SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122589/SP (2026/0348250-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GERSON DE MELO PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por GERSON DE MELO PINHEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1502423-92.2025.8.26.0320.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por trazer consigo, para fins de tráfico, 17,53g (dezessete gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína e 34,91g (trinta e quatro gramas e noventa e um centigramas) de maconha.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença de primeira instância na íntegra.
No presente habeas corpus, alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal por violação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Afirma que, no caso, a confissão informal realizada pelo réu perante os policiais militares foi considerada idônea e relevante para corroborar a autoria delitiva, contribuindo para a formação da convicção judicial, devendo ser valorada para fins de atenuação da pena, neutralizando-se os efeitos da reincidência.
Faz referência à Súmula n. 545/STJ.
É o relatório.
Decido.
Com razão a defesa.
O enunciado da Súmula n. 545/STJ estabelecia que “o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador”.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122589/SP (2026/0348250-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GERSON DE MELO PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
A Terceira Seção desta Corte, contudo, na sessão ordinária de 10/9/2025, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos – Tema n. 1.194 –, deliberou pela revisão da Súmula n. 545, consignando que a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Por outro lado, "o art. 65, III, d, do Código Penal exige confissão espontânea perante autoridade persecutória formal, compreendida como delegado de polícia ou juiz de direito, não se estendendo a policiais militares que não conduzem interrogatório formal nem asseguram as garantias dos arts. 6º, V, 185 e seguintes do CPP" (AgRg no AREsp n. 3.051.786/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).
Assim, a mera referência, em depoimentos de policiais, à suposta confissão informal, desacompanhada de termo formal e não empregada como fundamento expresso da condenação, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
No caso, colho da sentença condenatória (e-STJ fl. 126):
A pretensão acusatória é procedente.
Presentes a materialidade e a autoria delitivas, a partir da prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão de fls. 20/21, do laudo de exame químico-toxicológico (fls. 80/82) e da prova oral colhida na fase administrativa e em juízo.
Com efeito, os milicianos Caio Santucci Lavezzo e Dario William Frosini narraram que, durante patrulhamento pela Rua Maria Vilma Buck Bertaia, no bairro Jardim Odécio Degan, nesta urbe, local já conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, avistaram o réu GERSON, que, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou ao solo cinco pequenos potes plásticos. Diante da fundada suspeita, efetuaram a abordagem e, em revista pessoal, localizaram, em seu bolso direito, 38 (trinta e oito) “eppendorf's” contendo “cocaína”, além de 8 (oito) invólucros tipo “zip lock” contendo porções de “maconha”. No bolso esquerdo, encontraram a quantia de R$ 149,35 (cento e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) em espécie. Os objetos arremessados ao solo pelo réu também continham substâncias entorpecentes, sendo 4 (quatro) potes plásticos laranja com “maconha” e 1 (um) pote verde com substância análoga à droga conhecida como “dry”. Outrossim, informaram que, durante a abordagem, o acusado confessou informalmente que estava comercializando entorpecentes naquela via pública e que receberia R$ 200,00 (duzentos reais) por dia para realizar tal atividade, bem como que o dinheiro encontrado consigo era proveniente da venda de drogas naquele mesmo dia (fl. 05 e mídia).
O autuado, na unidade policial, optou por manter o silêncio, conforme termo de interrogatório de fls. 11/12.
Por fim, interrogado judicialmente, GERSON asseverou que no dia dos fatos portava apenas um pote que continha 3 (três) porções de “Dry”, para fins de uso. Negou a propriedade dos demais entorpecentes, bem como a alegação de que teria dispensado outras porções. Afirmou, ainda, que não conhecia os policiais militares (mídia).
Note-se que a versão exculpatória apresentada pelo denunciado é fantasiosa e inverossímil, não havendo motivos, de outra banda, para desmerecer a palavra dos guardas municipais, agentes dotados de fé-pública no exercício das funções, que agiram no estrito cumprimento do dever, merecendo, assim, toda a credibilidade.
Cediço, ainda, que não demonstrada nenhuma desavença entre os agentes públicos e o réu, sendo pouco crível que incriminassem falsamente pessoas inocentes.
