Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122550/RS (2026/0348268-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROSANE DE FATIMA FRAGA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSANE DE FÁTIMA FRAGA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 8000130-33.2026.8.21.0016/RS.
Consta nos autos que o juízo da execução penal deferiu a remição pela aprovação da apenada no ensino fundamental considerando como base de cálculo 50% de 1.600 horas (fl. 21).
A defesa interpôs agravo de execução penal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 21-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a base de cálculo de 800 horas para a remição por estudo; e (ii) reconhecer o direito da paciente à remição de 177 dias de pena pela conclusão do ensino fundamental (fls. 3 e 11-12).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a remição de 177 dias de pena pela aprovação no ensino fundamental.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O juízo de primeiro grau assim decidiu sobre o tema (fl. 21):
Assim, considerando que a Recomendação nº 44/2013 aduz que, para o cômputo da remição de pena pelo estudo, deverá ser considerado 50% da carga horária definida legalmente, ou seja, 1600 horas para o ensino fundamental, defiro a remição de 89 dias da pena (1600 / 2 / 12), considerando 1/3 a mais na remição, nos termos do Art. 126, § 5º, da LEP , arredondando em favor da apenada a fração remanescente (0.66), em conformidade com o disposto no AgRg no HC 629.255/PR, julgado em 14/10/2021 pela Sexta Turma do STJ.
Inviável a postulação defensiva da mov. 152.1, pois a Resolução 391/2021 do CNJ, prevê em seu Art. 3º, parágrafo único, que será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, quando a pessoa privada de liberdade não estiver vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar.
O Tribunal de origem manteve o cálculo da remição da pena pelos estudos, com os seguintes fundamentos (fls. 20-25):
Como se vê, em relação ao quantum de dias remidos, a própria Resolução estabelece, no parágrafo único do art. 3º, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.
Aqui, ressalta-se que as horas referidas no dispositivo (1600, para os anos finais do ensino fundamental, e 1200, para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio) representam a totalidade da carga horáriadefinida legalmente para cada nível de ensino, nos termos do art. 4º, incisos II e III, e seu parágrafo único, todos da Resolução nº 03/2010, do CNE3. Portanto, o desconto de 50% incide sobre os referidos valores.
Contudo, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte de Justiça.
A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e a aprovação no ENEM serão consideradas como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena.
No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou no ENCCEJA, será considerada como base de cálculo, para fins de cômputo das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
Partindo dessa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o total de 1.600 horas, base de cálculo pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 133 dias de remição. Nesse sentido, no julgamento do RESP 2082712 / MG, correspondente ao Tema Repetitivo n. 1357, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no seguinte sentido:
10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, durante o cumprimento da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria e obteve aprovação integral no ENCCEJA/2021, em todas as áreas de conhecimento avaliadas, concluindo o ensino fundamental. A aprovação no ENCCEJA gera direito à remição, sem configuração de bis in idem, por inexistir remição anteriormente concedida pelo mesmo fato gerador na presente execução penal. Quanto ao cômputo, a base de cálculo do ensino fundamental (1.600 horas, art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021), dividida por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta em 133 dias, acrescidos de 1/3 (art. 126, § 5º, da LEP) pela conclusão do nível durante a execução, perfazendo os 177 dias fixados pela origem.
11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que determinou a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena do sentenciado.
(REsp n. 2.082.712/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os parâmetros de 1.600 horas para o ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio já correspondem à metade da carga horária legalmente prevista. Nesse sentido, há muito vem decidindo o STJ:
[...] O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
[...]
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para que o juízo da execução penal refaça os cálculos de remição considerando 1.600 horas como base de cálculo para a remição pela conclusão do ensino fundamental.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1122550/RS (2026/0348268-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROSANE DE FATIMA FRAGA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.