Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122520/MG (2026/0348196-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIO SOARES NORONHAADVOGADO:JULIO SOARES NORONHA - SP336301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDA FERREIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDA FERREIRA GOMES, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado e fraude processual (arts. 121, § 2º, incisos III e IV, e 337, parágrafo único, ambos do Código Penal), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem, no julgamento do HC n. 1.0000.26.458049-9/000, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 77/78):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. (IM)POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente custodiada preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, buscando-se a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos legais, inexistência de risco à ordem pública, ausência de contemporaneidade dos fatos, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. A decisão de primeiro grau manteve a custódia, reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. a) Existência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e fundamentação concreta do decreto prisional. b) Necessidade da prisão preventiva diante do decurso temporal entre o fato e a custódia, à luz do princípio da contemporaneidade. c) Alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. d) Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Restou demonstrada a presença cumulativa dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis), em especial a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão da paciente durante longo período, ausência de apresentação voluntária e histórico de dificultar o regular andamento do processo.
4. O pedido de revogação da prisão baseado no alegado decurso temporal e ausência de contemporaneidade não prospera, pois a contemporaneidade diz respeito aos fundamentos da custódia, os quais permanecem presentes, não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar a necessidade da medida, enquanto subsistentes os riscos identificados.
5. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção de prisão preventiva quando observados os requisitos legais, sendo legítima a restrição cautelar da liberdade diante da necessidade efetivamente demonstrada nos autos, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. Inviável a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, eis que as circunstâncias concretas do caso indicam a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para assegurar os fins cautelares.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e sua manutenção, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assere que "[a] Paciente NUNCA ESTEVE NA CONDIÇÃO DE FORAGIDA, vez que sequer sabia que estava sendo procurada com um mandado de prisão preventiva aberto em seu desfavor" (e-STJ fl. 7), porém a medida extrema foi mantida com fulcro em sua evasão do distrito da culpa.
Sustenta a ausência de contemporaneidade, uma vez que o delito imputado à acusada foi praticado há mais de 10 anos e, durante esse período, ela residiu na cidade de Suzano/SP, exercendo trabalho lícito para o mesmo empregador e sem ciência da existência de mandado de prisão em seu desfavor.
Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 94/96).
Informações prestadas (e-STJ fls. 107/111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 115/122).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, verifica-se que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal originário, em 21/7/2026, a prisão preventiva foi mantida nos termos a seguir transcritos:
Nos termos dos arts. 282, 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva depende da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria, do perigo gerado pelo estado de liberdade e da demonstração de que medidas cautelares menos gravosas são inadequadas ou insuficientes. A custódia pode ser revogada quando deixarem de subsistir os motivos que a determinaram.
A acusada foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, em concurso de pessoas, e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal. A decisão de Id. 100.***.***-49, pp. 9/10, decretou a prisão preventiva com base nos elementos de materialidade e autoria então reunidos, no modo de execução atribuído aos agentes, na alegada alteração do local do fato e na evasão posterior ao homicídio.
A gravidade abstrata da imputação ou a simples ausência de localização da acusada não seriam, isoladamente, suficientes para sustentar a medida.
No caso, contudo, não houve apenas dificuldade pontual de localização. Os autos registram que a acusada deixou a residência logo após os fatos, não foi encontrada nas tentativas de citação e permaneceu sem se apresentar ao juízo durante aproximadamente dez anos. A certidão relativa à diligência de citação consignou que o imóvel se encontrava fechado e aparentemente desocupado, tendo os vizinhos informado que ela havia se mudado sem deixar endereço.
A evasão prolongada evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. A posterior apresentação de endereço, a constituição de advogado e a comprovação de vínculo de trabalho não afastam, por si, a possibilidade de nova subtração à persecução.
O decurso do tempo não conduz automaticamente à revogação. Embora a prisão tenha sido decretada em 2016, o risco que fundamenta sua manutenção decorre de comportamento continuado até o cumprimento do mandado, ocorrido em 7 de julho de 2026, conforme a certidão de Id. 107.***.***-29. O período transcorrido sem notícia de nova infração também não neutraliza esse fundamento.
