Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1122564/BA (2026/0348205-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO CATHALA RIBEIRO DIASADVOGADOS:RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO - BA007687RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS - BA067520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GABRIEL SOUZA TEIXEIRACORRÉU:EDIPO MASCARENHAS DA CRUZ GIFFONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOUZA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8041934-73.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/6/2026 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, §1º, do Código penal e art. 16, da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante por flagrante preparado, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, e suficiência de medidas cautelares diversas em razão de condições pessoais favoráveis.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MAJORADA (ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DE FLAGRANTE PREPARADO. SÚMULA 145 DO STF. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS CIVIS QUE, APÓS NOTÍCIA CRIME FORMULADA PELA OFENDIDA, REALIZARAM CAMPANA E AGUARDARAM O MOMENTO DO ENCONTRO PREVIAMENTE AJUSTADO. CONFIGURAÇÃO DE LEGÍTIMO FLAGRANTE ESPERADO. ATUAÇÃO POLICIAL QUE NÃO ESTIMULOU OU PROVOCOU A CONDUTA INICIAL. DELITO DE EXTORSÃO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL (SÚMULA 96 DO STJ). CONSUMAÇÃO QUE SE DEU COM O CONSTRANGIMENTO E A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA, ANTES DE QUALQUER INTERVENÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE VÁLIDA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE GRAVIDADE ABSTRATA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA REVELADA PELO MODUS OPERANDI. PRÁTICA REITERADA DE AGIOTAGEM COM COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E CONSTANTES AMEAÇAS DE MORTE DIRIGIDAS À VÍTIMA. ENVOLVIMENTO DE POLICIAL MILITAR ARMADO NA AÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA P.G.J. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho, OAB/BA nº. 22.705, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, em razão da conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos do Processo nº 8109666- 68.2026.8.05.0001, pela suposta prática do crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.
2. Infere-se do Inquérito Policial que a vítima pegou um empréstimo com o Paciente em fevereiro/2026, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser pago no mês seguinte, com uma taxa de juros de 40% (quarenta por cento), totalizando uma dívida de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais). Segundo o apurado, na data de vencimento da dívida, a ofendida solicitou uma prorrogação do prazo para pagamento e, neste meio tempo, sua mãe efetuou um pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de quitar o débito. Contudo, de acordo com a vítima, o Paciente passou a exigir novos valores e a cobrar juros abusivos. Quando a vítima informou não dispor da quantia, ela passou a ser ameaçada de morte, além de ter suas fotografias expostas pelo Paciente nas redes sociais, alegando que a vítima estava devendo dinheiro a ele.
3. Ato contínuo, vítima, então, registrou o boletim de ocorrência e um policial, passando- se por um familiar da vítima, passou a trocar mensagens com o Paciente, o qual lhe informou que a dívida estaria no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O policial seguiu
com a negociação, ficando ao final acordado o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros, parcelando o restante em quatro parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais). Após fechar o suposto acordo, as partes marcaram de se encontrar no estacionamento do Salvador Norte Shopping. Uma equipe da polícia civil se deslocou para o local no dia e horário combinados. O Paciente chegou, acompanhado de outro homem, solicitando o dinheiro, ocasião em que ambos foram detidos e conduzidos à delegacia de policial. Salienta-se que ambos estavam armados, sendo apreendidas as duas pistolas e munições.
4. A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a ilegalidade da prisão em flagrante por se tratar de flagrante preparado, na medida em que policiais civis teriam se passado por familiares da vítima e induzido o paciente ao local da abordagem, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 145 do STF. Aduz que o crime de extorsão é formal e instantâneo, de modo que a atuação policial teria provocado a conduta no momento do exaurimento. Alega, outrossim, a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, que estaria baseado apenas na gravidade abstrata do crime, e ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, que autorizariam a concessão da liberdade provisória.
