Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUIZ ANTONIO SOUTO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZ ANTONIO SOUTO JUNIOR (OAB 138353/MG), ÉLCIO DE SOUSA SILVA (OAB 54881/MG)
HC 1034697/DF (2025/0348232-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO SOUTO JUNIORADVOGADOS:ÉLCIO DE SOUSA SILVA - MG054881LUIZ ANTONIO SOUTO JUNIOR - MG138353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IZAIAS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAIAS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal à pena de 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.
Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido, em razão da sua intempestividade. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos.
No presente mandamus, a defesa aponta, em síntese, flagrante ilegalidade na inadmissão do recurso especial, com fundamento na sua intempestividade, haja vista se tratar de recurso tempestivo.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela admissibilidade do recurso especial. Subsidiariamente, pede seja determinado o conhecimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a inadmissibilidade do recurso especial, por considerar que a intempestividade foi reconhecida de forma equivocada. No entanto, como é de conhecimento, o único recurso cabível para discutir a inadmissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se erro grosseiro a impetração de habeas corpus bem como a prévia oposição de embargos de declaração.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
