SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINA SILVA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINA SILVA NOGUEIRA (OAB 465176/SP)
HC 1122519/SP (2026/0348192-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAROLINA SILVA NOGUEIRAADVOGADO:CAROLINA SILVA NOGUEIRA - SP465176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR GUIMARAES MUNIZ OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR GUIMARÃES MUNIZ OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005454-42.2026.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, determinando a sua regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido e o reinício do prazo para a progressão de regime prisional a partir da data da última infração (e-STJ fl. 54).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto por Victor Guimarães Muniz Oliveira contra decisão que homologou procedimento disciplinar, reconhecendo falta grave, determinando regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e reinício do lapso para progressão. O agravante alega nulidade da decisão por falta de fundamentação e insuficiência probatória para caracterização da falta grave, sustentando ausência de dolo específico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e (ii) avaliar a suficiência probatória para a caracterização da falta grave.
III. Razões de Decidir
3. A decisão recorrida, embora sucinta, atendeu ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicitando os elementos essenciais que conduziram ao reconhecimento da regularidade do procedimento disciplinar.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINA SILVA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINA SILVA NOGUEIRA (OAB 465176/SP)
HC 1122519/SP (2026/0348192-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAROLINA SILVA NOGUEIRAADVOGADO:CAROLINA SILVA NOGUEIRA - SP465176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR GUIMARAES MUNIZ OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
4. O controle jurisdicional do procedimento administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade formal e das garantias constitucionais, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão homologatória não carece de fundamentação quando expõe de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos. 2. A caracterização de falta grave justifica a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme a Lei de Execução Penal.
Na presente impetração, a defesa suscita, inicialmente, a existência de nulidade, ao argumento de que "a decisão recorrida limitou-se a acolher a conclusão da Comissão Sindicante, afirmando genericamente que o sentenciado “não apresentou justificativa plausível” e que a infração seria grave", mas "não houve análise individualizada das provas produzidas nem demonstração concreta da conduta atribuída ao agravante" (e-STJ fl. 4).
Afirma que deve ser afastada a falta, pois "o sentenciado esclareceu as circunstâncias do ocorrido, demonstrando ausência de dolo específico, e que só saiu de casa por motivo maior, no qual sua mãe que tem problemas de saúde passou mal e ele foi até a farmácia buscar medicamentos para ela, bem como inexistência de intenção de evasão ou afronta às determinações judiciais", sendo que "Victor retornou regularmente ao sistema prisional, não empreendeu fuga, não praticou novo delito e permaneceu à disposição da Justiça, circunstâncias que demonstram seu vínculo com a execução penal e seu interesse no regular cumprimento da pena" (e-STJ fl. 6).
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média, "porque os fatos narrados não demonstram gravidade exacerbada apta a justificar o reconhecimento de falta grave" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, confira-se a fundamentação exposta pelo Juízo das execuções para reconhecer a prática de falta grave pelo paciente (e-STJ fl. 54):
O sindicado foi ouvido durante a instrução do procedimento administrativo e não apresentou justificativa plausível para sobre os fatos imputados (fls. 306).
A conclusão da Comissão Sindicante, à vista das provas produzidas, foi pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave – a qual acolho para homologar o procedimento apuratório haja vista que o sindicado, a par de não justificar sua conduta, incorreu na prática de infração grave, da qual não deve ser absolvido ou desclassificada para média.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 118, inc. I, e 127, ambos da LEP, regrido ao regime fechado VICTOR GUIMARÃES MUNIZ OLIVEIRA (Penitenciária - Itapetininga II, CPF: 518.***.***-39, MT: 1280166, RG: 55.351.562, RJI: 214.***.***-01) e revogo 1/3 (um terço) de eventual remição, fixando a data da falta disciplinar ou da recaptura como marco inicial aos eventuais pedidos de progressão de regime prisional. Importante consignar que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional e comutação de penas, a teor da Súmula n.º 441 do Egrégio STJ.
Justifica-se a perda de eventual remição de penas no máximo legal em razão da gravidade da falta disciplinar, a exigir maior rigor na punição e como forma de desestimular a reiteração.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 12/15, grifo nosso):
De início, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão judicial homologatória por alegada deficiência de fundamentação.
