AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. A H L A (AGRAVANTE)
Advogado
THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP)
AgRg no HC 1122547/SP (2026/0348195-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A H L AADVOGADO:THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS - SP428299AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP)
HC 1122547/SP (2026/0348195-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOSADVOGADO:THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS - SP428299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A H L ACORRÉU:I DA S QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. H. L. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi proferida sentença julgando procedente a representação para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, por ter cometido ato infracional correspondente ao art. 217-A do Código Penal.
Consta habeas corpus impetrado na origem do qual não se conheceu pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça por falta de competência para conhecimento de writ impetrado contra ato do próprio Tribunal.
Também consta acórdão do mesmo órgão julgador que, por maioria, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos representados.
O impetrante sustenta a competência deste Superior Tribunal para processar e julgar o habeas corpus originário, por se apontar como coatora Câmara de Tribunal sujeita à sua jurisdição, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e da hierarquia prevista no art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal.
Alega que o manejo do habeas corpus como sucedâneo não impede o conhecimento da impetração, ou, ao menos, a concessão de ofício, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, sem necessidade de dilação probatória.
Aduz que o trânsito em julgado do recurso especial não obsta a análise do habeas corpus, por se tratar de garantia constitucional autônoma voltada à tutela imediata da liberdade de locomoção.
Afirma que a internação é desproporcional, contrariando os princípios da brevidade, excepcionalidade e necessidade, previstos nos arts. 121, § 2º, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo diante da primariedade e ausência de antecedentes.
Defende que não se pode impor internação apenas pela gravidade abstrata, lembrando a diretriz da Súmula n. 492 do Superior Tribunal de Justiça e precedente do Supremo Tribunal Federal que admite substituição por medida em meio aberto quando ausentes violência e antecedentes.
Entende que há dissenso qualificado no acórdão recorrido, com voto do relator pela liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, e que a própria Câmara Especial já reconheceu, em casos análogos, a suficiência de medidas em meio aberto.
Pondera que o lastro técnico-pericial é frágil, pois inexiste laudo que comprove vestígios, o que recomenda maior cautela na escolha da medida, sem afastar a relevância do relato da vítima.
Informa que há urgência, dada a restrição atual da liberdade do paciente, adolescente em desenvolvimento, o que justifica a concessão liminar para substituir a internação por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade; subsidiariamente, a absolvição sumária do paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado com o objetivo de impugnar o acórdão proferido no julgamento da apelação que, conforme informado pelo TJSP à fl. 16, já transitou em julgado.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal ou ação rescisória, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante.
Aplicação definitiva, pelo Tribunal de Justiça estadual, de medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, por ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado. 3. Pretensão. Concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e substituir a internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade, sob alegação de fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata e na vulnerabilidade social. 4. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado em substituição à ação rescisória, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou ação rescisória para rediscutir matéria já transitada em julgado.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na medida socioeducativa de internação apta a autorizar concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal ou ação rescisória para rediscutir matéria com trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a competência definida no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
8. Inexistente ilegalidade flagrante na decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação, não se justifica o afastamento do entendimento consolidado nem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
9. A decisão monocrática mantém alinhamento com a orientação jurisprudencial, razão pela qual deve ser preservada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
(AgRg no HC n. 1.073.907/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Não bastasse, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão que julgou a apelação.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP)
HC 1122547/SP (2026/0348195-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOSADVOGADO:THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS - SP428299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A H L ACORRÉU:I DA S QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP)
HC 1122547/SP (2026/0348195-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOSADVOGADO:THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS - SP428299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A H L ACORRÉU:I DA S QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.