Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122588/RS (2026/0348262-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE LUIS GOMES ALVESADVOGADO:JORGE LUIS GOMES ALVES - RS045710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEX BORGES VILAGRANDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.
AgRg no HC 1122588/RS (2026/0348262-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ALEX BORGES VILAGRANDEADVOGADO:JORGE LUIS GOMES ALVES - RS045710AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1122588/RS (2026/0348262-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ALEX BORGES VILAGRANDEADVOGADO:JORGE LUIS GOMES ALVES - RS045710AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1122588/RS (2026/0348262-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE LUIS GOMES ALVESADVOGADO:JORGE LUIS GOMES ALVES - RS045710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEX BORGES VILAGRANDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX BORGES VILAGRANDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DECISÃO A QUO.
Apenado que demonstra fazer do crime o seu meio de vida, evidenciando se tratar de criminoso habitual, o que afasta a incidência do crime continuado. Precedentes do STJ e desta Corte.
Revogação da decisão de origem que reconheceu a continuidade delitiva.
AGRAVO PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido o reconhecimento da continuidade delitiva ao paciente, no âmbito da execução penal, com a revogação da unificação das penas determinada pelo Juízo da execução.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações somadas na execução penal.
Alega que os crimes foram praticados na mesma cidade, em curto lapso temporal e com semelhante modo de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal.
Defende que o Código Penal adotou a teoria objetiva para o crime continuado, não se exigindo requisito subjetivo para o reconhecimento, sendo a análise subjetiva reservada apenas à dosimetria da fração de aumento.
Expõe que deve ser aplicada a lei penal mais benéfica, considerada a data dos delitos, com o consequente reconhecimento da continuidade delitiva e unificação das penas.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva, com a unificação das penas na execução penal.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
E tal não é o caso dos autos. O apenado é contumaz criminoso, possuindo vasta ficha de antecedentes criminais, cumprindo pena superior a 53 anos de reclusão, pelos crimes de tráfico de drogas (por 04 vezes – delitos de natureza hedionda), associação para o tráfico (por 02 vezes), e roubo, circunstância esta que denota que faz da atividade ilícita sua profissão.
Deve-se ter em mente que a continuidade delitiva se diferencia de habitualidade criminosa, sob pena de beneficiar de forma indevida criminosos contumazes. E, no caso em análise, entendo que o apenado faz do crime o seu meio de vida - tanto que vem cumprindo pena privativa de liberdade de 53 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, o que descaracteriza o crime continuado.
[...]
Ademais, não se verifica a existência de liame subjetivo entre os fatos, não se podendo afirmar, portanto, que os crimes tenham sido desdobramentos um do outro (fls. 36-38).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.
3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.
2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.
3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio [...] não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1122588/RS (2026/0348262-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE LUIS GOMES ALVESADVOGADO:JORGE LUIS GOMES ALVES - RS045710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEX BORGES VILAGRANDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122588/RS (2026/0348262-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE LUIS GOMES ALVESADVOGADO:JORGE LUIS GOMES ALVES - RS045710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEX BORGES VILAGRANDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
No caso, não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Determino, assim, a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial do presente writ.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN