Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034707/SP (2025/0348235-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JAILTON RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SHEYLA VIEIRA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHEYLA VIEIRA MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2263810-57.2025.8.26.0000.
Consta que a paciente foi presa em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 71-75), e denunciada (fls. 23-28) em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 14-22.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional é genérico.
Alega que a paciente quis e pretendia exclusivamente causar prejuízo material, ainda que seja uma conduta totalmente reprovável, contudo, jamais quis atentar contra a integridade física da vítima (fl. 06).
Aduz, ainda, que SHEYLA possui as condições pessoais favoráveis e que foi diagnosticada com a moléstia de CID F90.0, doença que causa impulsividade e que pode ser a causa da reação inadequada da paciente (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No tocante à alegada ilegitimidade da custódia cautelar, o Juízo de primeiro grau, tanto no decreto prisional quanto em decisão posterior, justificou o cárcere processual em razão da gravidade concreta da conduta e de sua preocupação em preservar a incolumidade física e psicológica da vítima, como se pode observar (fls. 19-20; grifamos):
Decreto prisional
[...] Da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se a gravidade concreta da conduta perpetrada pela autuada, que, movida por ciúmes e em contexto de perseguição insistente à vítima, teria ateado fogo na residência de seu ex-companheiro, após reiterados episódios de tumulto, quebra de vidros, danificação de portão e insistentes tentativas de contato. O incêndio consumiu totalmente a casa da vítima e, por sua intensidade, apresentou risco real de propagação às residências vizinhas, circunstância que potencializa os efeitos danosos do crime e demonstra a gravidade ímpar da conduta. Não bastasse, o histórico revelado aponta que a autuada vinha mantendo comportamento obsessivo e hostil em relação à vítima, perseguindo-a como se dela fosse proprietária, o que evidencia um temperamento doentio e periclitante, marcado por ataques sucessivos de ciúmes e atos violentos. Essa conduta coloca a vítima em constante estado de vulnerabilidade e temor, tornando imprescindível a atuação firme do Poder Judiciário para co nter a escalada de violência.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária à garantia da ordem pública, não apenas para evitar a reiteração criminosa, mas para interromper o ciclo de agressões e perseguições promovidas pela autuada, cujo comportamento revela clara propensão à reincidência.
Solta, é evidente o risco de que a ré volte a procurar a vítima ou pessoas de seu convívio, gerando novos episódios de violência e potencializando novamente o risco coletivo. Além disso, a custódia cautelar também se impõe para a preservação da integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas, uma vez que a proximidade entre as partes e o contexto de perseguição revelam risco concreto de que a ré tente influenciar, intimidar ou mesmo retaliar aqueles que depuseram contra ela.
[...]
Decisão mantenedora da prisão preventiva
[...] Isso porque, não se verifica alteração no panorama fático processual já analisado a justificar a revogação da prisão preventiva da denunciada. A autuada é acusada da prática de crime grave, em que, por ciúmes, teria ateado fogo na residência do ofendido, colocando assim em risco a segurança dos moradores do local e imediações. Conforme declarações do ofendido (fl. 7), SHEYLA sempre causou atrito por conta de ciúmes, sendo que em momento anterior aos fatos apurados nestes autos, ela teria ido até o local e quebrado os vidros das janelas e portas da residência, bem como batido com o carro no portão do imóvel, a indicar total descontrole emocional e justificar a manutenção da prisão preventiva, ao menos por ora, para preservação da ordem pública e garantia da incolumidade física do ofendido.
Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, considerando ainda reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019” (fls. 91/95 dos autos de origem)
O Tribunal estadual, na mesma linha de entendimento, salientou ser imprescindível o cárcere cautelar em razão da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima.
Tais circunstâncias justificam a prisão processual da investigada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
'não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante teria provocado um incêndio que colocou em risco a vida de pessoas, a integridade de animais, os bens patrimoniais no entorno e comprometeu a segurança dos frequentadores e veículos presentes no evento do crime. Ainda foi destacado, no decreto prisional, que a conduta delituosa teria ocorrido em um período caracterizado por condições climáticas adversas, com tempo seco e péssima qualidade do ar.
3. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 962.038/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos).
Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução, constitui motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das alegações de que eventual moléstia poderia ter ocasionado a impulsividade da paciente na promoção do incêndio em apuração nem de que ela não teria o intuito de atentar contra a integridade da vítima. Isso, porque esses temas não foram debatidos pelo Tribunal de origem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034707/SP (2025/0348235-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JAILTON RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SHEYLA VIEIRA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.