Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RONIE DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RONIE DOS SANTOS SILVA (OAB 187084/RJ)
HC 1122585/RJ (2026/0348213-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONIE DOS SANTOS SILVAADVOGADO:RONIE DOS SANTOS SILVA - RJ187084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE BARBOSA GERMANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BARBOSA GERMANO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0878033-89.2025.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em grau de apelação, o Tribunal estadual manteve a condenação e, posteriormente, desproveu embargos de declaração.
A defesa alega que a identificação em sede policial do paciente, realizada em 13/05/2025, não observou as cautelas legais do art. 226 do Código de Processo Penal e os parâmetros fixados no Tema repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o reconhecimento judicial posterior é cognitivamente irrepetível e contaminado pela primeira exposição irregular, não podendo ser tratado como fonte probatória autônoma, nos termos do Tema n. 1.258.
Argumenta, ainda, que a ocorrência policial de 13/05/2025, na qual também figurou o paciente, não individualiza de forma autônoma a autoria do roubo anterior, pois o termo da vítima documenta exclusivamente a visualização e identificação do paciente, sem registro de apresentação, visualização ou exclusão do outro indivíduo, de modo que o suposto reforço probatório depende novamente do reconhecimento questionado.
Aponta, subsidiariamente, ilegalidade na manutenção da causa de aumento do emprego de arma de fogo, porque a referência a “arma de fogo de cor preta” surge vinculada ao mesmo contexto da identificação impugnada, e a pistola CZ, calibre 9 mm, número de série BL396, apreendida em 13/05/2025, constitui fato autônomo, sem demonstração objetiva de identidade com o artefato alegadamente utilizado no roubo de 06/05/2025.
