Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122605/GO (2026/0348226-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADRIANO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5529440-62.2026.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada, inicialmente informada como 14 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime aberto desde 18/11/2025, oriunda da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (e-STJ fl. 16).
Consta do Relatório de Situação Processual Executória que as condenações abrangem crimes de furto (art. 155 do Código Penal), roubo (art. 157 do Código Penal), receptação (art. 180 do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), com pena total consolidada de 12 anos, 11 meses e 23 dias, regime atual fechado, e saldo de 233 dias remidos (e-STJ fls. 40/44). Em 28/01/2026, foi deferida a transferência da execução para a Comarca de Goiânia, com manutenção das condições do regime aberto perante a VEPERA/DF até a redistribuição e determinação de apresentação ao novo Juízo em até 60 dias (e-STJ fl. 16).
Redistribuídos os autos em 18/03/2026, sobreveio decisão que anotou a interrupção do cômputo da pena a partir dessa data e fixou regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, tendo o paciente sido pessoalmente intimado em 21/04/2026 (e-STJ fl. 16).
A Defensoria Pública interpôs agravo em execução penal, sustentando a inexistência de previsão legal para a interrupção do cômputo da pena por transferência administrativa entre comarcas e a impossibilidade de imputar ao apenado o ônus da mora estatal e da ausência de sua intimação pessoal (e-STJ fl. 13).
O Tribunal a quo denegou a pretensão defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO
DO CÔMPUTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO. REGIME
ABERTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que determinou a interrupção do cômputo da pena no período compreendido entre a redistribuição da execução penal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para a Comarca de Goiânia e a efetiva retomada do cumprimento da reprimenda sob as novas condições fixadas para o regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica. O agravante pugna pela reforma da decisão, para que seja tornada sem efeito a interrupção do cumprimento da pena, computando-se como cumprido todo o período relativo à transferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se o período compreendido entre a redistribuição da execução penal para a comarca de destino e a efetiva retomada do cumprimento da pena pode ser reconhecido como tempo de pena efetivamente cumprida, em face do descumprimento, pelo apenado, das condições do regime aberto e do prazo para se apresentar ao novo Juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O agravante descumpriu as condições do regime aberto fixadas pelo Juízo de origem, ao não comparecer à VEPERA/DF, seja presencialmente ou remotamente, após a decisão que deferiu a transferência. 4. O agravante não observou a determinação de comparecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, perante o novo Juízo da execução em Goiânia, mesmo após ser pessoalmente intimado. 5. A alegação de não ter sido devidamente intimado da decisão que determinou a transferência e a redistribuição da execução penal não exime o apenado da responsabilidade de procurar as instituições da Justiça local para regularizar o cumprimento de sua pena. 6. O ingresso e a permanência no regime aberto pressupõem a aceitação de um programa de condições fiscalizáveis, não sendo dado ao sentenciado o direito de permanecer omisso quanto ao dever de manter contato com a Justiça. 7. O transcurso do tempo sem fiscalização efetiva não pode ser convertido em pena cumprida, sob pena de chancelar cumprimento ficto da reprimenda, o que não é autorizado pelo ordenamento jurídico. 8. A tese da mora estatal pressupõe que o sentenciado estivesse em efetivo e regular cumprimento das condições e tenha sido prejudicado por demora burocrática alheia à sua vontade, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
O agravo é desprovido. “1. O período entre a redistribuição da execução penal e a efetiva retomada do cumprimento da pena não é considerado tempo de pena cumprida quando o sentenciado descumpre as condições do regime aberto e não se apresenta ao novo juízo no prazo estabelecido.” “2. O cumprimento ficto da pena é excepcional e não se aplica a casos em que o apenado se omite de seus deveres inerentes à execução, como comparecer às instituições judiciárias após a transferência de execução.” “3. A responsabilidade de dar seguimento à execução da pena recai sobre o sentenciado, que deve procurar as instituições da Justiça local para regularizar o cumprimento de sua reprimenda após a mudança de endereço, independentemente de nova intimação formal.” Dispositivos relevantes citados: L. 7.210/1984, art. 113. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Execução Penal 5109514-34.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5115542-18.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5223565-58.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5282054-20.2026.8.09.0000.
No presente writ, a defesa alega inexistir previsão legal para a interrupção do cômputo da pena em razão de transferência administrativa da execução entre comarcas, ressaltando que tal ato não possui natureza sancionatória (e-STJ fls. 3/5, 8/11).
