza/CE, encontrando- se, atualmente, homiziado na Comunidade da Penha, Rio de Janeiro/RJ (fl.14). Nesse contexto, também foi elaborado o Relatório Técnico nº 64/2025 (fls. 34/63), que tratou especificamente sobre as movimentações financeiras realizadas pelos indivíduos investigados no âmbito do presente IP nº 326-128/2025, em face de ALEXANDRE XAVIER DE SOUSA, KAMILY DA FROTA DO NASCIMENTO, RENAN HERBERT ALENCAR DA SILVA e JANAÍNA GOMES DE SOUZA, operadores financeiros da organização criminosa Comando Vermelho, liderada por “SKIDUM”. Ainda, conforme consta no RT nº 64/2025, o indivíduo ALEXANDRE XAVIER DE SOUSA, operador financeira da ORCRIM CV, reside, atualmente, na mesma localidade que “SKIDUM”, na qual movimentou cerca de R$ 68.592.950,40 (sessenta e oito milhões, quinhentos e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), vide fl.36. Quanto à JANAÍNA GOMES DE SOUZA, esta também reside na mesma localidade de “SKIDUM”, com quem possuí um relacionamento amoroso, e atua como operadora financeira da ORCRIM CV, sendo responsável pela movimentação financeira de R$ 6.267.270,31 (seis milhões, duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e setenta reais e trinta e um centavos), vide fl. 36. Em relação a KAMILY DA FROTA DO NASCIMENTO, esta também possuí um relacionamento amoroso com “SKIDUM”, residindo na mesma localidade, na qual foi responsável por movimentar R$ 6.885.074,26 (seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) em prol da ORCRIM CV (fl.36). Por fim, RENAN HERBERT ALENCAR DA SILVA, irmão de “SKIDUM”, residente no bairro Pirambu, em Fortaleza/CE, também atua como operador financeiro da ORCRIM CV, uma vez que movimentou R$ 19.466.267,00 (dezenove milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais) em prol do mencionado grupo criminoso (fl.36). Logo, por meio dos mencionados Relatórios Técnicos nº 20/2025 e 64/2025, a autoridade policial procedeu com a qualificação pessoal dos investigados, histórico criminal, detalhamento das transações financeiras realizadas e a confirmação de dados cadastrais. Por derradeiro, que a Polícia pleiteou, nos autos nº 0222437- 5.2025.8.06.0001, pela prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão domiciliar, afastamento de sigilo de dados telefônicos, informáticos e telemáticos e indisponibilidade e bloqueio de ativos em face dos indivíduos investigados ("OPERAÇÃO VESTIGIUM"). Na ocasião, em relação aos indivíduos que não foram indiciados, estes foram alvos de medidas de busca e apreensão domiciliar, momento em que foi apreendido 01 (um) aparelho celular em posse de WILIANA OLIVEIRA DE ANDRADE (fls. 134/139) e 01 (um) aparelho celular em posse de JEANE LORENA ARAÚJO COSTA (fls. 142/147). Vejamos as condutas dos ACUSADOS. 1. IHARRU MAIA DE SOUSA IHARRU MAIA é integrante da organização criminosa Comando Vermelho e atuou movimentando recursos financeiros em prol do mencionado grupo criminoso. Segundo consta nos Relatórios Técnicos nº 20/2025 (fls. 4/33) e 64/2025 (fls. pessoas, 09 (nove) possuem histórico criminal por delitos relacionados a atuação de organização criminosa, incluindo tráfico de drogas, porte ilegal de arma de 34/63), o denunciado IHARRU MAIA remeteu cerca de R$ 22.280,00 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta reais), por meio de 01 (uma) transferência bancária via PIX, na data 28/05/2024, para o indivíduo ALEXANDRE XAVIER DE SOUSA, operador financeiro de CARLOS MATEUS DA SILVA ALENCAR, vulgo “SKIDUM” ou “FIEL”, líder da organização criminosa Comando Vermelho nos bairros que integram a Área Integrada de Segurança - AIS nº 9º (fls. 20, 21, 23, 41, 60). O ora denunciado cedeu suas contas bancárias para que funcionassem como contas de passagem (frequentemente operadas por "laranjas"), instrumentos utilizados na fase de dissimulação (ou ocultação) da lavagem de dinheiro para fragmentar e dispersar recursos ilícitos rapidamente, dificultando o rastreio pelas autoridades. Com isso, permitiu e operacionalizou a Lavagem de Dinheiro do Tráfico de Drogas e outras atividades ilícitas da ORCRIM CV via Movimentações Financeiras identificadas pela polícia. Assim agindo, ocultou e dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade valores provenientes do Tráfico de Drogas e outras atividades ilícitas da ORCRIM CV. Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)
Ressalta-se, ainda, que IHARRU MAIA declarou exercer atividade laboral de mecânico, sendo a sua capacidade econômica presumida incompatível com a movimentação financeira realizada, fato que evidencia sua participação na ocultação e dissimulação de valores provenientes de atividades criminosas, incluindo o tráfico de drogas, realizadas pela ORCRIM Comando Vermelho, sobretudo diante da ausência de lastro em atividade lícita conhecida, fato que demonstra a ilicitude na origem dos valores transacionados. Ademais, durante o cumprimento das medidas cautelares deferidas nos autos nº 0222437- 35.2025.8.06.0001 ("OPERAÇÃO VESTIGIUM"), IHARRU MAIA DE SOUSA não foi localizado, encontrando-se foragido (fl.87). Por fim, cabe mencionar que o DENUNCIADO possui antecedentes criminais pelos delitos de roubo e associação criminosa (processo nº 0048079-72.2017.8.06.0001). Evidenciou a investigação policial que IHARRU MAIA DE SOUSA integra a organização criminosa Comando Vermelho, realizando, na data 28/05/2024, ato de lavagem de capitais. (...)"
