Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122549/AL (2026/0348206-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FELYPE OLIVEIRA DE BRITOADVOGADO:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:AMARO FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
AMARO FRANCISCO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por maioria, denegou a ordem no HC n. 0800116-91.2026.8.02.9002 e manteve o mandado de prisão definitiva expedido para o início do cumprimento da pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Expediu-se mandado de prisão definitiva em 26/3/2026.
A defesa buscou a concessão de prisão domiciliar humanitária. Sustentou que o paciente, nascido em 12/3/1946, possui 80 anos e apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica, histórico de infarto agudo do miocárdio com utilização de stent, fratura de fêmur com limitação de locomoção, catarata senil, hipertensão arterial e diabetes mellitus.
A Corte estadual denegou a ordem e afirmou competir ao Juízo da Execução Penal, mediante instrução probatória mais ampla, avaliar a necessidade de tratamento especializado, determinar a realização de perícia, requisitar informações à unidade prisional e adotar as providências necessárias para assegurar assistência adequada.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a concessão da medida humanitária, uma vez que que a idade avançada e as patologias graves demandam cuidados especiais que não seriam disponibilizados pelo sistema penitenciário.
Invoca a dignidade da pessoa humana, o direito à integridade física e moral dos presos e o reconhecimento, na ADPF n. 347, do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. Defende a aplicação excepcional da prisão domiciliar ao condenado em regime fechado.
Requer a expedição de salvo-conduto, a suspensão e a baixa do mandado de prisão. No mérito, pretende que o condenado cumpra a pena em prisão domiciliar.
Decido.
Idêntico pedido de prisão domiciliar foi indeferido por esta Corte, no HC n. 1.085.451/AL, por decisão que transitou em julgado no dia 23/4/2026.
O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, do Código Penal.
Conforme as premissas estabelecidas na condenação, os delitos foram praticados na residência do réu, mediante grave ameaça, por três vezes, em continuidade delitiva. O sentenciado, que se apresentava como cartomante, teria obrigado a vítima a comparecer ao domicílio dele e, mediante ameaças, inclusive com o emprego de um facão, a constrangeu à prática de relações sexuais.
Segundo a própria impetração, o mandado de prisão definitiva expedido em 26/3/2026 permanece pendente de cumprimento.
O Tribunal de origem denegou a ordem por entender que a documentação médica, embora demonstrasse a idade avançada e a existência de doenças crônicas, não comprovava estado de extrema debilidade nem a incompatibilidade concreta do quadro clínico com o cárcere. Também não identificou prova de que a assistência médica necessária não pudesse ser prestada pelo sistema penitenciário.
I. Prisão domiciliar humanitária
O art. 117 da Lei de Execução Penal admite o recolhimento em residência particular do condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave, desde que beneficiário do regime aberto.
A jurisprudência desta Corte permite, excepcionalmente, a extensão da prisão domiciliar humanitária aos condenados submetidos aos regimes fechado e semiaberto. Para tanto, exige a demonstração cumulativa de que o apenado está extremamente debilitado em razão de doença grave e de que o estabelecimento prisional não possui condições de prestar a assistência médica necessária.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
5. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional.
6. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.086.774/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
[...] A concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento em doença grave, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade do apenado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não bastando alegações genéricas sobre deficiência estrutural do presídio.
(AgRg no HC n. 1.081.091/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Na espécie, o documento médico apresentado relaciona as enfermidades do paciente e suas limitações funcionais. Não esclarece, contudo, quais cuidados, protocolos clínicos, medicamentos, exames ou equipamentos seriam imprescindíveis e não poderiam ser disponibilizados pelo sistema penitenciário, eventualmente por meio de atendimento externo ou saída escoltada, na forma do art. 120, II, da Lei de Execução Penal.
A idade avançada e a existência de comorbidades, embora relevantes, não conduzem automaticamente à prisão domiciliar. Também não se extrai da documentação apresentada demonstração inequívoca de que o apenado esteja extremamente debilitado ou necessite de tratamento incompatível com o recolhimento em unidade prisional.
A invocação da ADPF n. 347 igualmente não autoriza a prisão domiciliar. O reconhecimento das deficiências estruturais do sistema penitenciário não dispensa, caso a caso, a análise individualizada nem a demonstração dos requisitos exigidos para a medida humanitária.
Ademais, o postulante ainda não iniciou o cumprimento da pena, embora o mandado de prisão esteja pendente desde 26/3/2026. Assim, não foi identificada a unidade em que a pena será cumprida nem houve avaliação concreta de sua estrutura médica.
Não se pode presumir, antes mesmo do ingresso do condenado no sistema prisional e sem informações sobre o estabelecimento de destino, que o Estado será incapaz de prestar a assistência necessária. A prisão domiciliar humanitária não pode ser concedida com fundamento apenas em uma incapacidade futura e hipotética do sistema penitenciário.
A natureza e as circunstâncias do crime, por si sós, não afastariam uma medida estritamente humanitária caso estivessem comprovados seus pressupostos. No entanto, não podem ser ignoradas na avaliação da adequação do benefício. Trata-se de condenação definitiva por crime cometido com violência ou grave ameaça, praticado reiteradamente na própria residência do réu, segundo reconhecido no título condenatório.
É relevante que os atos foram praticados justamente no domicílio do paciente, local indicado pela defesa para o cumprimento da pena. Essa circunstância recomenda especial cautela para a concessão do pedido.
A alegação defensiva demandaria, portanto, a produção de elementos adicionais acerca do quadro clínico atual, dos cuidados efetivamente necessários, da unidade prisional de destino e da capacidade concreta do Estado de fornecer o tratamento. Essa dilação probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Compete ao Juízo da Execução Penal, mais próximo da realidade concreta, requisitar informações à unidade prisional, determinar avaliação médica ou perícia e adotar, se necessário, providências para assegurar o tratamento adequado. Caso se demonstre posteriormente a extrema debilidade e a impossibilidade concreta de assistência no cárcere, a prisão domiciliar humanitária poderá ser novamente examinada.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem exigiria a realização de provas e aprofundado revolvimento fático-probatório, providência inviável nesta via.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Em tempo, corrija-se a autuação para que o feito tramite em segredo de justiça. O nome do paciente deverá constar por extenso, mas fica a consulta aos autos restrita às partes e aos respectivos defensores cadastrados, a fim de resguardar a intimidade e a identidade da vítima. O nome da ofendida não poderá constar em publicações ou nas decisões prolatadas.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1122549/AL (2026/0348206-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FELYPE OLIVEIRA DE BRITOADVOGADO:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:AMARO FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122549/AL (2026/0348206-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELYPE OLIVEIRA DE BRITOADVOGADO:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:AMARO FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.