SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODORO (IMPETRANTE)
Advogado
DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODORO (OAB 27729/MS)
HC 1034690/RR (2025/0348220-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODOROADVOGADO:DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODORO - MS027729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:PAULO SERGIO CAMARA MATIASCORRÉU:MARIA ELIANE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO CAMARA MATIAS, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA na Apelação Criminal n. 0827980-37.2023.8.23.0010.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.10.826/2003.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, a fim de redimensionar a pena para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Sustenta a impetrante a existência de manifesto constrangimento ilegal, pois, mesmo para réu reincidente, o regime semiaberto seria o adequado, conforme o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e a Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam majoritariamente favoráveis.
Alega que a imposição do regime fechado foi desproporcional e carece de fundamentação idônea, pois apenas um vetor judicial (maus antecedentes) foi considerado desfavorável, enquanto as demais circunstâncias judiciais foram favoráveis.
Subsidiariamente, a Defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao paciente do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para o art. 14 do mesmo diploma legal.
Argumenta que a arma apreendida (revólver calibre .38) é de uso permitido e que a única circunstância que justificou o enquadramento no foi a supressão de sua numeração ou marca.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODORO (IMPETRANTE)
Advogado
DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODORO (OAB 27729/MS)
HC 1034690/RR (2025/0348220-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODOROADVOGADO:DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODORO - MS027729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:PAULO SERGIO CAMARA MATIASCORRÉU:MARIA ELIANE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODORO (IMPETRANTE)
Advogado
DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODORO (OAB 27729/MS)
HC 1034690/RR (2025/0348220-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODOROADVOGADO:DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODORO - MS027729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:PAULO SERGIO CAMARA MATIASCORRÉU:MARIA ELIANE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Invoca a Súmula n. 668 do STJ, editada em 2024, que estabelece que o porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada não é considerado crime hediondo.
Sustenta que a aplicação do art. 16 em casos como o presente viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal, além de configurar interpretação extensiva in malam partem, vedada no Direito Penal.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Subsidiariamente, pleiteia que a conduta seja desclassificada para o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com a consequente readequação da pena imposta.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não compete ao STJ revisar decisões transitadas em julgado de tribunais estaduais por meio de habeas corpus substitutivo.
Ademais, não constato, no presente caso, flagrante ilegalidade, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Isso porque no tocante à desclassificação do delito, asseverou o Tribunal de origem (fl. 13; grifamos):
Não é razoável admitir que uma pessoa carregue um revólver em sua bolsa sem perceber seu peso ou ao menos desconfiar da presença de um objeto estranho. Além disso, não há qualquer fundamento para o reconhecimento de excludente de ilicitude sob a justificativa de legítima defesa contra supostas ameaças de terceiros, tampouco para a desclassificação da conduta para um crime menos gravoso, como o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Essa constatação é simples: a conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se enquadra no crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Esse dispositivo legal estabelece que incorre nas mesmas penas previstas no caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (HC n. 334.693/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, D Je de 28/3/2016).
O pedido da Defesa, quanto a esse ponto, não merece acolhimento. De fato, a conduta de quem possui uma arma de fogo com numeração raspada ou suprimida, mesmo que seja de uso permitido, está tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O recorrente foi condenado por portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sendo a materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do recorrente e a tipificação correta do delito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em domicílio sem justa causa, bem como se é possível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo a materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas.
7. O ingresso em domicílio foi considerado lícito, pois houve fundada razão de porte ilegal de arma de fogo, autorizando a atuação dos agentes públicos.
8. A desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 foi rejeitada, pois a conduta do recorrente se enquadra no art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei.
9. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do recorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundada razões de flagrante delito. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida, mesmo que de uso permitido, tipifica-se no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos."
240, § 2º, e 244; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.610.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; grifamos)
Outrossim, a tese de que o crime praticado pelo acusado não tem natureza hedionda, conforme Súmula n. 668 do STJ, não foi apreciada no acórdão impugnado. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, quanto à fixação de regime para início de cumprimento de pena, verifica-se que o paciente foi condenado como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Embora a pena final imposta seja inferior a 04 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) na primeira fase da dosimetria da pena e o fato de o paciente ser reincidente impedem a fixação do regime aberto ou semiaberto para o cumprimento da sanção reclusiva, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
De igual modo, é pertinente o enunciado 269 da Súmula deste Sodalício:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)