A produção antecipada de parte da prova oral reduz a necessidade cautelar vinculada à conveniência da instrução, mas não elimina o risco à aplicação da lei penal. Por essa razão, a manutenção da prisão não se fundamenta, neste momento, na possibilidade de interferência na prova, mas na evasão prolongada, associada às circunstâncias concretas consideradas na decisão originária.
As condições pessoais documentadas nos Ids. 107.***.***-55, 107.***.***-35, 107.***.***-55 e 107.***.***-76 são favoráveis, mas insuficientes para afastar a necessidade da custódia. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas, pois dependem do cumprimento voluntário das determinações judiciais, comportamento incompatível com o histórico processual verificado.
O evento de audiência de custódia de Id. 107.***.***-59 registra que o ato foi realizado em 7 de julho de 2026, com assistência da Defensoria Pública, sem relato ou indício de tortura ou maus-tratos, tendo sido mantida a prisão preventiva. Consta, ainda, a requisição de exame de corpo de delito posterior à audiência. Esses elementos confirmam a submissão da prisão ao controle judicial imediato, sem alteração do fundamento cautelar ora examinado.
Quanto ao prosseguimento do feito, a constituição de advogado e a formulação de pedido defensivo demonstram ciência da acusação, mas não dispensam a regularização formal da citação. Deve ser providenciada a citação pessoal da acusada no estabelecimento em que se encontra recolhida, com entrega de cópia da denúncia e abertura do prazo de dez dias para resposta, conforme os arts. 351, 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Fernanda Ferreira Gomes, também identificada como Fernanda Ferreira Ramos, e MANTENHO a custódia, com fundamento nos arts. 282, 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal.
Expeça-se carta precatória ao juízo competente do local em que a acusada se encontra recolhida, para sua citação pessoal, com entrega de cópia da denúncia e advertência de que deverá apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 351, 396 e 396-A do Código de Processo Penal (Grifo nosso)
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 83/87, grifo nosso):
No caso concreto, a análise detida do decreto prisional (ordem 2) revela que as circunstâncias fáticas autorizam o reconhecimento dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Confira-se o trecho da decisão que manteve a custódia preventiva:
[...]
A materialidade do crime está provada, haja vista que o corpo de V. H. G. foi encontrado pela polícia militar no fundo de casa situada na Ria C, nº 185, Residencial Clarita, Janaúba.
Os indícios suficientes de autoria também se mostram presentes.
A narrativa policial indica que a paciente possuía relacionamento amoroso com C. H. J. S., de apelido “granjinha”, que promovia festas no local e perturbava os vizinhos com o excesso de ruído. Segundo consta, esse indivíduo ameaçou os moradores e informou que mataria aqueles que chamarem a polícia em razão das festas. No dia 12 de fevereiro de 2015, a vítima passava em frente ao local do fato, foi convidado por granjinha a entrar na casa, na qual a paciente também estava, e não foi mais vista. A denúncia do Ministério Público indicou que os autores da infração penal, em tese, teriam se aproveitado do estado de embriaguez e sonolência da vítima para praticar o crime. Posteriormente, a paciente teria, em tese, procedido à limpeza da cena do crime.
No dia seguinte, a paciente e seus filhos não foram ao trabalho ou à escola, bem como se mudaram de comarca durante o período de 10 anos.
O periculum libertatis também restou demonstrado, pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal. O fato de a paciente ter se evadido do mandado de prisão pelo período de 10 anos indica que ela já manifestou intenção de se esquivar do sistema judiciário e que conseguiu fazê-lo por certo tempo, estabelecendo uma nova vida em comarca diversa.