Assim consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 170):
Também não merece acolhida o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Embora os policiais militares tenham relatado que o apelante admitiu verbalmente a prática da traficância no momento da abordagem, verifica-se que ele optou por exercer o direito constitucional ao silêncio perante a autoridade policial e, posteriormente, em Juízo, apresentou versão incompatível com a imputação, negando a destinação mercantil dos entorpecentes e sustentando que apenas ínfima parcela da droga apreendida se destinava ao consumo próprio.
Nessas circunstâncias, a alegada admissão informal não possui aptidão para caracterizar a confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal:
Pelos trechos acima transcritos, não há dúvidas quanto a ocorrência da confissão informal utilizada, inclusive, para embasar o decreto condenatório, impondo-se a incidência da atenuante prevista no art. 65,III, d, do Código Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que aplicou a atenuante da confissão espontânea com fundamento na Súmula 545/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II). Pena fixada em primeiro grau em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado. Em apelação, a pena foi reduzida para 5 anos e 4 meses de reclusão, com reconhecimento da atenuante da confissão informal e compensação com a agravante da reincidência.
3. Fundamento do agravante. Alegação de que confissão informal feita a policiais, retratada em juízo, não preenche o art. 65, III, d, do Código Penal por não ter sido prestada perante autoridade competente; invocação do Tema 1194/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, utilizada pelo órgão acusador e pelas instâncias ordinárias para fundamentar a autoria e a condenação, atrai a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, à luz da Súmula 545/STJ, mesmo tendo sido posteriormente retratada em juízo, e se é possível manter a compensação com a reincidência reconhecida no acórdão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada, segundo a qual a confissão, ainda que extrajudicial ou informal, deve atenuar a pena quando efetivamente utilizada para a formação do convencimento do julgador (Súmula 545/STJ).
6. A utilização da admissão de culpa pelo Ministério Público e pelo juízo sentenciante para sustentar a condenação impede que se desconsidere a atenuante na dosimetria sob alegação de ausência de formalidade, sob pena de comportamento contraditório e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual.
7. No caso concreto, a confissão informal foi elemento central no itinerário lógico da condenação, impondo o reconhecimento da atenuante e a manutenção da redução de pena operada na segunda fase, com compensação com a reincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A confissão, ainda que extrajudicial ou informal, atrai a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando empregada para a formação do convencimento do julgador, conforme a Súmula 545/STJ.
2. É vedado ao Estado utilizar a confissão para fundamentar a condenação e, na dosimetria, negar a atenuante por suposta ausência de formalidade, por contrariar os deveres de lealdade e boa-fé processual. 3. A retratação em juízo não afasta a atenuante quando a confissão anterior foi valorada na condenação pelas instâncias
STJ, REsp n. 1.925.885/PR, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.
(AgRg no REsp n. 2.269.158/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONFISSÃO INFORMAL. SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao fixar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte reconhece que "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
2. No caso, a confissão informal do réu foi explicitada pelos policiais condutores e tais depoimentos, que constam da sentença e do acórdão recorrido, foram reconhecidos como meio idôneo de prova.
Assim, a admissão que o réu teria feito dos fatos foi mencionada no título penal para corroborar a condenação e a sua legitimidade, de modo que deve ser reconhecida a atenuante do III, "d", do art. 65, Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.079.353/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e negou-lhe provimento, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
2. A agravada foi condenada pela prática de furto qualificado, com pena fixada no mínimo legal, sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que resultou na extinção da punibilidade pela prescrição.
3. O agravante, assistente da acusação, sustenta que não houve confissão apta a embasar a formação da convicção do julgador, alegando que a declaração da agravada não foi prestada perante autoridades públicas competentes e não corresponde a uma confissão propriamente dita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada pela agravada, utilizada para fundamentar a condenação, pode justificar a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea depende da utilização da confissão na fundamentação da condenação, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
6. No caso concreto, a confissão informal da agravada foi utilizada para formar a convicção do juízo e fundamentar a condenação, sendo, portanto, aplicável a atenuante da confissão espontânea.
7. Houve modulação de efeitos do acórdão AREsp n. 2.123.334/MG e a jurisprudência do STJ já reconhece eficácia atenuante à confissão, seja judicial ou extrajudicial, desde 2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A confissão informal utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 545 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 02/07/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.945.518/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Passo ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base em 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 dias-multa.
Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, chegando-se ao quantum de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, que torno definitivo diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena.
Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória.
À vista do exposto, concedo a ordem liminarmente para, nos termos acima deduzidos, reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)