5. No que se refere à alegada ilegalidade do flagrante por preparação, a tese não encontra amparo fático-jurídico. A conduta dos policiais civis consistiu em legítimo flagrante esperado, porquanto a prática delituosa da extorsão (cobrança de juros de agiotagem mediante graves ameaças de morte) já vinha se desenvolvendo de forma autônoma e prévia à intervenção estatal. O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento em que a vítima sofre o constrangimento para fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo (Súmula 96 do STJ). A simulação policial de agendamento para entrega do dinheiro configurou mero acompanhamento para obstar o exaurimento da conduta e prender os agentes, sem qualquer induzimento ou criação artificial da vontade criminosa.
6. No tocante à fundamentação do decreto prisional, a decisão da autoridade judicial de primeiro grau encontra-se devidamente justificada. O magistrado destacou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do delito, praticado mediante reiteradas ameaças de morte decorrentes de cobrança de juros abusivos de agiotagem, com o concurso de um policial militar armado e com a apreensão de pistola com numeração de identificação suprimida em poder do
paciente, elementos que evidenciam periculosidade social acentuada.
7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando presentes outros elementos que demonstram a periculosidade do agente e o risco concreto para a ordem pública, como ocorre no presente caso.
8. Cumpre ainda salientar que já foi oferecida a denúncia, na ação penal tombada sob o nº 8118847-93.2026.8.05.0001, a qual já foi inclusive recebida em 22/06/2026.
9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante alega contradição interna do acórdão impugnado, por ter declarado prejudicada a análise da higidez do flagrante e, ao final, assentado a denegação da ordem também na regularidade da situação flagrancial.
Aduz a ausência de individualização da conduta do paciente, com indevida utilização de circunstância pessoal do corréu policial militar para agravar sua situação. Sustenta, ademais, inovação de fundamentação pelo acórdão, ao acrescentar motivos não constantes do decreto preventivo.
Defende a inexistência de elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a segregação, bem como a ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de extorsão majorada e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Quanto à alegada contradição interna do acórdão, não se identifica vício capaz de invalidar o julgado. O voto reconheceu, com acerto, a superação das nulidades do flagrante pela formação de novo título prisional - a conversão em preventiva - e, em sequência, registrou, de modo subsidiário, que, ainda que ultrapassada a prejudicialidade, a dinâmica dos fatos evidencia legítimo flagrante esperado e consumação prévia do crime formal de extorsão. Nessa linha, a menção final à “regularidade da situação flagrancial” não constitui razão autônoma determinante da manutenção da custódia, mas reforço argumentativo de fundamento já superado pelo novo título processual, que, de todo modo, foi examinado e reputado hígido pelo Tribunal. Não há, pois, descompasso lógico invalidante.
Passo a análise da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 276/277):
Em relação ao pedido de relaxamento, observo que, como pontuado pelo MP, trata-se de flagrante esperado e não preparado, em análise própria à assentada de custódia. De igual forma, eventual atuação anterior de agente público nesse contexto, por meio de contatos com os custodiados, por si só, não impõe o reconhecimento da veracidade da tese defensiva, sobretudo diante da impossibilidade de produção de provas nesta etapa. De igual modo, tratando-se de crime formal, e de efeitos permanentes, considerando a perpetuação de graves ameaças em desfavor da vítima, nos termos dos registros documentais encartados a este expediente, há de se reconhecer a pertinência da situação flagrancial. INDEFIRO, PORTANTO, O PEDIDO DE RELAXAMENTO DAS PRISÕES. No mais, procederam-se as oitivas na forma do art. 304 do CPP. Foram dadas aos presos as respectivas notas de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5º, LXII, da Constituição Federal. Os presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5º da Constituição Federal. Outrossim, estabelece o art. 310, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.358/2026, que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença dos acusados, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, foram observadas as formalidades exigidas para lavratura da prisão em flagrante. ISTO POSTO, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo ao exame conjunto dos requerimentos formulados pela defesa e pelo Ministério Público. É cediço que a privação da liberdade é medida de excepcional cabimento, porquanto somente tem lugar, como regra, após a