Assim, diante da possibilidade de que, caso a paciente seja posta em estado de liberdade, ela possa vir a evadir-se novamente, está demonstrado que a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
Noutro giro, o risco à ordem pública é outro fundamento que embasa o periculum libertatis. Isso porque, o modus operandi em que o crime foi praticado, por meio do qual os autores do delito, em tese, amarraram as pernas da vítima e em seguida a asfixiaram, revela a elevada periculosidade da agente, que poderá a voltar a delinquir caso seja posta em estado de liberdade.
Ademais, o caso se enquadra na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o delito imputado à paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando preenchido também esse requisito objetivo.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de homicídio duplamente qualificado mediante asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como do delito de fraude processual, pois, no caso, a paciente, juntamente com o corréu, aproveitando do estado de embriaguez e sonolência da vítima, teria amarrado suas pernas e a asfixiado. Posteriormente, a acusada teria procedido à limpeza da cena do crime para desaparecer com seus vestígios.
A mais disso, após a prática dos crimes, no ano de 2016, a paciente mudou-se de comarca com seus filhos, sendo encontrada, na cidade de São Paulo, quando o mandado de prisão foi cumprido, em 7/7/2026.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agente acusado de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos atos praticados e no fato dele ter ficado foragido até ser capturado, bem como se há excesso de prazo na tramitação da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva em virtude da gravidade concreta da prática delitiva, bem como pelo fato do ora agravante ter permanecido foragido até a sua captura. Na hipótese dos autos o modus operandi foi extremamente violento - com disparos de arma de fogo e golpes de pedra contra a vítima já ferida e prostrada ao chão -, praticado por motivo fútil e sem chance de defesa, revelando insensibilidade moral, perversidade e absoluto descaso pela vida humana.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no RHC n. 230.204/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual, mantendo a prisão preventiva do paciente por crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal.
2. Fato relevante. A parte agravante requer a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e de demonstração do periculum libertatis, além de cerceamento de defesa por decisão monocrática sem sustentação oral.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de origem;nesta Corte, o writ foi denegado por decisão monocrática. O agravo regimental foi submetido à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, sem sustentação oral, afronta o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta e do modus operandi; (iii) saber se a evasão do distrito da culpa, com foragimento por longo período, justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal e evidencia a contemporaneidade dos motivos; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar se mostram adequadas no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do Relator é válida quando a matéria está pacificada e há previsão de agravo regimental, o que preserva a colegialidade e afasta cerceamento de defesa.
6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos, revelando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da gravidade concreta da conduta imputada (homicídio qualificado consumado e tentativas contra vítimas em estabelecimento comercial, sem motivação aparente).
7. A evasão do distrito da culpa e a permanência como foragido por longo período demonstram risco à aplicação da lei penal, justificam a manutenção da custódia cautelar e afastam a tese de ausência de contemporaneidade, pois esta se refere à atualidade dos motivos da prisão e não ao tempo da infração.
8. Medidas cautelares diversas da prisão e prisão domiciliar não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal no contexto delineado nos autos.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.085.448/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teve a prisão preventiva decretada em 26/4/2005, mas o processo permaneceu suspenso desde 30/11/2005, porque o acusado não foi localizado para citação pessoal ou por edital. O autuado permaneceu foragido por mais de 20 anos, sendo capturado apenas em 7/12/2025 em um evento público na cidade de Floresta/PE.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. As alegações de legítima defesa e de que há relato de testemunha indicando o paradeiro do agravante na cidade de Floresta/PE não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame das questões por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.752/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o Colegiado estadual destacou que (e-STJ fl. 87, grifo nosso):
No que concerne à arguição de que há falta de contemporaneidade e inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, releva consignar que o princípio da contemporaneidade não importa na proibição de prisão preventiva por fatos delituosos cometidos há um considerável lapso temporal, mas tão somente determina que os requisitos do decreto preventivo devem ser contemporâneos à referida prisão.
Nesse contexto, verifica-se que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, de modo que os fundamentos invocados devem apresentar relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito.
