Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122566/MG (2026/0348214-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITASADVOGADO:LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG126244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LORENZO FERREIRA QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LORENZO FERREIRA QUEIROZ, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 5010918-64.2026.8.13.0701, da 2ª Vara Criminal da comarca de Uberaba/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.26.464651-4/000.
Alega, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, com ingresso sem mandado judicial e sem consentimento válido, além da ausência de registro audiovisual da diligência. Sustenta contradição quanto ao conteúdo da bolsa na abordagem – versão defensiva de bolsa vazia – infirmando a justa causa para a entrada na residência.
Aduz confissão informal colhida sob custódia e relatos de agressão física registrados em ata de audiência de custódia, elementos que deveriam ser considerados sem necessidade de dilação probatória.
Afirma nulidade da preventiva por fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, e pelo afastamento das medidas cautelares diversas sem motivação individualizada. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da custódia dada a possibilidade de incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e de regime menos gravoso.
Em caráter liminar, pede a soltura, com ou sem cautelares; no mérito, requer o relaxamento da prisão pela ilicitude da prova, subsidiariamente a revogação da preventiva e, sucessivamente, a substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade decorrente de violação de domicílio, essa não ficou evidenciada de imediato, pois, conforme consta do acórdão impugnado, após informações repassadas pelo setor de inteligência no sentido de que um indivíduo estaria, em tese, praticando o tráfico de drogas em determinado endereço, utilizando uma bicicleta e uma "bag" para realizar supostas entregas, bem como de que teriam chegado ao local caixas contendo materiais de origem desconhecida, policiais militares passaram a monitorar as imediações do imóvel. Durante a vigilância, visualizaram o paciente deixando a residência em uma bicicleta, transportando uma "bag" nas costas, características que coincidiam com aquelas anteriormente informadas pelo setor de inteligência. Realizada a abordagem, durante a busca pessoal e a vistoria na referida bolsa, teria sido localizada uma embalagem grampeada que, ao ser aberta, continha outra embalagem contendo substância entorpecente em seu interior. Indagado acerca da existência de outras drogas no imóvel, Lorenzo teria informado que havia grande quantidade de entorpecentes armazenada na residência. Diante desse contexto, os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram diversas porções e variedades de substâncias derivadas da Cannabis (fls. 17/18).
Ora, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado se extrai que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel evidenciaram, de maneira objetiva, a probabilidade de ocorrência de crime permanente – informações de inteligência, campana prévia, apreensão de droga na bolsa e confissão informal sobre grande quantidade de entorpecente na residência –, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
Ademais, o processo encontra-se em fase instrutória e, nos limites estreitos da via habeas corpus, não é possível constatar, de plano a aventada nulidade, pois reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que deverá ser averiguado pelo Juízo de primeiro grau ao final da instrução do processo criminal.
Por sua vez, verifico que a alegada agressão física sofrida pelo paciente não teve o mérito examinado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela impropriedade da via, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
No que diz respeito à prisão preventiva, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida na quantidade e variedade de drogas apreendidas – aproximadamente 115 kg de entorpecentes derivados de Cannabis, como maconha, “flor de maconha” e “dry” (fls. 19/20) –, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.
Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
Ademais, a Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312, § 3º, III, do CPP, passou a estabelecer critérios objetivos para aferição da periculosidade do agente, impondo a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas, de modo que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido evidencia risco concreto à ordem pública e legitima a manutenção da prisão preventiva.
Noutro ponto, quanto à alegada desproporcionalidade em razão da prisão preventiva, vê-se que o Tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016) – (AgRg no HC n. 786.286/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/4/2023).
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1122566/MG (2026/0348214-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITASADVOGADO:LUCAS PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG126244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LORENZO FERREIRA QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.