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. No mérito, todavia, entendo pela DENEGAÇÃO da ordem, nos termos da fundamentação a seguir. A tese defensiva que suscita o constrangimento ilegal por ausência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis não merece prosperar. Consta da exordial acusatória que o paciente foi denunciado no bojo do Processo nº 0221950-65.2025.8.06.0001 como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), e do art. 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Capitais) (ID 39591015). A custódia cautelar do paciente foi decretada nos autos do procedimento nº 0222437-35.2025.8.06.0001 (ID 38488082) no âmbito da "Operação Vestigium", instaurada para apurar a atuação da facção criminosa "Comando Vermelho" no Estado do Ceará (ID 38488082 e ID 39591015). A investigação demonstrou que o investigado realizou transação financeira no montante de R$ 22.280,00 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta reais) com Alexandre Xavier de Sousa, apontado como o principal operador financeiro da liderança do grupo, Carlos Mateus da Silva Alencar, vulgo "Skidum" ou "Fiel" (ID 38488082 e ID 39591015). Além disso, restou evidenciado que o paciente cedeu contas bancárias para figurarem como contas de passagem para fracionamento e dissimulação de valores oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. Não prospera a tese defensiva de insuficiência do conjunto probatório e de ausência de comprovação documental da alegada transação financeira. Isso porque tais alegações demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Com efeito, é assente na jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dos Tribunais Superiores que o habeas corpus, por ostentar rito célere e cognição sumária, destina-se precipuamente ao controle da legalidade da restrição à liberdade de locomoção, não se revelando instrumento adequado para o reexame minucioso das provas produzidas ou para a resolução de controvérsias que reclamem dilação probatória, matérias reservadas ao regular desenvolvimento da instrução criminal e ao julgamento da ação penal.
(...)
Outrossim, afasta-se a tese de nulidade por ausência de fundamentação individualizada ou por uso de critério geográfico/financeiro genérico. O decreto preventivo de ID 38488082 e a decisão interlocutória probatória do pedido de revogação de prisão (ID 38488080) apontaram concretamente a atuação atribuída ao paciente, correlacionando o valor transacionado, a pessoa do operador financeiro destinatário dos recursos e o risco de reiteração criminosa. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, supostamente integrante de organização criminosa de expressiva estrutura e relevante capacidade operacional. Nesse contexto, a preservação da custódia cautelar revela-se medida imprescindível para obstar a continuidade das atividades delitivas, bem como para desarticular a atuação do grupo criminoso, prevenindo a reiteração de práticas ilícitas e resguardando a ordem pública. Não bastasse a necessidade de garantia da ordem pública, sobressai dos autos o fato indispensável de que o paciente encontra-se foragido (ID 39591015), circunstância que, por si só, justifica plenamente a custódia antecipada como forma de assegurar a aplicação da lei penal, impossibilitando qualquer mitigação por medidas alternativas. Diante do risco concreto de reiteração delitiva, da gravidade dos ilícitos e do estado do réu de evadido, mostra-se descabida e ineficaz a substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (ID 39591015). Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus, mas denego a ordem postulada.
[...]
De início, sobre a alegação de existência de contradição documental quanto ao critério geográfico utilizado para a seleção do paciente, o Tribunal estadual assentou que afasta-se a tese de nulidade por ausência de fundamentação individualizada ou por uso de critério geográfico/financeiro genérico. O decreto preventivo de ID 38488082 e a decisão interlocutória probatória do pedido de revogação de prisão (ID 38488080) apontaram concretamente a atuação atribuída ao paciente, correlacionando o valor transacionado, a pessoa do operador financeiro destinatário dos recursos e o risco de reiteração criminosa (e-STJ fl. 20).