formação definitiva da culpa do acusado, por meio do respectivo título penal condenatório, consoante previsão corporificada pelo princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. De fato, a prisão antecipada do indivíduo, à luz da própria natureza cautelar que lhe é intrínseca, pressupõe firme justificação amparada nos substratos fáticos e jurídicos que balizam a narrativa dos órgãos acusadores, cuja depuração, por expresso mandamento constitucional, deve ser efetivada, de forma privativa, pela autoridade judicial competente. Com efeito, a legitimidade da medida reclama a constatação do fumus comissi delicti, cristalizado na prova da materialidade do fato e dos indícios da autoria, e do periculum libertatis, mediante a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses de que cuida o art. 312 do CPP. A legislação paradigma, impõe, ainda, conforme art. 313 do CPP, que o preceito secundário do tipo penal preveja pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; o agente tenha sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, ou que o delito envolva violência doméstica e familiar, na forma do inciso III do referido dispositivo legal, para fins de execução das medidas protetivas de urgência. No caso dos autos, observa-se que os elementos informativos colhidos até então permitem o exercício do juízo positivo quanto à materialidade do fato e aos indícios da autoria. Em relação ao custodiado, Édipo, inclusive, o fato de ser Policial Militar e estar armado no momento do episódio, acaba por chancelar a sua vinculação aos fatos, ainda que neste exame superficial. Igualmente, os tipos objeto do flagrante se amoldam às balizas objetivas acima consignadas. Nessa linha de entendimento, extrai-se que o comportamento empreendido pelos custodiados é apto a representar periculosidade concreta, em ordem a que se conclua, assim, pelo efetivo risco à ordem pública caso não tenha restringida, por ora, a sua liberdade. Com efeito, as graves ameaças destinadas à vítima, além de terem sido apreendidos armamentos na posse dos investigados, um deles com a numeração raspada, é causa que chancela o reconhecimento de situação incompatível com a fixação de medidas cautelares diversas.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 23/31):
A defesa sustenta a tese de ilegalidade da prisão em flagrante, asseverando que a conduta dos policiais civis do DEPOM, ao assumirem o diálogo com o paciente passando-se por familiar da vítima e agendando o local para o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), configurou flagrante preparado, ensejando a nulidade da prisão nos termos da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 17 do Código Penal (crime impossível). Contudo, tal alegação carece de amparo jurídico e não se coaduna com a realidade fática documentada nos autos. Infere-se do Inquérito Policial que a vítima pegou um empréstimo com o Paciente em fevereiro/2026, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser pago no mês seguinte, com uma taxa de juros de 40% (quarenta por cento), totalizando uma dívida de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais). Segundo o apurado, na data de vencimento da dívida, a ofendida solicitou uma prorrogação do prazo para pagamento e, neste meio tempo, sua mãe efetuou um pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de quitar o débito. Contudo, de acordo com a vítima, o Paciente passou a exigir novos valores e a cobrar juros abusivos. Quando a vítima informou não dispor da quantia, ela passou a ser ameaçada de morte, além de ter suas fotografias expostas pelo Paciente nas redes sociais, alegando que a vítima estava devendo dinheiro a ele. Ato contínuo, vítima, então, registrou o boletim de ocorrência e um policial, passando-se por um familiar da vítima, passou a trocar mensagens com o Paciente, o qual lhe informou que a dívida estaria no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O policial seguiu com a negociação, ficando ao final acordado o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros, parcelando o restante em quatro parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais). Após fechar o suposto acordo, as partes marcaram de se encontrar no estacionamento do Salvador Norte Shopping. Uma equipe da polícia civil se deslocou para o local no dia e horário combinados. O Paciente chegou, acompanhado de outro homem, solicitando o dinheiro, ocasião em que ambos foram detidos e conduzidos à delegacia de policial. Salienta-se que ambos estavam armados, sendo apreendidas as duas pistolas e munições. Inicialmente, cumpre registrar que a insurgência quanto à higidez do flagrante encontra-se prejudicada e superada. Com a superveniência da homologação da prisão e a sua subsequente conversão em prisão preventiva, opera-se a formação de um novo título prisional. Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segregação do paciente passa a ser balizada por fundamentos autônomos, o que torna desnecessária e inócua a análise de eventuais nulidades ocorridas exclusivamente na fase do flagrante, uma vez que estas restam absorvidas pela nova decisão judicial. Ainda se assim não fosse, diferencia-se o flagrante preparado do flagrante esperado. No flagrante preparado (ou provocado), o agente provocador (policial ou terceiro) induz ou instiga o sujeito a cometer um crime que este não tinha a intenção de praticar, criando artificialmente a situação delituosa e, concomitantemente, adotando providências para impedir a sua consumação. Trata-se, deveras, de crime impossível por ausência de eficácia causal livre do agente. Por outro lado, no flagrante esperado, a atividade policial é meramente defensiva e de acompanhamento. A polícia, tomando conhecimento de que uma infração penal está sendo planejada ou executada, limita-se a aguardar o momento oportuno para efetuar a prisão, sem interferir na gênese da vontade criminosa do agente. No caso em tela, a vítima compareceu à delegacia territorial e registrou boletim de ocorrência no dia 03/06/2026 (Num. 563066080 - Pág. 25/26), relatando que vinha sofrendo graves ameaças de morte dirigidas a si e a seus familiares por parte do paciente, em razão de cobranças de juros abusivos decorrentes de empréstimo financeiro de agiotagem. Verifica-se dos autos que as investigações preliminares constataram a existência prévia de diversas mensagens de texto e áudios de conteúdo nitidamente extorsivo. A conduta do policial civil que, após a notícia crime, assumiu o terminal telefônico da vítima e simulou ser seu tio para negociar o pagamento da quantia exigida não criou a conduta delituosa do paciente. A intenção de extorquir a vítima e as graves ameaças já estavam consumadas e em pleno andamento de forma autônoma. Cumpre destacar que o crime de extorsão, previsto no do Código Penal, é delito de natureza formal, consumando-se no exato instante em que o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, independentemente da efetiva obtenção do proveito patrimonial, nos termos da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, quando os policiais civis montaram campana no estacionamento do Salvador Norte Shopping e abordaram o paciente, o crime de extorsão já se encontrava plenamente consumado pelas ameaças e exigências anteriores. A atuação policial limitou-se a acompanhar o exaurimento do crime (a entrega do dinheiro) e a realizar a prisão dos envolvidos. Não houve, portanto, induzimento ou provocação da conduta típica, mas sim o legítimo impedimento do exaurimento patrimonial do delito.
(...)
A impetração argumenta que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau na audiência de custódia (Num. 563140655 - Pág. 2/3) carece de fundamentação concreta, amparando-se tão somente na gravidade abstrata do crime de extorsão. Sem embargo dos argumentos expendidos pela defesa, verifica-se que o decreto prisional preventivo encontra-se devidamente fundamentado em elementos empíricos e específicos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(...)
A gravidade concreta da conduta do paciente sobressai do modus operandi empregado na prática delitiva. Conforme se depreende do auto de prisão em flagrante, o paciente vinha exercendo intensa coação psicológica contra a vítima, exigindo o pagamento de juros abusivos sob reiteradas e graves ameaças de morte. Ademais, a periculosidade social do agente restou evidenciada pelas circunstâncias da abordagem. O paciente teria comparecido ao local combinado para receber a vantagem indevida portando uma pistola Taurus G2C calibre .40 com numeração de identificação suprimida, acompanhado de um comparsa que é policial militar da ativa, o qual também se encontrava armado. O envolvimento de agente de segurança pública armado e a posse de arma de fogo com numeração raspada pelo paciente revelam audácia e sofisticação na prática da extorsão, evidenciando risco real de reiteração delitiva e perigo iminente à integridade física da vítima e de seus familiares caso o paciente seja posto em liberdade.
(...)
A defesa sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita como técnico em informática, circunstâncias que justificariam a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No entanto, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não garante o direito à liberdade provisória ou à revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. No caso em apreço, a gravidade concreta do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, associada à apreensão de armamento com numeração suprimida em poder do paciente, demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão - tais como o comparecimento periódico em juízo ou a monitoração eletrônica - revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para conter o ímpeto delitivo e garantir a ordem pública.
(...)
A manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não se verificando qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, dada a natureza estritamente cautelar da segregação. A imposição de medidas alternativas menos gravosas não se mostra suficiente para neutralizar a periculosidade demonstrada pelo paciente no modus operandi da conduta criminosa. Cumpre ainda salientar que já foi oferecida a denúncia, na ação penal tombada sob o nº 8118847-93.2026.8.05.0001, a qual já foi inclusive recebida em 22/06/2026.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Segundo consta dos autos, a vítima contraiu empréstimo com o paciente no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser pago no mês seguinte, acrescido de juros de 40%. Na data ajustada para o pagamento, contudo, não dispunha da quantia necessária e solicitou a prorrogação do prazo.
Nesse intervalo, a mãe da vítima efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com o propósito de quitar a dívida. Ainda assim, o paciente passou a exigir novos valores, acrescidos de juros, e, diante da informação de que a vítima não possuía recursos para satisfazer as cobranças, teria passado a ameaçá-la de morte, além de divulgar fotografias suas nas redes sociais, apontando-a como sua devedora.
Diante das ameaças, a vítima registrou boletim de ocorrência, passando as autoridades policiais a manter contato com o paciente, fazendo-se passar por familiar interessado em regularizar a dívida. Na ocasião, o paciente informou que o débito alcançava R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após negociações, ajustou-se o pagamento imediato de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ficando o restante dividido em quatro parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para o recebimento do valor, foi marcado encontro no estacionamento do Salvador Norte Shopping. No dia e horário combinados, uma equipe da Polícia Civil dirigiu-se ao local, onde o paciente chegou acompanhado de EDIPO. No momento em que solicitaram a entrega do dinheiro, ambos foram detidos e conduzidos à delegacia. Consta, ainda, que os dois estavam armados, tendo sido apreendidas as respectivas pistolas e munições.
A gravidade concreta da conduta sobressai, portanto, do modus operandi empregado, marcado por intensa e reiterada coação psicológica contra a vítima, mediante exigência de valores progressivamente superiores à dívida originária e graves ameaças de morte. Soma-se a isso o fato de o paciente ter comparecido armado ao local previamente ajustado para receber a vantagem exigida, acompanhado de outro agente igualmente armado, circunstâncias que conferem especial gravidade à dinâmica delitiva e evidenciam sua periculosidade concreta.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ademais, a periculosidade social do agente restou evidenciada pelas circunstâncias da abordagem. O paciente teria comparecido ao local combinado para receber a vantagem indevida portando uma pistola Taurus G2C calibre .40 com numeração de identificação suprimida, acompanhado de um comparsa que é policial militar da ativa, o qual também se encontrava armado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal).
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção criminosa e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e se seria possível a substituição da segregação extrema por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu ameaças diretas à vítima, menção ao envio de integrantes de facção criminosa e coação para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes, demonstrando elevado potencial lesivo e impacto psicológico na vítima.
5. A contumácia delitiva do agravante, indicada por histórico de boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, reforça a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa.
6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando que os fatos ocorreram em março de 2025, e a prisão preventiva foi decretada logo após os eventos.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade concreta do agravante e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.780/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
(AgRg no RHC n. 224.143/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DELITOS PRATICADOS COM USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O primeiro tema apresentado na impetração - nulidade do reconhecimento fotográfico - não foi examinado a exaustão pela Corte de origem, diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Desse modo deve-se aguardar a instrução processual, momento em que se analisará a validade do reconhecimento e a existência, ou não, de prova independente do reconhecimento fotográfico. Assim, a questão não pode ser debatida neste momento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Quanto ao segundo ponto da impetração - fundamentação do decreto preventivo -, a gravidade em concreto do crime, evidenciada pelos elementos fáticos delineados nos autos, constitui fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
3. Na espécie, os delitos de roubo e extorsão foram praticados com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima (que foi colocada no compartimento de bagagens do veículo), o que justifica a decretação da prisão preventiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.077.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1122564/BA (2026/0348205-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO CATHALA RIBEIRO DIASADVOGADOS:RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO - BA007687RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS - BA067520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GABRIEL SOUZA TEIXEIRACORRÉU:EDIPO MASCARENHAS DA CRUZ GIFFONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.