Aduz que o paciente não foi pessoalmente intimado da decisão que determinou a transferência em 28/01/2026 nem da redistribuição dos autos, tendo ocorrido a intimação apenas em 21/04/2026 (e-STJ fls. 4/5).
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo e que o regime aberto se funda na autodisciplina, não havendo ficção no cômputo do tempo em que o paciente permaneceu submetido ao regime estabelecido, sem notícia de nova infração (e-STJ fls. 9/11). Defende a ocorrência de excesso de execução, com repercussão direta na data-base e nos benefícios executórios (e-STJ fl. 11).
Requer, liminarmente, a retificação do Relatório de Situação Processual Executória para reconhecer como pena efetivamente cumprida o período entre a decisão de transferência e a intimação pessoal do paciente; a dispensa de informações; e, ao final, a concessão definitiva da ordem nos mesmos termos, subsidiariamente com concessão de ofício (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Na hipótese, o Tribunal, no voto condutor do acórdão, descreveu o iter da execução e as condições impostas, concluindo (e-STJ fls. 16/18):
“Tira-se dos autos de execução 0018897-69.2017.8.07.0015 (SEEU) que o agravante executa pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de reclusão, oriunda da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na qual o apenado vinha cumprindo pena em regime aberto, sem monitoração eletrônica, desde 18.11.2025 (evento 310 – SEEU). […] o Juízo de origem deferiu a transferência da execução penal para esta Comarca, em 28.01.2026, consignando expressamente que, até a efetiva transferência e redistribuição dos autos, deveriam ser mantidas as condições do regime aberto perante a VEPERA/DF, e que o apenado deveria comparecer, obrigatoriamente, em até 60 (sessenta) dias perante o novo Juízo da execução, sob pena de ser considerado foragido (evento 322). Redistribuídos os autos a este Juízo em 18.03.2026 (evento 329), sobreveio a decisão de evento 347, que anotou a interrupção do cumprimento da pena a partir da redistribuição e fixou o regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica. Expedido o mandado de intimação em 27.03.2026 (evento 353), o agravante foi pessoalmente intimado em 21/04/2026 (evento 360). […] Ocorre que, como revela a instrução dos autos, o reeducando não voltou a comparecer, seja de forma presencial, seja remotamente, desde a prolação da decisão que deferiu a transferência em 28.01.2026. […] A consulta aos autos do SEEU, na sua última atualização (evento 391, de 21.06.2026), não registra qualquer notícia de comparecimento voluntário do apenado para dar prosseguimento ao cumprimento da reprimenda, e isso mesmo depois de ter sido pessoalmente intimado em seu próprio endereço para comparecer perante a VEP (evento 360). […] o transcurso do tempo sem qualquer fiscalização efetiva […] não pode ser convertido em pena cumprida, sob pena de chancelar autêntico cumprimento ficto da reprimenda, o que o ordenamento jurídico não autoriza.”
Examinando, inicialmente, a tese de ausência de previsão legal para interromper o cômputo da pena por transferência administrativa, observa-se que o acórdão impugnado enfrentou diretamente o tema, assentando que “o transcurso do tempo sem fiscalização efetiva não pode ser convertido em pena cumprida, sob pena de chancelar cumprimento ficto da reprimenda” e registrando o art. 113 da LEP como suporte da necessidade de condições fiscalizáveis no regime aberto (e-STJ fls. 14/18). A defesa contrapõe que “a deprecação da execução para outra comarca constitui expediente de natureza meramente administrativa, desprovido de caráter sancionatório” e que “erigir uma causa de interrupção não contemplada em lei equivale a integrar o ordenamento em prejuízo do apenado” (e-STJ fls. 8/9).
A solução mais adequada, à luz do ato coator, é manter a conclusão de que não houve “cumprimento ficto” no interregno, porque, conforme assentado, o sentenciado descumpriu as condições do regime aberto e não se apresentou ao juízo de destino no prazo, circunstâncias que, por si, afastam o reconhecimento de lapso efetivamente executado. Ademais, o próprio Relatório da Situação Processual Executória consigna “Tipo: INTERRUPÇÃO […] Data: 18/03/2026” (e-STJ fl. 44), com regime atual fechado e total de interrupções de “0a8m11d” (e-STJ fl. 40), evidenciando tratamento administrativo consequente ao descumprimento das condições impostas. À falta de demonstração de cumprimento regular, não há base fática, nos autos, para computar como pena executada período sem fiscalização ou observância das obrigações.