De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta empregada. De acordo com os autos, o denunciado, em tese, integraria organização criminosa altamente estruturada e hierarquizada, com grande capacidade operacional, voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro ("Comando Vermelho"). Quanto ao paciente, o acórdão especifica que ele, supostamente participaria da referida organização criminosa realizando altas movimentações financeiras, totalmente incompatíveis com sua renda (o investigado realizou transação financeira no montante de R$ 22.280,00 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta reais) com Alexandre Xavier de Sousa, apontado como o principal operador financeiro da liderança do grupo, Carlos Mateus da Silva Alencar, vulgo "Skidum" ou "Fiel") - (e-STJ fl. 17/18) as quais seriam em prol da Orcrim denominada "Comando Vermelho", atuando na dissimulação da origem ilícita dos referidos valores. Conforme narra o acórdão sobre a conduta supostamente praticada, o ora denunciado cedeu suas contas bancárias para que funcionassem como contas de passagem (frequentemente operadas por "laranjas"), instrumentos utilizados na fase de dissimulação (ou ocultação) da lavagem de dinheiro para fragmentar e dispersar recursos ilícitos rapidamente, dificultando o rastreio pelas autoridades. Com isso, permitiu e operacionalizou a Lavagem de Dinheiro do Tráfico de Drogas e outras atividades ilícitas da ORCRIM CV via Movimentações Financeiras identificadas pela polícia. Assim agindo, ocultou e dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade valores provenientes do Tráfico de Drogas e outras atividades ilícitas da ORCRIM CV (e-STJ fl. 18), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Pontuou, ainda, a Corte estadual que o paciente possui antecedentes criminais pelos delitos de roubo e associação criminosa (e-STJ fl. 18), sendo evidente o risco de reiteração delitiva, ainda que os fatos tenham ocorrido em 2017, há quase oito anos da data da suposta transação ora investigada.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o paciente se encontra foragido, vez que não consta informação do cumprimento do mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 20).
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).
Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada nos indícios de que se trata de possível envolvimento em organização criminosa estruturada (Comando Vermelho), voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, aliado ao fato de o paciente se encontrar foragido.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIVERSAS INVESTIGAÇÕES. EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso em análise, de acordo com as instâncias primevas relataram, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada no suposto envolvimento do paciente com organização criminosa fortemente estruturada para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitais, com expressiva movimentação financeira. De acordo com os autos, a empresa vinculada ao denunciado movimentou mais de R$ 14.000.000,00 em curto espaço de tempo. Ademais, referida organização mantinha contatos com alta cúpula do PCC, transacionando em torno de 2 toneladas de droga/semana. A Corte de origem consignou, ainda, que o paciente, vulgo "Compadre", era responsável pela compra semanal das drogas e armas, bem como pelo pagamento das mesmas após alguns dias da compra realizada. Apurou-se, também, que o paciente possuía diversas empresas de fachada para a movimentação dos valores obtidos com as vendas (e-STJ fl. 13), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves (tais como o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que conforme pontuou o Tribunal estadual, as investigações findaram em novembro/2023 e, após extração de dados do celular do líder da organização criminosa, concluíram pelo envolvimento do paciente nos já referidos delitos, ao que foi decretada sua prisão em setembro do ano seguinte. Assim, as diversas investigações efetuadas nos períodos de 2020 a 2023, aliadas à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 987.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de Capitais) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) avaliar se a gravidade do delito impede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria e a suposta fragilidade probatória não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de provas, incompatível com a natureza do remédio constitucional.
4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (200 kg de cocaína) e pela existência de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa estruturada.
5. A necessidade de segregação cautelar decorre da continuidade das atividades ilícitas, incluindo financiamento e lavagem de dinheiro por meio de empresa fictícia, demonstrando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência dos Tribunais superiores reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.862/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.
2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.
5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de prova de que o agravante integre a organização criminosa sob investigação não foi objeto do habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede do agravo regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. Ainda que assim não o fosse, tal tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante é acusado de integrar a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de alta periculosidade e com grande atuação no tráfico de drogas, e praticar o tráfico de drogas associado com outro indivíduo.
5. Sobre o tema, este Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
6. Conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, "porquanto não houve prisão em flagrante e os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações policiais, sendo a representação policial pela conversão da prisão temporária em preventiva realizada imediatamente após a conclusão das investigações".
7. Também deve ser considerada a complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, pelo menos, 29 agentes e com atuação em todo o território nacional, sendo natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos.
8. A este respeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.572/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.