Portanto, o decurso do tempo desde a prática delitiva, por si só, não enseja a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, sobretudo quando permanecerem os requisitos e os pressupostos autorizadores, como no caso em análise. Sendo assim, o fato de o crime ter sido praticado há 10 anos não é fator que, por si só, enseje a necessidade de revogação da prisão preventiva.
Segundo o entendimento firmado por esta Corte, "[a] contemporaneidade da medida cautelar deve ser analisada à luz do comportamento do réu e da necessidade de aplicação da lei penal, não sendo descaracterizada pela passagem do tempo em caso de evasão" (RHC n. 226.858/MS, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
6. O pressuposto da contemporaneidade não é descaracterizado pelo mero decurso do tempo quando o fundamento basilar da segregação reside na evasão, uma vez que o prolongado estado de foragido perpetua e atualiza ininterruptamente o risco processual.
7. O comportamento esquivo do agravante rompe a confiabilidade indispensável para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se tais restrições insuficientes para acautelar o desenvolvimento regular do processo.
8. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.092.774/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ERRO MATERIAL NO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A contemporaneidade da medida decorre da persistência dos riscos cautelares, reforçados pela evasão e pelo descumprimento de condições impostas; o decurso do tempo, provocado pela conduta do réu, não afasta a cautelaridade.
[...]
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.098.344/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque a paciente permaneceu foragida pelo período de 10 anos.
A respeito:
[...]
9. A permanência do agravante foragido por mais de cinco meses até o cumprimento do mandado de prisão evidencia risco à aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo para manutenção da custódia preventiva.
10. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.078.985/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Ante todo o exposto, denego a aordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1122520/MG (2026/0348196-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIO SOARES NORONHAADVOGADO:JULIO SOARES NORONHA - SP336301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDA FERREIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDA FERREIRA GOMES, presa preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado e fraude processual (arts. 121, § 2º, incisos III e IV, e 337, parágrafo único, ambos do Código Penal), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem, no julgamento do HC n. 1.0000.26.458049-9/000, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 77/78):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. (IM)POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente custodiada preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, buscando-se a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos legais, inexistência de risco à ordem pública, ausência de contemporaneidade dos fatos, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. A decisão de primeiro grau manteve a custódia, reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. a) Existência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e fundamentação concreta do decreto prisional. b) Necessidade da prisão preventiva diante do decurso temporal entre o fato e a custódia, à luz do princípio da contemporaneidade. c) Alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. d) Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Restou demonstrada a presença cumulativa dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis), em especial a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão da paciente durante longo período, ausência de apresentação voluntária e histórico de dificultar o regular andamento do processo.
4. O pedido de revogação da prisão baseado no alegado decurso temporal e ausência de contemporaneidade não prospera, pois a contemporaneidade diz respeito aos fundamentos da custódia, os quais permanecem presentes, não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar a necessidade da medida, enquanto subsistentes os riscos identificados.
5. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção de prisão preventiva quando observados os requisitos legais, sendo legítima a restrição cautelar da liberdade diante da necessidade efetivamente demonstrada nos autos, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. Inviável a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, eis que as circunstâncias concretas do caso indicam a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para assegurar os fins cautelares.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assere que "[a] Paciente NUNCA ESTEVE NA CONDIÇÃO DE FORAGIDA, vez que sequer sabia que estava sendo procurada com um mandado de prisão preventiva aberto em seu desfavor" (e-STJ fl. 7), porém, a medida extrema foi mantida com fulcro em sua evasão do distrito da culpa.
Sustenta a ausência de contemporaneidade, uma vez que o delito imputado à acusada foi praticado há mais de 10 anos e, durante esse período, ela residiu na cidade de Suzano/SP, exercendo trabalho lícito para o mesmo empregador e sem ciência da existência de mandado de prisão em seu desfavor.
Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia do decreto prisional e de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva –, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1122520/MG (2026/0348196-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIO SOARES NORONHAADVOGADO:JULIO SOARES NORONHA - SP336301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDA FERREIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.