No que toca à alegação de ausência de intimação pessoal até 21/4/2026, o acórdão registrou, de modo expresso, que “Expedido o mandado de intimação em 27.03.2026 (evento 353), o agravante foi pessoalmente intimado em 21/04/2026 (evento 360)” e que “não voltou a comparecer […] desde a prolação da decisão que deferiu a transferência em 28.01.2026” (e-STJ fls. 16/17). Concluiu, ainda, que “a alegação de não ter sido devidamente intimado […] não exime o apenado da responsabilidade de procurar as instituições da Justiça local” (e-STJ fl. 14). A inicial do writ afirma que “o paciente jamais houvesse sido pessoalmente intimado da decisão que determinara a transferência, providência somente concretizada em 21/4/2026” (e-STJ fls. 3/5).
Nessa moldura, a conclusão do Tribunal estadual é racional e proporcional: a intimação pessoal foi efetivada em 21/4/2026, e já havia obrigação autônoma de manter contato e comparecer tanto perante a VEPERA/DF, nos termos das condições do regime aberto, quanto perante o novo Juízo em até 60 dias, independentemente de nova ciência formal, conforme determinado no deferimento da transferência. A ausência de comparecimento, antes e depois da intimação pessoal, afasta a tese defensiva.
Quanto à invocada violação ao princípio da razoável duração do processo, a instância ordinária pontuou que a “tese da mora estatal pressupõe que o sentenciado estivesse em efetivo e regular cumprimento das condições e tenha sido prejudicado por demora burocrática alheia à sua vontade, o que não ocorreu no presente caso” (e-STJ fl. 14). A peça defensiva cita o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e doutrina sobre celeridade (e-STJ fls. 9/10). À luz do conjunto documental, o Relatório Executivo indica tramitação com expedição de intimação em 27/3/2026, cumprimento em 21/4/2026 e anotação de interrupção na data da redistribuição (18/3/2026) (e-STJ fls. 44, 16). O interregno não decorreu de inércia exclusiva do Estado, mas foi marcado pela ausência de cumprimento das condições por parte do sentenciado. Nessa configuração, não há constrangimento ilegal por mora apto a justificar cômputo ficto.
No que se refere ao argumento de que o regime aberto se funda na autodisciplina, não havendo ficção no cômputo do tempo em que o paciente permaneceu submetido ao regime, o acórdão foi claro ao estabelecer que “o ingresso e a permanência no regime aberto pressupõem a aceitação de um programa de condições fiscalizáveis (art. 113 da LEP), consubstanciando verdadeiro ato bilateral entre o Juízo e o sentenciado” (e-STJ fl. 17). A defesa pretende transmutar ausência de fiscalização em efetivo cumprimento, sustentando que o paciente teria permanecido no endereço, “sem notícia de nova prática delitiva” (e-STJ fls. 9/11). Entretanto, a lógica do regime aberto, tal como reconhecida pelos julgados estaduais transcritos, rechaça a conversão de lapso sem observância de condições em tempo executado. Prevalece, pois, a conclusão de que não houve cumprimento regular e, por isso, é inviável o cômputo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte é no sentido de que o período em que o apenado permanece em liberdade, sem cumprimento de suas obrigações firmadas por ocasião do deferimento do regime aberto, não pode ser computado como de pena efetivamente cumprida:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REMANESCENTE NÃO CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério Público argumenta que o período não pode ser computado como efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das condições fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art. 50, V, da LEP).
6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes do término da pena, o que não autoriza sua extinção.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais circunstâncias.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 2.106.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o apenado restou intimado da decisão, não havendo falar em desconhecimento das condições impostas.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Por fim, quanto ao excesso de execução com reflexo em data-base e benefícios, a conclusão do Tribunal estadual de manter a interrupção é harmônica com o registro administrativo do SEEU, que apresenta “Pena Total Imposta: 12a11m23d […] Total Interrupções: 0a8m11d […] Regime Atual: Fechado” (e-STJ fl. 40) e detalha “Tipo: INTERRUPÇÃO […] Data: 18/03/2026” (e-STJ fl. 44). Não se identifica, nos autos, determinação de desconsideração de tempo efetivamente cumprido, mas, sim, a não contagem de período em que não havia fiscalização e houve descumprimento das condições, como afirmado no ato coator. A alegação de excesso, nessa perspectiva, não procede.
Diante desse quadro, inexistindo ilegalidade flagrante, e estando a decisão impugnada devidamente fundamentada nos elementos constantes da execução, não há como acolher a pretensão mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1122605/GO (2026/0348226-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADRIANO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122605/GO (2026/0348226-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADRIANO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.