Conquanto sucinta, a decisão recorrida explicitou os elementos essenciais que conduziram ao reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo disciplinar e da materialidade e autoria da infração imputada ao agravante, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não se exige do magistrado o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos defensivos suscitados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos aptos a embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Além disso, cumpre destacar que o controle jurisdicional do procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da execução penal, restringe-se à verificação da regularidade formal do procedimento e da observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Penitenciária na apreciação do mérito administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, inexistentes na espécie.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento.
Consta dos autos do procedimento administrativo disciplinar que o agravante, durante o benefício da saída temporária, não cumpriu as obrigações impostas, especificamente quanto a área de inclusão obrigatória e o recolhimento noturno, conforme registro de ocorrência de fls. 17.
Em seu depoimento, o agravante admitiu que se encontrava fora de sua residência em horário não autorizado, alegando, contudo, que assim procedeu para adquirir medicamentos destinados à sua genitora (fl. 32).
O contexto fático, portanto, evidencia descumprimento consciente e voluntário das obrigações inerentes ao benefício, pois o agravante permaneceu fora da área de restrição e em horário não estabelecido.
A conduta praticada configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, inciso VI, c. c. art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, diante da clara inobservância das determinações legais e das ordens regularmente expedidas pela autoridade competente, circunstância que compromete a confiança necessária à manutenção do benefício e autoriza a adoção das consequências executórias cabíveis.
[...]
Ressalte-se, outrossim, que não há qualquer elemento nos autos a indicar desconhecimento ou equívoco quanto às condições impostas. Ao contrário, o próprio agravante tinha ciência das obrigações inerentes ao gozo da saída temporária, inclusive da necessidade de permanecer recolhido em sua residência no período noturno e de observar rigorosamente os limites fixados pela decisão judicial.
Forçoso concluir, portanto, que a conduta levada a efeito pelo agravante traduz manifesta violação ao regime de confiança e autodisciplina que fundamenta a concessão da saída temporária, comprometendo a credibilidade do sistema de monitoramento e a própria finalidade ressocializadora da execução penal.
Ao permanecer fora da residência em horário não permitido, não obstante sua inequívoca ciência das condições impostas, o agravante desatendeu ordem legítima da autoridade judicial, vulnerando os deveres de obediência e responsabilidade que lhe incumbiam, circunstância que configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c. c. art. 39, inciso V, da Lei de Execução Penal.
Quanto à possibilidade de perda dos dias remidos, importante ressaltar a modificação trazida pela Lei 12.433/11, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execuções Penais: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” Como já decidido:
[...]
Dessa forma, pela nova redação do dispositivo, ante o cometimento de falta grave, a perda dos dias remidos é medida de rigor e não mera faculdade, tendo em vista que a discricionariedade do magistrado diz respeito, tão somente, à quantificação daquela.
Não há que se modificar o quantum a ser revogado, uma vez que foram respeitados os ditames do art. 57 da Lei de Execução Penal, sendo necessário observar a natureza, as circunstâncias e consequências da falta disciplinar de natureza grave praticada, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão.
Por fim, reconhecida validamente a prática de falta grave, mostram-se legítimas as consequências dela decorrentes, notadamente a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime, medidas expressamente autorizadas pela Lei de Execução Penal.
De acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão e no acórdão impugnados, houve a comprovação de que o paciente, mesmo com ciência inequívoca das condições impostas para o benefício da saída temporária, ao permanecer fora de sua residência em horário não autorizado, praticando, assim, falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal.
Portanto, as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas produzidas demonstram a prática da falta disciplinar cometida pelo apenado, não se vislumbrando a alegada nulidade nem a existência de constrangimento ilegal.
Nesse contexto, a averiguação da procedência das teses defensivas de demonstração de justificativa plausível para a conduta do paciente, ausência de dolo de fuga e necessidade de desclassificação para falta média demandaria o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, medida vedada na via do habeas corpus.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.
3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifo nosso.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.
II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.
III. Razões de decidir
1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)